PL PROJETO DE LEI 3280/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.280/2006
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 - (...)
XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de maio de 2006.
Dilzon Melo
Justificação: O anteprojeto visa a aperfeiçoar a legislação tributária e a dirimir as dúvidas existentes no tocante ao art. 12, § 30, inciso XXII, da citada lei. Tal dispositivo, cuja redação foi dada pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005, prevê a possibilidade de redução da carga tributária para até 12% nas operações internas com papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH. Ocorre, todavia, que a referida classificação fiscal, não obstante indicada por contribuintes que operam no setor econômico em questão, veio a se mostrar inadequada, uma vez que, segundo se constatou posteriormente, o produto também é comercializado sob outras condições.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de precisar o âmbito de aplicação da norma legal, encaminha-se a alteração ora proposta, consistente na referência à designação comercial da mercadoria, de modo a evitar divergências de entendimento e, por conseqüência, tratamento antiisonômico entre os contribuintes envolvidos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 - (...)
XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de maio de 2006.
Dilzon Melo
Justificação: O anteprojeto visa a aperfeiçoar a legislação tributária e a dirimir as dúvidas existentes no tocante ao art. 12, § 30, inciso XXII, da citada lei. Tal dispositivo, cuja redação foi dada pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005, prevê a possibilidade de redução da carga tributária para até 12% nas operações internas com papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH. Ocorre, todavia, que a referida classificação fiscal, não obstante indicada por contribuintes que operam no setor econômico em questão, veio a se mostrar inadequada, uma vez que, segundo se constatou posteriormente, o produto também é comercializado sob outras condições.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de precisar o âmbito de aplicação da norma legal, encaminha-se a alteração ora proposta, consistente na referência à designação comercial da mercadoria, de modo a evitar divergências de entendimento e, por conseqüência, tratamento antiisonômico entre os contribuintes envolvidos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.