PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2005

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005

Dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza está condicionada à autorização legislativa específica e submete-se às normas estabelecidas nesta lei complementar.

Parágrafo único - O projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativas quanto ao seu interesse público, bem como de demonstrações de sua viabilidade técnica e financeira.

Art. 2º - O fundo é um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

Art. 3º - Os fundos desempenharão predominantemente as seguintes funções:

I – programática, destinada à execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual;

II – de transferência legal, destinada a concretizar as transferências decorrentes do compartilhamento de receitas previsto na Constituição da República, bem como a sistematização de outros encargos oriundos de determinações legais;

III – de financiamento, destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa;

IV – de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado.

Art. 4º - A lei de instituição do fundo deverá estabelecer:

I – suas funções e objetivos;

II – sua forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos;

III – o período de sua duração;

IV – a origem dos recursos que o compõem;

V – a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem;

VI – a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de:

a) especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos;

b) definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas;

VII – os seus administradores;

VIII – as normas relativas à sua extinção;

IX – as normas para o redirecionamento parcial de seus recursos ao Tesouro Estadual, quando for o caso.

Art. 5º - Ficam vedadas:

I – a instituição de fundo de duração indeterminada, exceto quanto:

a) aos fundos que exerçam função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º;

b) às hipóteses previstas na Constituição da República, em norma federal ou na Constituição do Estado;

II – a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário de fundo estadual, exceto quanto:

a) aos fundos que exerçam função programática ou de transferência legal, nos termos, respectivamente, dos incisos I e II do art. 3º;

b) às hipóteses previstas na Constituição da República, em norma federal ou na Constituição do Estado;

c) à hipótese de utilização de recursos de fonte extra- estadual.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 6º - Os administradores de que trata o inciso VII do art.4º serão:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

§ 1º - O gestor e o agente executor serão órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - Será admitida a presença de mais de um agente executor em situações de interesse do fundo.

§ 3º - O agente financeiro será preferencialmente órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais, podendo, em situação de interesse do fundo, ser constituída como agente financeiro entidade não integrante da administração pública estadual, observada a legislação pertinente.

§ 4º - Um mesmo órgão ou entidade estadual poderá acumular as atribuições de que tratam os incisos I, II e III de que trata o “caput”.

§ 5º - A composição do grupo coordenador deverá observar os seguintes parâmetros:

I – poderá haver a participação de representantes das Administrações Públicas Federal e Municipal e de entidade da sociedade civil;

II – são membros obrigatórios os representantes do gestor, do agente financeiro, do agente executor e das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda;

III – pelo menos a metade de seus integrantes será composta por órgãos ou entidades da administração pública estadual.

Art. 7º - A distribuição de competências entre os administradores do fundo dar-se-á nos seguintes termos, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei:

I – compete conjuntamente ao gestor, ao agente executor e ao agente financeiro:

a) a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientações do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

b) a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do fundo, observado o orçamento anual;

c) a definição das diretrizes de aplicação de recursos do fundo;

II – compete privativamente ao gestor:

a) a representação do fundo no que toca à assunção de direitos e obrigações, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição;

b) a apresentação às autoridades competentes de proposições de atos normativos complementares ou operacionais, relativos ao fundo;

c) as responsabilidades pela execução do cronograma financeiro do fundo;

III – compete privativamente ao agente executor:

a) a aplicação dos recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro;

b) a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;

IV – compete privativamente ao agente financeiro:

a) a aplicação dos recursos do fundo segundo normas e procedimentos definidos em lei;

b) a remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, quando houver;

c) a emissão, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, de relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo na forma em que forem solicitados;

V – compete privativamente ao grupo coordenador:

a) o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo;

b) a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;

c) a apresentação aos demais administradores do fundo de proposições para:

1) a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo;

2) a definição de programas prioritários;

3) a readequação ou extinção do fundo.

Parágrafo único - O agente executor poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela adequada movimentação dos recursos do fundo e correspondente prestação de contas.

Art. 8º - A lei de instituição do fundo poderá prever as seguintes faculdades atribuíveis aos administradores do fundo:

I – ao gestor, ao agente financeiro e ao agente executor, a celebração de convênio ou contrato com instituição pública ou privada visando a promover estudos ou a desenvolver serviços de interesse do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;

II – ao agente financeiro:

a) a celebração de convênio ou contrato em nome do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo;

b) a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes;

c) a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;

d) a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo;

e) o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições:

1) autorização prévia do grupo coordenador do fundo;

2) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo.

§ 1º - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o inciso I poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.

§ 2º - O agente financeiro poderá debitar ao fundo:

I – os valores não recebidos ou considerados irrecuperáveis na forma de lei, assim como as quantias despendidas em procedimentos judiciais, na hipótese da alínea “b” do inciso II;

II – os valores gastos na administração e alienação dos bens de que trata a alínea “d” do inciso II.

§ 3º - As despesas realizadas com a cobrança administrativa de valores serão de responsabilidade do agente financeiro.

Art. 9º - O gestor poderá ajustar com o agente financeiro e com o agente executor metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do fundo, observado o disposto em lei.

§ 1º - As metas e resultados de que trata o “caput”, bem como os indicadores de eficiência a serem utilizados na sua mensuração, serão formalizados por meio do Compromisso para Eficiência dos Fundos – CEF.

§ 2º - Para os fins do disposto no “caput”, se o gestor, o agente financeiro e o agente executor forem órgãos da administração direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta estadual, poderá ser utilizado o Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 3º - A formalização do CEF ou do Acordo de Resultados para os fins do disposto no “caput” fica condicionada à aprovação da Câmara Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 10 - A remuneração do agente financeiro e do agente executor e a sua forma de pagamento serão definidas em lei.

§ 1º - Não serão remuneradas as ações do agente executor relacionadas exclusivamente com as transferências legais de que trata o inciso II do art. 3º.

§ 2º - O ajustamento de metas e resultados poderá ensejar o aumento da remuneração do agente financeiro ou agente executor na forma definida em lei, até o limite do dobro da remuneração mínima prevista na lei de instituição do fundo.

CAPÍTULO III

DA SISTEMATIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS

Art. 11 - A alocação de receitas dos fundos far-se-á por meio de dotação orçamentária consignada na Lei do Orçamento Anual.

Parágrafo único - As disponibilidades temporárias de caixa dos fundos deverão observar o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - As despesas associadas aos objetivos do fundo que exerçam função programática poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção das respectivas despesas na posterior individualização contábil do fundo.

Art. 13 - No caso de fundos que exerçam as funções de financiamento ou garantia, o seu superávit financeiro global, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 1º - Mediante prévia autorização do gestor, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO poderá prever a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam função de financiamento.

§ 2º - A transferência de que trata o § 1º, desde que prevista na LDO, será evidenciada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Art. 14 - A lei de instituição do fundo disporá sobre os parâmetros aplicáveis aos demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas observadas as normas gerais de contabilidade pública e de fiscalização financeira e orçamentária.

Parágrafo único - O fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo dos controles exercidos pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15 - O agente financeiro poderá ser depositário dos recursos e bens patrimoniais dos fundos que exerçam as funções de garantia ou de financiamento na forma prevista em lei, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento das operações ou projetos de interesse do Estado.

§ 1º - A extinção do fundo ou o término da operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno ao Tesouro Estadual dos valores de que trata o “caput”.

§ 2º - A totalidade das receitas destinadas ao fundo deverá transitar previamente pelo Tesouro Estadual.

§ 3º - Compete ao agente financeiro, por meio dos valores de que trata o “caput”, assegurar o cumprimento das obrigações do Estado que decorram de contrato firmado para o desenvolvimento de operação ou projeto de interesse do Estado.

§ 4º - A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de que trata o § 3º suspenderá a execução da garantia em favor daquele que contratar com o Estado.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DOS FUNDOS

Art. 16 - A extinção do fundo dar-se-á:

I – pelo término de seu período de vigência;

II – pela ocorrência de condição resolutiva prevista na sua lei de criação;

III – mediante lei;

IV – por decisão judicial;

V – se não realizada operação de despesa no período de 5 (cinco) anos seguidos.

§ 1º - O patrimônio apurado na extinção do fundo será absorvido pelo Tesouro do Estado, salvo disposições em contrário da lei específica de criação ou extinção de fundo.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, o Poder Executivo poderá prorrogar por meio de decreto o período de vigência do fundo, uma única vez e até o limite de 4 (quatro) anos.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, à exceção de determinação legal ou decisão judicial específica, o fundo será considerado em liquidação a partir da ocorrência da condição resolutiva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17- Na hipótese de conflito com as normas definidas nesta lei, prevalecerá o disposto na legislação federal no que concerne aos fundos que recebam recursos da União ou tenham previsão Constitucional.

Art. 18 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de publicação desta lei, o envio à Assembléia Legislativa do Estado de propostas de lei para adaptação dos fundos estaduais em operação.

§ 1º - Manter-se-ão válidos e vigentes, até a data de publicação das leis adaptadoras de que trata o “caput”, as leis e regulamentos dos fundos estaduais em operação.

§ 2º - Os dispositivos desta lei que independem de regulamentação aplicam-se a partir de sua vigência.

§ 3º - Ficam automaticamente extintos os fundos que, até a data de publicação desta lei complementar, não tenham efetuado nenhuma operação de despesa, exceto aqueles:

I – nos quais tenha havido apropriação de receita em seu patrimônio nos últimos 3 (três) anos;

II – cuja lei de criação tenha sido publicada a menos de 3 (três) anos;

III – criados por determinação constitucional, norma federal ou que recebem recursos da União.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Ficam revogadas:

I - a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

II – a Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.