PL PROJETO DE LEI 2916/2006
PROJETO DE LEI N° 2.916/2006
Modifica estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1° - O inciso VII do art. 2° da Lei Delegada n° 63, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - ...........................................................................
VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à captação, qualificação, avaliação, valorização do servidor público; assim como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica, e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;
...............................................................................................".
Art. 2° - Fica incluída a seguinte alínea "e" no inciso VIII do art. 3° da Lei Delegada nº 63, de 2003:
"Art. 3° - .............................................................................
VIII - ..................................................................................
e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;
................................................................................................"
Art. 3° - A competência para executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos servidores dos quadros da:
I - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG; e
II - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER.
§ 2º - As atividades de perícia médica e de saúde ocupacional executadas pelas entidades indicadas nos incisos deste artigo obedecerão à orientação normativa da. Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 4° - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores de carreira da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar cujas atividades de perícia médica e de saúde ocupacional são de competência dos respectivos órgãos.
Art. 5° - Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
I - um cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04;
II - três cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
IV - um cargo de Secretário-Geral, código MG-l06, símbolo SP-0l.
IV - dois cargos de Assessor III, código MG 24, símbolo AH-24;
V - um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
VI - um cargo de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;
§ 1° - A identificação, lotação e forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2° - Fica incluída no anexo ao Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargo de Secretário-Geral no Grupo de Assessoramento Superior.
§ 3° - O cargo de Secretário-Geral tem as prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 4° - A remuneração do cargo de Secretário-Geral, calculada com base no fator de ajustamento 5,5517, corresponde às parcelas relativas ao vencimento e à representação, na proporção de 58% (cinqüenta e oito por cento) e 42% (quarenta e dois por cento), respectivamente.
Art. 6° - Fica extinto no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n.° 108, de 2003, o cargo de provimento em comissão Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-0l.
§ 1° - A identificação do cargo de que trata este artigo será estabelecida em decreto.
Art. 7° - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual:
I - cinco funções gratificadas de Coordenador de Atividade Central, de que trata o art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003, com valor correspondente a R$1.151,14 (mil, cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos); e
II - três funções gratificadas de Gerente de Área, de que trata o art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
III - cinco funções gratificadas de Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
§ 1° - Aplicam-se às funções gratificadas criadas pelo inciso III as seguintes disposições:
I - a designação para o seu exercício se dará por ato do Governador do Estado;
II - serão exercidas por servidores efetivos ou de função pública com nível médio de escolaridade, no mínimo;
III - não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição n° 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor;
IV - serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la; e
V - serão destinadas a servidores com exercício nas áreas de perícia médica e saúde ocupacional.
§ 2° - Aplicam-se às funções gratificadas de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo as disposições a elas referentes no art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003, excetuando-se os valores, que passam a ser regidos por esta lei.
§ 3° - As funções gratificadas criadas neste artigo terão suas identificações e lotações fixadas em decreto.
Art. 8° - Os valores das funções gratificadas criadas pelo art. 10, incisos I, II e III, da Lei Delegada nº 108, de 2003, passam a vigorar da seguinte forma:
I - função gratificada de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
II - função gratificada de Coordenador Regional, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos); e
III - função gratificada de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a R$1.151, 14 (um mil, cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos).
Art. 9° - As classes de cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, códigos MG-24 e MG-09, símbolos AH-24 e AC-09, constantes no anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor III e Assessor IV, mantidas a codificação e a remuneração.
Art. 10 - Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de cargos de provimento em comissão do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I - um cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau "B";
II - um cargo de Delegado Fiscal/1° nível, código CH-I0, símbolo F -7, grau "B";
III - dois cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B";
IV - um cargo de Assessor II, código AS-02, símbolo F-7, grau "A"; e
V - um cargo de Assessor I, código AS-OI, símbolo F-5, grau "B".
§ 1° - A identificação e a lotação dos cargos criados neste artigo serão estabelecidas por decreto.
§ 2° - O Anexo I - Quadro Específico, a que se refere o art. 11 da Lei Delegada nº 60, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 11 - O art. 21 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 21 - .......................................................................
V - para Assuntos de Desenvolvimento Econômico."
Art. 12 - O "caput" do art. 2° da Lei Delegada n° 109, 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários, gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
........................................................................"
Art. 13 - O art. 3° da Lei Delegada n° 109, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Beneficiários;
b) Conselho Deliberativo; e
c) Conselho Fiscal;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria:
1 - Divisão de Contencioso;
2 - Divisão de Consultoria;
d) Divisão de Assistência Socioeconômica; e
e) Diretoria de Previdência:
1 - Superintendência de Investimentos:
1.1 - Divisão de Aplicação de Recursos;
1.2 - Divisão de Patrimônio; e
1.3 - Divisão Atuarial, Financeira e Orçamentária;
2 - Superintendência de Beneficios:
2.1 - Divisão de Gestão de Beneficios;
f) Diretoria de Planejamento e Gestão:
1 - Superintendência de Gestão:
1.1 - Divisão de Gestão;
1.2 - Divisão de Recursos Humanos;
1.3 - Divisão de Administração do Hotel do IPSEMG;
1.4 - Divisão de Material e Patrimônio;
1.5 - Divisão de Registro e Controle de Contratos; e
1.6 - Divisão de Atendimento ao Usuário;
2 - Superintendência de Planejamento e Orçamento:
2.1 - Divisão de Planejamento e Orçamento; e
2.2 - Divisão de Informática;
g) Diretoria de Arrecadação e Finanças:
1 - Superintendência de Finanças:
1.1 - Divisão Gestão Contábil;
1.2 - Divisão de Programação Financeira; e
1.3 - Divisão de Arrecadação;
2 - Superintendência de Análise de Custos;
h) Diretoria de Saúde:
1 - Divisão de Contas da Saúde;
2 - Divisão de Procedimentos de Saúde;
3 - Superintendência Hospitalar:
3.1 - Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
3.2 - Divisão Médica;
3.3 - Divisão de Diagnósticos e Tratamento;
3.4 - Divisão de Enfermagem;
3.5 - Divisão de Assistência Ambulatorial;
3.6 - Divisão de Unidades Críticas;
3.7 - Divisão de Farmácia;
3.8 - Divisão de Laboratório e Hemoterapia; e
3.9 - Divisão de Saúde Mental;
4 - Superintendência Odontológica:
4.1 - Divisão de Apoio Técnico-Administrativo; e
4.2 - Divisão Odontológica;
5 - Superintendência de Interiorização:
5.1 - Divisão de Gestão de Unidades Descentralizadas; e
5.2 - Divisão de Políticas Descentralizadas de Seguridade;
i) Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto."
Art. 14 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal do IPSEMG:
I - para a estrutura básica:
a) um cargo de Diretor;
II - para a estrutura intermediária:
a) dois cargos de Superintendente; e
b) um cargo de Chefe de Divisão.
Parágrafo único - A identificação dos cargos criados neste artigo será estabelecida por decreto.
Art. 15 - Os Anexos I e II a que se refere o art. 7° da Lei Delegada n° 109, de 2003, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta lei.
Art. 16 - Ficam extintas 10 (dez) funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8° da Lei Delegada nº 109, de 2003.
Art. 17 - As funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8° da Lei Delegada nº 109, de 2003, passam a ser divididas de acordo com as seguintes quantidades, níveis, e valores:
I - trinta e duas funções de Coordenador Regional I, com valor de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais);
II - trinta e três funções de Coordenador Regional II, com valor de R$1.312,00 (mil e trezentos e doze reais); e
III - nove funções de Coordenador Regional III, com valor de R$1.750,00 (mil e setecentos e cinqüenta reais).
§ 1° - O total de funções gratificadas de que trata este artigo será distribuído de acordo com a classificação das agências e centros regionais, assim dispostos:
I - Nível I - Agência - Coordenador Regional I;
II - Nível II - Agência grande porte e Centro Regional - Coordenador Regional II;
III- Nível III - Centro Regional de grande porte - Coordenador Regional III.
§ 2º - Poderá exercer a função gratificada de Coordenador Regional I, II e III servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total de funções previsto neste artigo.
§ 3º - As gratificações de que trata este artigo não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
Art. 18 - O quantitativo das funções gratificadas por unidade administrativa do IPSEMG será estabelecido por decreto.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se a todas as funções gratificadas pertencentes ao IPSEMG.
Art. 19 - Cabe ao Conselho Deliberativo do IPSEMG fixar critérios para criar, extinguir ou classificar centros e agências regionais nos municípios do Estado, estabelecendo os procedimentos necessários à descentralização das atividades administrativas e da prestação de serviços, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público.
Art. 20 - Fica alterada a forma de recrutamento dos seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994:
I - de amplo para limitado três cargos de Diretor de Biblioteca, código DB -UM;
II - de limitado para amplo:
a) um cargo de Chefe de Divisão, código CI-UM;
b) um cargo de Chefe de Secretaria, código HS-UM; e
c) um cargo de Chefe de Departamento, código CD-UM.
Parágrafo único - A identificação das alterações feitas neste artigo será estabelecida por Decreto.
Art. 21 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$I.402.348,36 (um milhão, quatrocentos e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogados:
I - o art. II da Lei Delegada nº 60, de 2003;
II - o art. 60 da Lei Delegada nº 63 de 2003; e
III - o art. 10 da Lei Delegada nº 109, de 2003.
Anexo I
(a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº .............)
Secretaria de Estado de Fazenda
Quadro Específico
(art. 12 da Lei nº 6.762, de 1975)
Cargos de Provimento em Comissão
Classe de Cargos |
Código |
Símbolo |
Nº de Cargos |
Diretor II |
DS-3 |
F9A |
04 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9A |
11 |
Assessor Especial de Informática |
AS-9 |
F9A |
01 |
Diretor I |
DS-2 |
F8B |
09 |
Superintendente Regional da Fazenda |
DS-1 |
F8B |
09 |
Assessor III |
AS-3 |
F7B |
13 |
Assessor II |
AS-2 |
F7A |
41 |
Auditor Fiscal |
EX-12 |
F6B |
20 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6B |
51 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15 |
F7A |
10 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16 |
F6B |
23 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível |
CH-17 |
F6A |
10 |
Inspetor Regional |
EX-3 |
F6A |
23 |
Assessor I |
AS-1 |
F5B |
75 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5B |
05 |
Delegado Fiscal/1º nível |
CH-10 |
F7B |
10 |
Delegado Fiscal/2º nível |
CH-11 |
F7A |
15 |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12 |
F6B |
08 |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13 |
F5B |
58 |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível |
CH-14 |
F4B |
83 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7B |
19 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7A |
24 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5A |
130 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6A |
16 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4C |
14 |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4A |
08 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5A |
29 |
Coordenador |
CH-25 |
F4A |
24 |
Total |
743 |
Anexo II
(a que se refere o art. 11 da Lei nº )
Anexo I
(a que se refere o art. 7° da Lei Delegada n° 109, de 30 de janeiro de 2003)
Anexo XXXV
(art. 2° da Lei 10.623, de 1992)
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica
Unidade Administrativa |
Denominação do Cargo |
Fator de Ajustamento |
Quantitativo |
Presidência |
Presidente |
2,22068 |
1 |
Diretoria. de Previdência |
Diretor |
1,61924 |
1 |
Diretoria de Planejamento e Gestão |
Diretor |
1,61924 |
1 |
Diretoria de Saúde |
Diretor |
1,61924 |
1 |
Diretoria de Arrecadação e Finanças |
Diretor |
1,61924 |
1 |
Gabinete |
Secretário-Geral |
1,61924 |
1 |
Total |
6 |
Anexo III
(a que se refere o art. 11 da Lei nº ......................)
Anexo II
( a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003)
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária
Denominação do Cargo |
Símbolo |
Quantitativo |
Recrutamento |
|
Amplo |
Limitado |
|||
Chefe de Gabinete |
C-29 |
1 |
1 |
- |
Superintendente |
C-29 |
9 |
5 |
4 |
Procurador-Chefe |
C-29 |
1 |
1 |
- |
Superintendente Hospitalar Administrativo Adjunto |
C-29 |
1 |
1 |
- |
Corregedor-Chefe |
C-28 |
1 |
- |
1 |
Procurador Assistente |
C-28 |
2 |
1 |
1 |
Auditor Seccional |
C-28 |
1 |
1 |
- |
Chefe de Divisão |
C-28 |
34 |
- |
34 |
Assessor II |
C-28 |
7 |
7 |
- |
Assessor de Gestão de Contas Médico-Hospitalares |
C-27 |
5 |
1 |
4 |
Assessor de Gestão de Contas Odontológicas |
C-27 |
3 |
1 |
2 |
Assessor de Gestão de Recursos Previdenciários |
C-27 |
1 |
1 |
- |
Assessor de Gestão Hospitalar |
C-27 |
1 |
1 |
- |
Assessor de Comunicação Social |
C-27 |
1 |
1 |
- |
Assessor Técnico de Correição |
C-27 |
2 |
1 |
1 |
Assessor Técnico em Atuária |
C-27 |
1 |
1 |
- |
Assistente Religioso |
C-27 |
1 |
1 |
- |
Assessor de Informática |
C-27 |
3 |
3 |
- |
Auditor de Contas Previdenciárias |
C-27 |
2 |
- |
2 |
Assessor I |
C-27 |
7 |
- |
7 |
Chefe de Núcleo |
C-25 |
35 |
- |
35 |
Auditor de Saúde |
C-25 |
1 |
1 |
- |
Assessor |
C-23 |
11 |
5 |
6 |
Total |
131 |
34 |
97" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.