PL PROJETO DE LEI 2822/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.822/2005
Altera a Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, remunerando-se o parágrafo único.
“Art. 2º - (...)
§ 2º - Na escolha da denominação de que trata o `caput´ deste artigo, poderão ser incluídos nomes de pessoas estrangeiras, com naturalidade brasileira, desde que tenham algum vínculo ou identidade funcional ou ideológica com os bens públicos estaduais a serem homenageados.”.
At. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2005.
George Hilton
Justificação: Sabemos que a Lei nº 13.408, de 21/12/99, tem a finalidade de render homenagem aos cidadãos, por sua atuação na defesa dos interesses pátrios. Como a referida lei não fez alusão aos nomes de pessoas estrangeiras, gostaríamos que isso ficasse explícito, a fim de não ocorrer dúvida. Assim, queremos acrescentar que pessoas estrangeiras também poderão ser homenageadas desde que tenham algum vínculo ou identidade funcional ou ideológica com os bens públicos estaduais a serem homenageados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, remunerando-se o parágrafo único.
“Art. 2º - (...)
§ 2º - Na escolha da denominação de que trata o `caput´ deste artigo, poderão ser incluídos nomes de pessoas estrangeiras, com naturalidade brasileira, desde que tenham algum vínculo ou identidade funcional ou ideológica com os bens públicos estaduais a serem homenageados.”.
At. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2005.
George Hilton
Justificação: Sabemos que a Lei nº 13.408, de 21/12/99, tem a finalidade de render homenagem aos cidadãos, por sua atuação na defesa dos interesses pátrios. Como a referida lei não fez alusão aos nomes de pessoas estrangeiras, gostaríamos que isso ficasse explícito, a fim de não ocorrer dúvida. Assim, queremos acrescentar que pessoas estrangeiras também poderão ser homenageadas desde que tenham algum vínculo ou identidade funcional ou ideológica com os bens públicos estaduais a serem homenageados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.