MSG MENSAGEM 451/2005

“MENSAGEM Nº 451/2005*

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, Emenda ao Projeto de Lei nº 1.991/2004, contendo propostas de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

A redação original do art. 2º do Projeto em questão visava autorizar o Poder Executivo a reduzir a carga tributária incidente nas operações internas com os seguintes produtos: alho, arroz, feijão e pão-do-dia. A emenda amplia a lista de produtos que terão a concessão de crédito presumido do ICMS. Passam a fazer parte da lista os fabricantes de farinha de trigo e de macarrão, cujos estabelecimentos industriais se localizem no Estado.

Os principais objetivos decorrentes da emenda ao projeto de lei estão detalhados na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Fazenda, que acompanha essa Mensagem.

São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter ao elevado exame de seus Nobres Pares o presente projeto de lei.

Aécio Neves, Governador do Estado.

ANTEPROJETO DE LEI Nº

Belo Horizonte, em 28 de setembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais

Tenho a honra de encaminhar minuta de emenda a anteprojeto de lei já enviado a Vossa Excelência, neste mês de setembro de 2005, contendo propostas de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Trata a emenda de incluir a possibilidade de concessão de crédito presumido do ICMS para o estabelecimento industrial mineiro, fabricante de farinha de trigo e de macarrão.

A medida se faz necessária, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, que prejudicam a competitividade da indústria mineira dos setores acima mencionados.

Além disso, com os recentes benefícios fiscais concedidos por Minas Gerais ao arroz e ao feijão, que disputam com o macarrão a preferência do consumidor final de baixa renda, extremamente sensível ao preço, estaríamos estimulando o consumo daqueles produtos em detrimento deste último, o que se pretende evitar com a presente iniciativa.

O efeito social gerado pela redução de carga tributária que se propõe é evidente, pois alcança especialmente a parte da população mais necessitada.

Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e consideração.

Fuad Noman, Secretário de Estado de Fazenda.

EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido, nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;

II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido, nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor;

III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido, nas operações de saída de pão-do-dia promovidas pelo estabelecimento fabricante;

IV - de até 100% do imposto devido, nas operações de saída de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento industrial;

V - de até 100% do imposto devido, nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH (com sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas pelo estabelecimento industrial.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá a forma, o prazo e as condições, inclusive a definição de pão-do-dia, para a fruição dos benefícios.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.991/2004. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.