VET VETO 17211/2006

“MENSAGEM Nº 658/2006*

Belo Horizonte, 7 de agosto de 2006.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 17.211, que altera as Leis n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e n° 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e revoga o inciso VI do § 3° do art. 91 da Lei n° 6.763, de 1975, o art. 7° da Lei n° 15.292, de 5 de agosto de 2004, e a Lei n° 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:

Art. 7º:

“Art. 7° - O Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que cause prejuízo à competitividade de empresas estabelecidas no Estado, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação de caráter individual.

§ 1° - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com a exposição de motivos para a concessão de regime especial para o setor econômico prejudicado.

§ 2° - A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento da exposição de motivos, deverá ratificar a concessão do benefício, por meio de resolução.

§ 3° - O contribuinte deverá requerer, individualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, a concessão do regime especial de que trata o “caput” deste artigo, atendidas as condições previstas na legislação tributária.

§ 4° - Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, o Regime Especial permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

§ 5° - O Regime Especial concedido perderá sua eficácia:

I - pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa;

II - com a sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente a situação que o tenha motivado;

III - pela cassação, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6° - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação dos contribuintes cujos regimes especiais de tributação foram deferidos, na forma deste artigo.”

Razões do Veto

Há o confronto do art. 7º, ora vetado, com o art. 12 da Proposição, aponta para eminente antinomia: com efeito, pelo art. 12 se revoga, “inter alios”, o art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, o qual dispunha, exatamente, sobre a mesma matéria e da mesma forma do dispositivo vetado. Assim para que a revogação seja efetiva e eficaz impõe-se o veto.

Em face do exposto, sugerimos que o art. 7º da Proposição de Lei nº 17.211 deve ser objeto de veto.

São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em pauta, devolvendo-a ao necessário reexame por parte dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.