PL PROJETO DE LEI 2812/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.812/2005

Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Sócio- educativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Sócio-educativo.

Art. 1º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº14.695, de 30 de julho de 2003;

IV - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o artigo 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Sócio-educativo a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Sócio-educativo, celebrados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º - Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º - Os reajustes a que se refere o “caput” estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrarem na inatividade.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.