OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 32/2005
"OFÍCIO Nº 32/2005*
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, proposição de alteração do Projeto de Lei 1.005/2003, na forma de seu Substitutivo nº 1, que dispõe sobre o Quadro de cargos dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, acompanhada das justificativas pertinentes.
A proposição, subscrita por todos os Senhores Conselheiros, fundamenta-se nas disposições da Constituição da República de 1988, artigos 37 e 39; da Constituição Mineira de 1989, artigos 66, II, e 77, II, § 3º; como também da Lei Complementar 33/94, art. 16, III.
Cumpre salientar que a presente proposição tem por objetivo principal restabelecer o princípio da isonomia vulnerado em 2000, eis que os funcionários do Tribunal de Contas ficaram excluídos do reajuste de 10% (dez por cento) concedido a servidores de outros Poderes e Órgãos, v. g., ao Poder Judiciário, por meio da Lei 13.760/2000.
Em face da relevância da matéria, solicito a Vossa Excelência que seja dada prioridade na tramitação do Projeto nessa augusta Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Ao ensejo, reitero protestos de apreço e alta consideração.
Eduardo Carone Costa, Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Justificativa: A presente proposição fundamenta-se nas disposições da constituição da república de 1988, artigos 37 e 39; da constituição mineira de 1989, artigos 66, II, e 77, II, § 3º; e da lei complementar 33/94, art. 16, iii.
A proposta ora apresentada altera o Projeto de Lei 1.005/2003, na forma de seu Substitutivo nº 1, em tramitação nessa augusta Assembléia Legislativa, nos Anexos I (Quadros A, B e C), II, III e IV.
Em conseqüência da modificação dos Anexos II e III, a redação sugerida para o parágrafo 4º do art. 6º da Lei 13.770/2000 também sofreu alteração. Além dessas modificações, alterou-se a redação dos artigos 7º e 8º do Projeto de Lei 1.005/2003, tudo consoante as razões a seguir expendidas.
As modificações dos Quadros A e B do Anexo I visam a ajustar o quantitativo dos cargos do Quadro do Tribunal de Contas, à vista da criação de novos cargos, nos termos do art. 1° do aludido Projeto.
As alterações introduzidas no Quadro C do Anexo I têm por finalidade estabelecer a devida e necessária proporcionalidade entre os padrões de vencimento dos diversos cargos do Quadro do Tribunal de Contas. Isso porque, no Projeto de Lei 1.005/2003 – na forma do Substitutivo nº 1 –, em tramitação nessa Casa de Leis, se propõe a extensão do final da carreira dos cargos efetivos, o que mereceu alteração nesta proposição, conforme explanação que se seguirá relativamente às modificações ora propostas para os Anexos II e III.
E, ainda, porquanto é proposto o acréscimo de até 12 (doze) padrões de vencimento aos servidores efetivos, a fim de estabelecer o mesmo patamar de vencimento inicial entre os integrantes da carreira do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, o que, a propósito, é ratificado na presente propositura, tendo em vista a eqüidade da medida.
Por sua vez, as alterações da presente proposição nos Anexos II e III têm por finalidade reescalonar os padrões de vencimentos dos servidores para efeito de promoção nas classes da carreira ali estabelecidas.
O objetivo principal da mudança no Anexos II e III é evitar, como consta da versão do Projeto de Lei 1.005/2003 em tramitação, que servidores ocupantes de cargos efetivos de primeiro e de segundo graus de escolaridade, e após implemento dos requisitos legais para progressão e promoção na carreira, possam atingir o padrão TC-71, que corresponde ao último símbolo de vencimento-base do cargo de Técnico do Tribunal de Contas, a ser provido por servidor detentor de nível superior de escolaridade. É que, como está previsto no Projeto de Lei 1.005/2003, na forma do Substitutivo nº 1, seria difícil sua adequação ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República de 1988, haja vista que a obtenção de um padrão-final de vencimento específico de outro cargo efetivo não deixa de refletir a ocorrência de ascensão remuneratória sem o correspondente concurso público que a legitima.
À vista disso e tendo como parâmetro a Lei 13.770/2000, na presente proposição, o final da carreira para os cargos efetivos de primeiro grau de escolaridade passa de TC-37 para TC-51, de nível médio de TC-53 para TC-61, e de nível superior de TC-67 para TC-71.
A propósito, calha registrar que o sistema de promoção vertical estabelecido na vigente Lei 13.770/2000 é estruturado no estímulo à competição, com vistas a incentivar o aperfeiçoamento e a capacitação profissional do servidor do Tribunal de Contas. Essa sistemática está em harmonia com a diretriz traçada pelo Constituinte Federal no § 2º do art. 39 da Carta da República de 1988, como também com o interesse público, porquanto visa a atender ao princípio da eficiência do serviço, norte verdadeiro das ações da Corte de Contas mineira.
Dessa forma, e para atingir esse desiderato, foi mantido, a exemplo do que consta do Projeto de Lei 1.005/2003, na forma do Substitutivo nº 1, o atual sistema de promoção vertical, que tem como requisito indispensável, entre outros, a necessidade de existência de vaga para acesso entre as classes da carreira.
Com efeito, não constitui reforço de retórica afirmar que a possível supressão do mencionado requisito, que constitui seu principal pilar, fulminaria todo o sistema de promoção vertical estabelecido na vigente Lei 13.770/2000, que é mantido nesta proposição, repita-se. É que, com a possível extinção do requisito da necessidade de vaga para promoção vertical, não haveria mais competição. A inexistência de competição, por sua vez, desestimularia a procura constante de aperfeiçoamento e capacitação pelos servidores do Tribunal de Contas, o que, conseqüentemente, comprometeria o fim maior almejado com a adoção dessa sistemática de promoção: a eficiência do serviço.
As alterações nos Anexos II e III, por conseguinte, acarretam modificações na redação proposta para o parágrafo 4º do art. 6º da Lei 13.770/2000, que trata do posicionamento na carreira para fim de promoção vertical.
A seu turno, a modificação ora proposta para o Anexo IV tem por escopo, única e exclusivamente, reajustar o padrão de vencimento TC-01, atualmente fixado no valor de R$ 443,70 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), consoante dispõe a Lei 13.770/2000, em 10% (dez por cento), em homenagem ao princípio da isonomia de tratamento entre os Poderes e Órgãos da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Esse reajuste corrigirá, ainda que com certo atraso, defasagem existente no valor do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas em relação a outros Poderes e Órgãos, eis que ficaram excluídos do reajuste de 10% (dez por cento) concedido aos servidores da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário (Lei 13.760/2000) e do Ministério Público, no ano de 2000.
Dessa forma, o valor do vencimento-base correspondente ao padrão TC-01 passou de R$ 443,70 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), conforme fixado na Lei 13.770/2000, para R$488,07 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), com a finalidade de estabelecer justa isonomia com os servidores de outros Poderes e Órgãos, que tiveram esse reajuste em 2000.
Por remate, adequou-se o disposto no art. 7º do Projeto de Lei 1.005/2003, na forma do Substitutivo n. 1, às vigentes classificações orçamentárias que farão face às despesas decorrentes da presente proposição.
A redação do art. 8º foi alterada para adequar a vigência da lei que advirá da proposição sob exame.
Assim, em face da constitucionalidade, juridicidade, oportunidade e conveniência das alterações propostas, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais espera que seja observado regime de máxima urgência na tramitação do Projeto.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.005/2003
Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 26 (vinte e seis) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 16 (dezesseis) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, 02 (dois) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11, 02 (dois) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12, 08 (oito) cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e 02 (dois) cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.
Art. 2º - Os Anexos I, Quadros A e B, II, III e V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, e o Anexo I, Quadro I, da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, passam a ter a composição numérica e os valores indicados no Anexo I, Quadros A, B e C e Anexos II, III e IV desta lei.
Art. 3º - Os §§ 2.º e 4.º do artigo 6.º da Lei n.º 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.
§ 4º - Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I - a partir do TC-24 da classe E para a D, do TC-37 da classe D para a C e do TC-45 da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;
II - a partir do TC-38 da classe D para a C e do TC-51 da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;
III - a partir do TC-52 da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.
Art. 4º - Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei n.º 13.770, de 06 de dezembro de 2000, a elevação de 5 (cinco) padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.
Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27/01/1995, será concedido o acréscimo de mais 7 (sete) padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.
Art. 5º - Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de 1 (um) padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma das classes em que se encontrar o servidor.
Art. 6º - O servidor que já obteve promoção vertical e, em razão da alteração dos padrões previstos nos anexos II e III da Lei 13.770/00, com a redação dada por esta lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe para a qual ingressou mediante processo classificatório.
Parágrafo único - O servidor que se enquadrar na situação prevista no "caput" deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe para a qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no artigo 3º, § 4º, desta lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no próximo processo de promoção vertical.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1, 10.21.01.122.001.2.009.0001.3190.10.1, 10.21.01.122.593.2.010.0001.3190.10.1 e 10.21.01.272.002.7006.0001.3190.10.5
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I |
||||
Quadro A |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Nº Cargo / Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte e Vigilância |
TC-PG-01 |
4 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Assistente Técnico de Controle Externo |
TC-SG-01 |
10 |
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
17 |
||
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
TC-SG-03 |
2 |
||
Assistente Técnico-Redator |
TC-SG-04 |
102 |
||
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
5 |
||
Auxiliar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
257 |
||
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
2 |
||
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
275 |
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
226 |
||
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
122 |
||
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
50 |
||
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
61 |
||
Redator de Acórdão e Correspondência |
TC-NS-06 |
8 |
||
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
28 |
||
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
||
Médico |
TC-NS-09 |
5 |
||
Engenheiro-Perito |
TC-NS-11 |
30 |
||
Atuário |
TC-NS-12 |
12 |
Quadro B |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Nº Cargo / Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 1º Grau |
TC-PG-05 |
3 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 2º Grau |
TC-SG-09 |
53 |
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Técnico Superior |
TC-NS-10 |
60 |
Quadro C |
||||||||||
(a que se refere o art. _____ do Projeto de Lei nº ______ ) |
||||||||||
Quadro específico de Provimento em Comissão |
||||||||||
Código |
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
|||||||
1- Grupo de Direção e Assessoramento |
||||||||||
TC-DAS-01 |
Diretor-Geral |
1 |
TC-87 |
|||||||
TC-DAS-02 |
Diretor III |
7 |
TC-87 |
|||||||
TC-DAS-03 |
Diretor Adjunto |
9 |
TC-77 |
|||||||
TC-DAS-04 |
Diretor-Tesoureiro |
1 |
TC-77 |
|||||||
TC-DAS-05 |
Assessor IV |
7 |
TC-87 |
|||||||
TC-DAS-06 |
Assessor do Presidente |
1 |
TC-87 |
|||||||
TC-DAS-07 |
Assessor de Manutenção |
1 |
TC-71 |
|||||||
TC-DAS-08 |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
TC-71 |
|||||||
TC-DAS-09 |
Diretor de Informática |
1 |
TC-87 |
|||||||
TC-DAS-10 |
Diretor da Escola de Contas |
1 |
TC-87 |
|||||||
TC-DAS-11 |
Diretor Adjunto de Informática |
3 |
TC-77 |
|||||||
2- Grupo de Chefia Superior |
||||||||||
zTC-CS-01 |
Coordenador de Área |
39 |
TC-71 |
|||||||
TC-CS-02 |
Coordenador de Segurança |
1 |
TC-71 |
|||||||
3- Grupo de Chefia Intermediária |
||||||||||
TC-CH-01 |
Supervisor V |
2 |
TC-56 |
|||||||
4- Grupo de Execução |
||||||||||
TC-EX-01 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
1 |
TC-87 |
|||||||
TC-EX-02 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
7 |
TC-87 |
|||||||
TC-EX-03 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
30 |
TC-56 |
|||||||
TC-EX-04 |
Analista de Registros Funcionais |
5 |
TC-56 |
|||||||
TC-EX-05 |
Secretário da Revista do TCMG |
1 |
TC-56 |
Anexo II |
|||||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
|||||||
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais |
|||||||
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
|||||||
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
|||
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-31 |
|||
D |
TC-32 a TC-42 |
||||||
C |
TC-43 a TC-48 |
||||||
B |
TC-49 a TC-51 |
||||||
A |
TC-34 a TC-87 |
||||||
TC-SG |
395 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-46 |
|||
C |
TC-47 a TC-55 |
||||||
B |
TC-56 a TC-61 |
||||||
A |
TC-34 a TC-87 |
||||||
TC-NS |
817 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-58 |
|||
B |
TC-59 a TC-71 |
||||||
A |
TC-34 a TC-87 |
Anexo III |
||||
( a que se refere o art.______ do Projeto de Lei nº _______) |
||||
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais |
||||
Quadro Suplementar |
||||
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
3 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-31 |
D |
TC-32 a TC-42 |
|||
C |
TC-43 a TC-48 |
|||
B |
TC-49 a TC-51 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-SG |
53 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-46 |
C |
TC-47 a TC-55 |
|||
B |
TC-56 a TC-61 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
|||
TC-NS |
60 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-58 |
B |
TC-59 a TC-71 |
|||
A |
TC-34 a TC-87 |
Anexo IV |
|
Padrão |
Índice |
TC-01 |
1,0000 |
TC-02 |
1,0326 |
TC-03 |
1,0662 |
TC-04 |
1,1009 |
TC-05 |
1,1367 |
TC-06 |
1,1737 |
TC-07 |
1,2120 |
TC-08 |
1,2514 |
TC-09 |
1,2922 |
TC-10 |
1,3342 |
TC-11 |
1,3777 |
TC-12 |
1,4226 |
TC-13 |
1,4688 |
TC-14 |
1,5166 |
TC-15 |
1,5660 |
TC-16 |
1,6160 |
TC-17 |
1,6697 |
TC-18 |
1,7240 |
TC-19 |
1,7801 |
TC-20 |
1,8381 |
TC-21 |
1,8979 |
TC-22 |
1,9597 |
TC-23 |
2,0235 |
TC-24 |
2,0894 |
TC-25 |
2,1574 |
TC-26 |
2,2277 |
TC-27 |
2,3002 |
TC-28 |
2,3751 |
TC-29 |
2,4524 |
TC-30 |
2,5323 |
TC-31 |
2,6147 |
TC-32 |
2,6998 |
TC-33 |
2,7877 |
TC-34 |
2,8785 |
TC-35 |
2,9722 |
TC-36 |
3,0690 |
TC-37 |
3,1689 |
TC-38 |
3,2721 |
TC-39 |
3,3786 |
TC-40 |
3,4886 |
TC-41 |
3,6022 |
TC-42 |
3,7195 |
TC-43 |
3,8405 |
TC-44 |
3,9656 |
TC-45 |
4,0947 |
TC-46 |
4,2280 |
TC-47 |
4,3657 |
TC-48 |
4,5078 |
TC-49 |
4,6546 |
TC-50 |
4,8061 |
TC-51 |
4,9626 |
TC-52 |
5,1241 |
TC-53 |
5,2910 |
TC-54 |
5,4632 |
TC-55 |
5,6411 |
TC-56 |
5,8247 |
TC-57 |
6,0144 |
TC-58 |
6,2102 |
TC-59 |
6,4124 |
TC-60 |
6,6211 |
TC-61 |
6,8367 |
TC-62 |
7,0593 |
TC-63 |
7,2891 |
TC-64 |
7,5264 |
TC-65 |
7,7715 |
TC-66 |
8,0245 |
TC-67 |
8,2858 |
TC-68 |
8,5555 |
TC-69 |
8,8341 |
TC-70 |
9,1217 |
TC-71 |
9,4186 |
TC-72 |
9,7253 |
TC-73 |
10,0419 |
TC-74 |
10,3689 |
TC-75 |
10,7064 |
TC-76 |
11,0550 |
TC-77 |
11,4149 |
TC-78 |
11,7866 |
TC-79 |
12,1703 |
TC-80 |
12,6521 |
TC-81 |
13,1530 |
TC-82 |
13,6738 |
TC-83 |
14,2151 |
TC-84 |
14,7779 |
TC-85 |
15,3630 |
TC-86 |
15,9712 |
TC-87 |
16,6036 |
TC-01 = 488,07" |
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.005/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.