PL PROJETO DE LEI 3476/2006
Projeto de Lei Nº 3.476/2006
Contém os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça é o constante dos Anexos I, II e III desta Lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 1º - São privativos de graduados em nível superior de escolaridade, atendida a qualificação estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, os cargos:
I - do Grupo de Direção e Assessoramento Superior;
II - de Códigos do Grupo TJ-CAI-01 e TJ-CAI-02, integrantes do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário.
§ 2º - São privativos de graduados em nível médio de escolaridade os cargos de Códigos do Grupo TJ-CAI-03, TJ-CAI-04, TJ-CAI-05, TJ-CAI-06 e TJ-CAI-07, integrantes do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário.
§ 3º - Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante:
I - indicação dos Vice-Presidentes ou do Corregedor-Geral de Justiça, para aqueles lotados nas diversas Superintendências, conforme dispuser Resolução da Corte Superior;
II – indicação do Desembargador, para aqueles lotados no respectivo gabinete;
III – escolha do próprio Presidente, nos demais casos.
§ 4º - Nas substituições, seja qual for o motivo, de ocupante de cargo integrante do Anexo I desta Lei devem ser observados os requisitos constantes, conforme o caso, dos §§1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - Os cargos integrantes do Anexo II desta Lei serão extintos com a vacância.
§ 6º - É vedada a substituição de ocupante de cargo integrante dos Anexos II e III desta Lei.
§ 7º - O Tribunal de Justiça providenciará a averbação do código, da denominação e dos padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão, mediante apostila nos atos de nomeação dos servidores deles ocupantes, de acordo com a sistemática adotada nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a correspondência prevista em seu Anexo IV e tendo em vista a estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal, estabelecida mediante resolução da Corte Superior.
Art. 2º - A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão do quadro de servidores da Justiça de Primeira Instância, a viger a partir de 1º de janeiro de 2007, é a constante do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos dos servidores aposentados em cargos de provimento em comissão dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça é o constante do Anexo VI desta Lei.
§ 1º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D e de Técnico Judiciário C, integrantes do Anexo VI desta Lei.
§ 2º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos constante do Anexo VI desta Lei serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos desta Lei e de resolução da Corte Superior.
§ 3º - Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos Anexos I, II, V e VI da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passam a ocupar cargos de denominação, classe e padrão de vencimento idênticos aos integrantes do Anexo VI desta Lei.
§ 4º - Em razão da sistemática estabelecida no Anexo VI desta Lei, o Tribunal de Justiça providenciará a averbação do código do cargo efetivo, mediante apostila no ato de nomeação do servidor dele ocupante.
Art. 4º - Os Quadros Específicos previstos nos arts. 1º e 3º desta Lei absorvem todos os cargos existentes, na data de sua vigência, na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Secretaria do extinto Tribunal de Alçada.
Art. 5º - Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores efetivos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, posicionados nas classes iniciais e subseqüentes das carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões, respeitado o padrão final da classe em que estiver posicionado na respectiva carreira, nos termos do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores posicionados na classe A, respeitado o padrão final do nível em que estiver posicionado, conforme se segue:
I – nível I: PJ-29 a PJ-77;
II – nível II: PJ-77 a PJ-85;
III – nível III: PJ-85 a PJ-92.
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2000, passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A promoção vertical do servidor efetivo em exercício de cargo integrante dos quadros de pessoal Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais dar-se-a após aferição de capacidade, nos termos de regulamento, e observar-se-á os seguintes posicionamentos:
I – a partir do padrão PJ-29 da classe E, das carreiras de Agente Judiciário, para o padrão inicial da respectiva classe D;
II – a partir do padrão PJ-43 da classe D, das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, para o padrão inicial da respectiva classe C;
III – a partir do padrão PJ-57 da classe C, das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário, para o padrão inicial da respectiva classe B;
IV – a partir do padrão PJ-63 da classe C, da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, para o padrão inicial da respectiva classe B;
V – a partir do padrão PJ-65 da classe C, da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância, para o padrão inicial da respectiva classe B;
VI – a partir do padrão PJ-73 da classe C, da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, para o padrão inicial da respectiva classe B."
Art. 7º - Ficam transformados com a vacância:
I - em cargo de Assessor Técnico II, TJ-DAS-03-AT-L14 e TJ-DAS-03-AT-L15, padrão de vencimento PJ-71, de recrutamento limitado, os cargos de Assessor Especial II, TJ-DAS-01-ES-L1 e TJ-DAS-01-ES-L2, constante do Anexo I desta Lei;
II - em cargos de Assessor Técnico II, TJ-DAS-04-AT-A2 e TJ-DAS-04-AT-A3, padrão de vencimento PJ-71, de recrutamento amplo, os cargos de Assessor Especial I, TJ-DAS-02-AE-A1 e TJ-DAS-02-AE-A2, constantes do Anexo I desta Lei;
III - em cargo de Assessor Técnico I, TJ–CAI–02-TI-L9, padrão de vencimento PJ-63, de recrutamento limitado, o cargo de Assessor Técnico II, TJ-DAS-04-AT-A1, constante do Anexo I desta Lei;
IV - em cargos de Técnico Judiciário, códigos TJ-GS-785 a TJ-GS-803, dezenove cargos de Assistente Técnico, TJ-CAI-12-TE-A1 a TJ-CAI-12-TE-A16 e TJ-CAI-12-TE-L1 a TJ-CAI-12-TE-L3, constantes do Anexo III desta Lei;
V - em cargos de Oficial Judiciário, códigos TJ-SG-1655 a TJ-SG-1850, setenta e oito cargos de Assistente Especializado, TJ-CAI-13-EP-A4 a TJ-CAI-13-EP-A81, e cento e dezoito cargos de Agente Judiciário, códigos TJ-PG-001 a TJ-PG-118, integrantes, respectivamente, dos Anexos III e VI desta Lei.
Parágrafo único - A transformação dos cargos de Agente Judiciário, prevista no inciso V deste artigo, ocorrerá gradativamente, a partir da classe inicial, ficando assegurado aos atuais ocupantes o desenvolvimento na carreira.
Art. 8º - Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467/2000, os seguintes padrões e índices: PJ-88: 17,2609; PJ-89:17,9443; PJ-90: 18,6547; PJ-91: 19,3932 e PJ-92: 20,1610.
Art. 9º - O número de cargos previstos em cada classe das carreiras dos quadros efetivos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais corresponderá aos seguintes percentuais:
I – cinco, quarenta, trinta e vinte e cinco por cento, respectivamente, para as classes E, D, C e B das carreiras de Agente Judiciário;
II – quarenta e cinco, trinta e cinco e vinte por cento, respectivamente, para as classes D, C e B das carreiras de Oficial Judiciário;
III – quarenta, trinta e três e vinte e sete por cento, respectivamente, para as classes D, C e B das carreiras de Oficial de Apoio Judicial;
IV – cinqüenta e cinco e quarenta e cinco, respectivamente, para as classes C e B das carreiras de Técnico Judiciário e de Técnico de Apoio Judicial.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor posicionado na classe A o desenvolvimento na carreira, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 2º - O servidor detentor de título declaratório de apostila, nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003 e da Lei nº 14.983, de 14 de janeiro de 2004, poderá ser promovido à classe A da respectiva carreira, no padrão de vencimento correspondente à remuneração que lhe foi assegurada no referido título declaratório.
§ 3º - O posicionamento previsto no §2º deste artigo será feito mediante opção do servidor, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei, e sujeitará o servidor ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho de, no mínimo, quarenta horas semanais.
§ 4º - Esgotado o prazo de opção previsto no §3º deste artigo e efetivados os posicionamentos decorrentes das opções apresentadas, fica vedada a promoção por merecimento para a classe A.
§ 5º - Os cargos integrantes da classe A passarão, com a vacância, a integrar as demais classes da respectiva carreira, observados o número total de cargos da carreira e os percentuais estabelecidos no "caput" deste artigo.
Art. 10 - Aplica-se aos servidores inativos dos quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista nos seus arts. 2º, 5º e 6º, e em seus Anexos.
Art. 12. Ficam revogados:
I – as Leis abaixo relacionadas:
Lei nº 6.050, de 6 de dezembro de 1972;
Lei nº 6.417, de 24 de setembro de 1974;
Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981;
Lei nº 9.627, de 13 de julho de 1988;
Lei nº 9.925, de 20 de julho de 1989;
II - os anexos abaixo relacionados:
a) os Anexos I e II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
b) os Anexos I, II, V e VI da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Anexo I
(a que se refere art. 1º da Lei nº ..., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
A – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ – DAS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do Grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
Amplo |
Limitado |
|
TJ-DAS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
AP-L1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
|
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
01 |
- |
|
SP-A1 |
Secretário do Presidente |
PJ-79 |
PJ- 85 |
01 |
- |
|
SC-L1 |
Secretário da Corte Superior |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
|
CG-A1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral |
PJ-79 |
PJ-85 |
01 |
- |
|
SE-L1 |
Secretário Executivo |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
|
DS-L1 e DS-L2 |
Diretor de Secretaria |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
02 |
|
DE-A1 e DE-A2 DE-L1 a DE-L7 |
Diretor Executivo |
PJ-79 |
PJ-85 |
02 |
07 |
|
AD-L1 |
Auditor |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
|
CI-L1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
|
AV-L1 |
Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
|
ES-L1 e ES-L2 |
Assessor Especial II |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
02 |
|
TJ–DAS-02 |
AE-A1 e AE-A2 |
Assessor Especial I |
PJ-75 |
PJ-81 |
02 |
- |
TJ–DAS-03 |
AS-A1 a AS-A360 |
Assessor Judiciário |
PJ-71 |
PJ-77 |
360 |
- |
TJ–DAS-04 |
AT-A1 AT-L1 a AT-L13 |
Assessor Técnico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
01 |
13 |
AJ-A1 a AJ-A5 AJ-L1 a AJ-L30 |
Assessor Jurídico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
05 |
30 |
|
TJ–DAS-05 |
GC-L1 a GC-L28 |
Gerente de Cartório |
PJ-71 |
PJ-77 |
- |
28 |
GE-A1 a GE-A3 GE-L1 a GE-L41 |
Gerente |
PJ-71 |
PJ-77 |
03 |
41 |
B – Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ – CAI)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do Grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
Amplo |
Limitado |
|
TJ–CAI-01 |
EV-L1 a EV-L29 |
Escrevente |
PJ-63 |
PJ-69 |
- |
29 |
CA-A1 a CA-A8 CA-L1 a CA-L71 |
Coordenador de Área |
PJ-63 |
PJ-69 |
08 |
71 |
|
TJ–CAI-02 |
TI-L1 a TI-L8 |
Assessor Técnico I |
PJ-63 |
PJ-69 |
- |
8 |
JI-L1 a JI-L6 |
Assessor Jurídico I |
PJ-63 |
PJ-69 |
- |
06 |
|
TJ–CAI-03 |
CS-A1 a CS-A4 CS-L1 a CS-L8 |
Coordenador de Serviço |
PJ-55 |
PJ-61 |
04 |
08 |
TJ–CAI-04 |
TA-L1 e TA-L2 |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-55 |
PJ-61 |
- |
02 |
TJ–CAI-05 |
TP-L1 |
Assistente Técnico de Precatórios |
PJ-55 |
PJ-61 |
- |
01 |
TJ–CAI-06 |
TG-L1 TG-A1 e TG-A2 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-55 |
PJ-61 |
02 |
01 |
TJ–CAI-07 |
TT-A1 e TT-A2 |
Assistente Técnico de Transportes |
PJ-55 |
PJ-61 |
02 |
- |
TJ–CAI-08 |
JU-A1 a JU-A240 |
Assistente Judiciário |
PJ-23 |
PJ-29 |
240 |
- |
TJ–CAI-09 |
EP-A1 a EP-A3 |
Assistente Especializado |
PJ-23 |
PJ-29 |
03 |
- |
Anexo II
(a que se refere art. 1º da Lei nº ..., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão que Serão Extintos com a Vacância
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do Grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
Amplo |
Limitado |
|
TJ–DAS-06 |
GP-A2 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
01 |
- |
TJ–DAS-07 |
ES-L3 |
Assessor Especial II |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
TJ–DAS-08 |
AT-L16 e AT-L17 |
Assessor Técnico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
- |
02 |
TJ–CAI-10 |
CA-L72 a CA-L88 |
Coordenador de Área |
PJ-63 |
PJ-69 |
- |
17 |
TJ–CAI-11 |
CS-A5 a CS-A22 CS-L9 a CS-L13 |
Coordenador de Serviço |
PJ-55 |
PJ-61 |
18 |
05 |
Anexo III
(a que se refere art. 1º da Lei nº ..., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão que Serão Transformados, com a Vacância, em Cargos de Provimento Efetivo
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do Grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
Amplo |
Limitado |
|
TJ–CAI-12 |
TE-A1 a TE-A16 TE-L1 a TE-L3 |
Assistente Técnico |
PJ-37 |
PJ-43 |
16 |
03 |
TJ–CAI-13 |
EP-A4 a EP-A81 |
Assistente Especializado |
PJ-23 |
PJ-29 |
78 |
- |
Anexo IV
(a que se refere art. 1º da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)
Correspondência entre os Cargos de Provimento em Comissão
Denominação anterior |
Denominação atual |
Padrão de Vencimento |
|
até 31.12.2006 |
partir de 1º.01.2007 |
||
Secretário, Chefe de Gabinete do Presidente, Secretário do Presidente, Assessor do Presidente e Chefe de Gabinete do Corregedor, dos Grupos TJ-DAS e TA-DAS. |
Secretário Especial do Presidente, Assessor Jurídico do Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Secretário do Presidente, Secretário da Corte Superior, Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, Secretário-Executivo, Diretor de Secretaria, Diretor-Executivo, Auditor e Assessor-Especial II, dos Grupos TJ-DAS-01, TJ-DAS-06 e TJ DAS-07. |
PJ-79 |
PJ-85 |
Assessor de Fiscalização e Assessor de Informática, do Grupo TJ-DAS. |
Assessor Especial I, do Grupo TJ-DAS-02. |
PJ-75 |
PJ-81 |
Assessor Judiciário III, dos Grupos TJ-DAS e TA-DAS. |
Assessor Judiciário, do Grupo TJ-DAS-03. |
PJ-71 |
PJ-77 |
Diretor de Departamento, Diretor de Secretaria de Câmara, Diretor de Secretaria de Feitos Especiais, Diretor de Secretaria para Tribunais Superiores e Assessor Jurídico, dos Grupos TJ-DAS e TA-DAS. |
Assessor Técnico II e Assessor Jurídico II, dos Grupos TJ-DAS-04 e TJ-DAS-08; Gerente de Cartório e Gerente, do Grupo TJ-DAS-05. |
PJ-71 |
PJ-77 |
Assessor Técnico, Assessor de Imprensa, Coordenador de Área e Escrevente Substituto, dos Grupos TJ-DAS e TA-DAS. |
Escrevente e Coordenador de Área, dos Grupos TJ-CAI-01 e TJ-CAI-10; Assessor Técnico I e Assessor Jurídico I, do Grupo TJ-CAI-02. |
PJ-63 |
PJ-69 |
Coordenador de Serviço, dos Grupos TJ-CH-AI e TA-CH-AI. |
Coordenador de Serviço, dos Grupos TJ-CAI-03 e TJ-CAI-11; Assistente Técnico de Auditoria, do Grupo TJ-CAI-04; Assistente Técnico de Precatórios, do Grupo TJ-CAI-05; Assistente Técnico de Gabinete, do Grupo TJ-CAI-06, Assistente Técnico de Transportes, TJ-CAI-07. |
PJ-55 |
PJ-61 |
Assistente Técnico Operacional, dos Grupos TJ-EX e TA-EX, e Assessor Judiciário II, do Grupo TJ-CH-AI. |
Assistente Técnico, do Grupo TJ-CAI-12. |
PJ-37 |
PJ-43 |
Assistente Especializado e Auxiliar Judiciário, dos Grupos TJ-EX e TA-EX, Assessor Judiciário I, dos Grupos TJ-CH-AI e TA-CH-AI. |
Assistente Judiciário, do Grupo TJ-CAI-08; Assistente Especializado, dos Grupos TJ-CAI-09 e TJ-CAI-13. |
PJ-23 |
PJ-29 |
Anexo V
(a que se refere art. 2º da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)
Correspondência entre os Padrões de Vencimentos
Vigência: 1/01/2007
Padrão anterior |
PJ-87 |
PJ-79 |
PJ-75 |
PJ-71 |
PJ-63 |
PJ-55 |
PJ-45 |
PJ-37 |
PJ-36 |
PJ-23 |
Padrão atual |
PJ-92 |
PJ-85 |
PJ-81 |
PJ-77 |
PJ-69 |
PJ-61 |
PJ-51 |
PJ-43 |
PJ-42 |
PJ-29 |
Anexo VII
(a que se refere art. 3º da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão de Vencimento |
|
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
||||
TJ-PG-001 a TJ-PG-118
|
118 |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-30 |
PJ-01 a PJ-35 |
D |
PJ-31 a PJ-44 |
PJ-36 a PJ-49 |
|||
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|||
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|||
TJ-SG-0001 a TJ-SG-1654 |
1654 |
Oficial Judiciário |
D |
PJ-22 a PJ-44 |
PJ-28 a PJ-49 |
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|||
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|||
TJ-GS-001 a TJ-GS-784 |
784 |
Técnico Judiciário |
C |
PJ-36 a PJ-58 |
PJ-42 a PJ-63 |
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
Anexo VII
(a que se refere o art. 5º da Lei nº ... de ... de 2006)
Classes das Carreiras do Servidor Efetivo do Poder Judiciário
Denominação |
Classe |
Padrão de Vencimento |
|
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
||
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-30 |
PJ-01 a PJ-35 |
D |
PJ-31 a PJ-44 |
PJ-36 a PJ-49 |
|
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|
Oficial Judiciário |
D |
PJ-22 a PJ-44 |
PJ-28 a PJ-49 |
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|
Técnico Judiciário |
C |
PJ-36 a PJ-58 |
PJ-42 a PJ-63 |
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|
Oficial de Apoio Judicial |
D |
PJ-22 a PJ-44 |
PJ-28 a PJ-49 |
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|
B |
PJ-64 a PJ-71 |
PJ-69 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
C |
PJ-43 a PJ-60 |
PJ-49 a PJ-65 |
B |
PJ-64 a PJ-71 |
PJ-66 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
C |
PJ-48 a PJ-62 |
PJ-54 a PJ-67 |
B |
PJ-64 a PJ-71 |
PJ-68 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
C |
PJ-56 a PJ-68 |
PJ-62 a PJ-73 |
B |
PJ-69 a PJ-71 |
PJ-74 a PJ-76 |
|
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.