MSG MENSAGEM 442/2005

“MENSAGEM Nº 442/2005*

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.991/2004, contendo propostas de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

A redação original do Projeto em questão visava autorizar o Poder Executivo a reduzir a carga tributária incidente nas operações internas com os produtos classificados nas posições 7113, 7114 e 7116, a emenda ora encaminhada autoriza também a concessão de crédito presumido do ICMS para o estabelecimento produtor de alho e para os estabelecimentos industriais de arroz e feijão.

A alteração proposta visa atender a geração de emprego e facilitar o acesso dos cidadãos, principalmente os mais carentes, aos recursos básicos e à educação, reduzindo a tributação do ICMS.

A redução de carga tributária alcançará operações com os seguintes produtos:

1 - produtos de higiene geral e pessoal, tais como pasta e escova de dentes, água sanitária, entre outros;

2 - material básico escolar, entre eles, cadernos, lápis e uniforme escolar;

3 - material de construção civil, tais como, tijolos, telhas e portas;

4 - couro e pele e produtos da indústria de bolsas e cintos;

5 - alho, arroz e feijão;

6 - pão-do-dia.

A redução de carga tributária em operações com produtos com maior peso no orçamento da população mais pobre se constitui em medida voltada para promover maior eqüidade social e seus efeitos distributivos são reconhecidos.

O efeito social gerado pela redução de carga tributária que se propõe é evidente, pois alcança especialmente a parte da população mais necessitada. Alcançará 7 produtos de higiene pessoal e limpeza, 8 produtos de material escolar e 14 produtos de material de construção, pela razão que se segue.

A Pesquisa de Orçamento Familiar do IBGE - 2002/2003(1) - para o Brasil, mostra que no segmento de renda familiar até R$ 400,00, os gastos com alimentação e com habitação correspondem respectivamente a 32,68% e 37,15% desse montante. Evidenciam _______________________________ também que nos itens limpeza e higiene pessoal e, ainda, artigos escolares, os gastos correspondem a 3,65% e 0,40%, respectivamente, no mesmo segmento de renda. Todos estes percentuais de comprometimento do orçamento nas famílias de menor renda são superiores aos correspondentes percentuais na média dos domicílios.

A perda de receita acarretada pela desoneração do ICMS, incidente sobre aqueles produtos que terão sua carga tributária reduzida, que é de R$ 53,3 mil, está sendo compensada com o acréscimo de igual valor, para atender o que preceitua o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com inclusão de novas mercadorias no rol daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária, com isto reduzindo-se a evasão fiscal e corrigindo distorções concorrenciais.

A adoção do regime de substituição tributária tende a elevar a receita tributária do setor sem aumento da tributação, aproximando-a do potencial arrecadatório e combatendo-se o comércio informal e a concorrência desleal sentida pelos empresários que oferecem à tributação os seus produtos.

Ressalta-se também a importância, na compensação financeira necessária, do início da cobrança neste exercício da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias, aprovada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003.

São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter ao elevado exame de seus Nobres Pares o presente Projeto de lei.

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.991/2004

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 - .......................................................

§ 10 - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados nas posições 2529.10.00 (feldspato) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, nas posições 7101 a 7108, 7110, 7111, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH”.

............................................................. ......

§ 20 - .......... .............................................

II - de calçados, bolsas e cintos.

............................................................. .....

§ 30 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - escova dental, exceto elétricas, a bateria, a pilhas ou similares;

II - creme dental;

III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;

IV - água sanitária;

V - sabão em barra de até 500 gramas, exceto sabonete;

VI - álcool gel;

VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento.

VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétricos, a bateria, a pilhas ou similares, lápis de cor e giz.

IX - uniforme escolar, conforme definido em regulamento;

X - porta de aglomerado ou MDF (Médium Density Fiberboard) com até 70 (setenta) cm de largura;

XI - ripas e caibros;

XII - laje pré-fabricada e bloco pré-fabricado;

XIII - telhas metálicas;

XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

XV - perfis laminados;

XVI - tubos de PVC, exceto CPVC;

XVII - elevadores;

XVIII - vasos sanitários;

XIX - couro e pele;

XX - frutas frescas não alcançadas pela isenção do imposto.

§ 31 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;

II - peças ocas para tetos e pavimentos;

III - telhas cerâmicas;

IV - tapa-vistas de cerâmica;

V - manilhas e conexões cerâmicas;

VI - areia e brita.

§ 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 12 % (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de Protocolo firmado com o Estado, que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.”.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido, nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;

II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido, nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor;

III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido, nas operações de saída de pão-do-dia promovidas pelo estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá a forma, o prazo e as condições, inclusive a definição de pão-do-dia, para a fruição dos benefícios.”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.