MSG MENSAGEM 421/2005
"MENSAGEM Nº 421/2005*
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, no uso da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, o expediente relativo ao Regime Especial de Tributação concedido à empresa USIMINAS Mecânica S.A., pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Regime Especial de Tributação nº: |
013/2005 |
PTA nº |
16.000121588-08 |
Requerente |
USIMINAS Mecânica S.A. |
Insc. Estadual nº |
313.025169.0148 |
Endereço: |
Rua 1, nº 2000 - Bairro Usiminas Ipatinga - MG |
Assunto: |
Concessão de regime especial de tributação, na forma prevista no Decreto nº 43.880, de 28 de setembro de 2004, para autorizar desoneração fiscal semelhante àquela concedida pelo Estado de São Paulo. Deferimento. |
Do Pedido
A empresa Requerente qualificada em epígrafe, que exerce a atividade de indústria de construção naval, rodoviária, ferroviária, metal e mecânica em geral, protocolizou pedido de regime especial com base no Decreto nº 43.880, de 28 de setembro de 2004, para autorizar a concessão de tratamento tributário semelhante ao concedido pelo Estado de São Paulo, qual seja: isenção do pagamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de transporte aquaviário de cargas, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (art. 107 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.114, de 26/9/2003 - DOE de São Paulo de 27/9/2003).
No pedido inicial, a Requerente pretendia, ainda, a isenção do pagamento do imposto incidente nas operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Em aditivo de 24 de junho (documento de fls. 47-59), a Requerente esclarece que o pedido se restringe, exclusivamente, ao benefício relativo ao estímulo à indústria portuária.
A Requerente alega que os benefícios concedidos pelo Estado paulista à indústria naval a colocam em situação de absoluta desigualdade tributária com as empresas concorrentes estabelecidas naquela unidade da Federação. Para comprovar, anexa cópia do Decreto nº 48.115/2003, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 48.294/2003, que adotam medidas de proteção à economia paulista (fls. 6-11). A empresa interessada informa que, em razão das vantagens oferecidas aos seus concorrentes, disputou e perdeu licitações no valor aproximado de R$80 milhões; às fls. 49 apresenta a relação de seus potenciais clientes.
A fiscalização da Delegacia Fiscal (DF) de Ipatinga, em parecer de fls. 44-46, elaborada nos termos do art. 30, inciso I, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informa que o Contribuinte cumpre regularmente com suas obrigações fiscais, sem se manifestar quanto ao mérito do pedido, ao procedimento pretendido ou sobre a atividade exercida pela Requerente. Em consulta sobre existência de bens em garantia de crédito tributário em aberto, as Advocacias Regionais de Ipatinga e de Varginha informam que todas as execuções estão garantidas, de forma que é possível conceder à Requerente certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Análise
O expediente encontra-se instruído regularmente, na forma prevista no Decreto nº 43.880/2004, e revestido das formalidades legais, contendo comprovante de recolhimento da taxa de expediente relativa à análise de pedido de regime especial (fls. 4).
A empresa Requerente pretende obter autorização, por meio de regime especial, para desonerar do ICMS as suas saídas destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
De fato, alguns Estados têm adotado política tributária agressiva de concessões de benefícios que revelam uma concorrência predatória e ilegal, relacionada à disputa para atração de novos empreendimentos. Neste caso, entendemos que o Estado de São Paulo pretendeu incentivar a indústria naval e a infra-estrutura portuária - que são as maiores do País - para permitir o desenvolvimento de uma estratégia portuária integrada, visando o melhoramento dos serviços prestados.
Esta mudança de gestão, todavia, implica em prejuízos para os fornecedores mineiros de insumos para a indústria naval e para a infra-estrutura portuária, conforme demonstra a Requerente, de forma que o regime pretendido objetiva restabelecer as condições de concorrência do Contribuinte mineiro.
Conclusão
O pedido é pertinente, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 43.880/2004. A concessão do regime, porém, deverá atender à política tributária adotada pelo Estado, fundada em dispositivos legais e mecanismos que assegurem segurança no controle fiscal e na cobrança do imposto.
Diante do exposto, considerando a inexistência de impedimentos legais e que a Requerente preenche todos os requisitos necessários, propomos o deferimento do pedido para concessão de crédito presumido no valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos destinados aos estaleiros relacionados às fls. 49, na forma do Regime anexo.
À consideração superior.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2005.
José Aparecido de Pádua, Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
De acordo. Ao Senhor Diretor da Superintendência de Tributação, para decisão, opinando pelo deferimento do pedido formulado pelo Contribuinte, nos termos do presente parecer, que aprovo. Data supra.
Fernando Eduardo Bastos de Melo, Diretor da DLT/SUTRI.
De acordo. Proponho a aprovação do Regime pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do art. 1º, inciso III, do Decreto nº 43.880, de 28 de setembro de 2004, consoante parecer da Assessoria da DLT. Ao Gabinete do Senhor Subsecretário da Receita Estadual para anuência, na forma regulamentar. Data supra.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Diretor da Superintendência de Tributação.
Regime Especial de Tributação nº: |
13/2005 |
Requerente: |
USIMINAS Mecânica S.A. |
Origem: |
Ipatinga |
Assunto: |
Crédito presumido |
O Diretor da Superintendência de Tributação, no uso de sua atribuição, com fundamento no disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos artigos 183 e 223, parágrafo único do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando o tratamento fiscal diferenciado dispensado pelo Estado de São Paulo à indústria naval e de infra-estrutura portuária, instituído pelo Decreto nº 48.115, de 26 de setembro de 2003 - DOE de São Paulo de 27/09/2003; considerando que as vantagens proporcionadas às indústrias paulistas, operacionalizadas por meio de concessão de isenção do ICMS no fornecimento de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de transporte aquaviário de cargas, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno, resultam em concorrência desfavorável à indústria estabelecida neste Estado, que não consegue competitividade de preços para realizar vendas destinadas aos estaleiros; considerando que o benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo afronta o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e causa prejuízos ao Estado de Minas Gerais; considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno; considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 43.880, de 28 de setembro de 2004; concede o seguinte Regime Especial de Tributação:
Art. 1º - Fica assegurado ao Contribuinte USIMINAS Mecânica S.A., estabelecido na Rua 1, nº 2000, bairro Usiminas, Município de Ipatinga, MG, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 17.500.224/0002-46 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 313.025169.0148, crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de seus produtos destinados aos estaleiros relacionados no Anexo Único, para serem utilizados como matéria-prima na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de transporte aquaviário de cargas, na navegação de cabotagem e de interior.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, no período de vigência deste Regime é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, os quais deverão ser estornados.
Art. 2º - A nota fiscal relacionada com a operação deverá indicar expressamente que a sua emissão se deu nos termos do RET nº 13/2005 e deverá, obrigatoriamente, ser visada pelo Posto de Fiscalização de fronteira, que reterá a 3ª via e a encaminhará à DF de origem para controle.
Art. 3º - O Contribuinte deverá elaborar demonstrativo mensal relativo às operações de que trata este Regime, nele fazendo constar a data e o número das notas fiscais, discriminando os valores da base de cálculo e do ICMS.
Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel 97, devendo ser entregue ao fisco no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva solicitação.
Art. 4º - O presente Regime Especial poderá ser objeto de cassação na hipótese de inobservância de seus termos e de existência de ação fiscal proveniente de:
I - falta de emissão de nota fiscal;
II - utilização de documento falso ou inidônio;
III - transporte de mercadoria desacobertado de documento fiscal;
IV - calçamento de nota fiscal;
V - falta de recolhimento do ICMS.
Art. 5º - A concessão deste Regime não dispensa o Contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 6º - O Contribuinte deverá manter este Regime à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada.
Art. 7º - Deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste Regime.
Art. 8º - Este Regime entra em vigor na data da ciência ao Contribuinte de seu deferimento e produzirá efeitos até 31 de julho de 2006, ficando revogado, automaticamente, com a extinção do tratamento dispensado pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 48.115/2003.
Parágrafo único - O presente Regime Especial poderá ser prorrogado por ato de Diretor da Superintendência de Tributação, desde que perdure a situação motivadora de sua concessão, após avaliação do cumprimento de todas as condições deste Regime e dos compromissos assumidos pelo Contribuinte no Termo de Compromisso firmado com o Estado de Minas Gerais em 1º de junho de 2004.
Art. 9º - Compete à Delegacia Fiscal (DF) de Ipatinga o acompanhamento e avaliação do cumprimento de todas as condições do Regime, propondo alterações ou mesmo sua cassação, sempre que se mostrar prejudicial aos cofres públicos.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2005.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Diretor da Superintendência de Tributação.
De acordo:
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2005.
Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita Estadual.
DESPACHO
Nos termos do art. 1º, inciso III do Decreto nº 43.880, de 28 de setembro de 2004, aprovo o Regime Especial de Tributação nº 13/2005, da empresa USIMINAS Mecânica S.A., estabelecida na Rua 01, nº 2000, bairro Usiminas, Município de Ipatinga, MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 17.500.224/0002-46 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 313.025169.0148.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2005.
Fuad Noman, Secretário de Estado de Fazenda."
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 13.
* - Publicado de acordo com o texto original.