PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais.

Art. 1º - O “caput” e o § 1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril.

§ 1º - O aluno de curso de formação receberá a indenização no mês de sua inclusão.

........... .”

Art. 2º - O benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, aplica-se, no mesmo valor e nas mesmas datas, na forma de regulamento, aos servidores em atividade integrantes dos seguintes Quadro e Carreiras:

I – Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – Carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – Carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV - Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo criada pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 3º - O disposto no art. 2º aplica-se aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto do art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Para atender o disposto no “caput” fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço vigente.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento corrente das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o art. 34 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.