PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2005

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

Art. 2º - O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído pelos Municípios de Barão de Cocais, Belo Vale, Bonfim, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Itabirito, Itaúna, Moeda, Pará de Minas, Prudente de Morais, Santa Bárbara, São José da Varginha e Sete Lagoas.

Art. 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano de Belo Horizonte será composto por:

I - quatro representantes do Poder Executivo Estadual;

II - um representante do Executivo Municipal de cada um dos três municípios mais populosos;

III - um representante do Executivo Municipal dos demais municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, indicado por estes;

IV - um representante da sociedade civil organizada.

§ 1º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano convidará um representante da União, que terá direito a voto.

§ 2º - A indicação do representante da sociedade civil organizada será estabelecida através de regulamento.

Art. 4º - No planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:

I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou através de integração física e/ou tarifária, compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da Região Metropolitana, as conexões intermodais da Região Metropolitana, os terminais e estacionamentos;

II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, composta por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da Região Metropolitana;

III - nas funções relacionadas à segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra sinistro e à defesa civil;

IV - no saneamento básico:

a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;

c) a macrodrenagem de águas pluviais;

V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo ao meio ambiente;

VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

b) a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aqüíferos;

VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;

VIII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da Região Metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

IX - na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:

a) fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

b) gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

XI - no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto de forma a garantir a integração e complementação das ações das redes municipais, estaduais e federais;

XII - as funções públicas que constituem parte do planejamento integrado do desenvolvimento sócio-econômico, estando estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Parágrafo único - Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.

Art. 5º - Fica revogada a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2005.

Roberto Carvalho

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.