PL PROJETO DE LEI 2683/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.683/2005

Cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES .

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de financiamento destinados ao desenvolvimento e à expansão do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços nele integradas.

§ 1º - Os programas a serem sustentados com recursos do FINDES serão instituídos em atos próprios do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.

§ 2º - O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Fundo será de onze anos contados da data da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, por igual período, baseado na avaliação de seu desempenho.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos e o disposto no § 1º do art. 1º:

I – empresa industrial ou agroindustrial para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado;

II - empresa do setor minerometalúrgico e empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral, para a execução de projeto de estudo e pesquisa, de desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, ou de implantação, reativação, expansão ou modernização de unidade produtiva;

III – produtor rural ou florestal integrado a empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal, vegetal, inclusive madeira reflorestada à empresa contratante;

IV – empresa comercial ou de serviço, que detenha contrato de fornecimento de insumos e de prestação de serviços com empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para realização de investimentos e gastos relacionados com o referido contrato;

V – empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como essencial à expansão e modernização da infra-estrutura do Estado e à sua rede de serviços industriais; e

VI – empresa comercial atacadista, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado.

Art. 3º - São recursos do FINDES:

I – os retornos dos financiamentos concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:

a) Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;

b) Fundo de Desenvolvimento Minero-Metalúrgico - FDMM; de que trata a Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004; e

c) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST, de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, a partir de janeiro de 2007 e eventuais amortizações antecipadas;

II – demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais;

III - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Fundo;

IV - os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo; e

V - outros recursos previstos em Lei Orçamentária.

§ 1º - O FINDES transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º - O superávit financeiro do FINDES, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 3º - Na hipótese de extinção do FINDES, seu patrimônio, incluindo seus direitos creditórios, poderão ser integralizados no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, na forma de ato do Poder Executivo.

Art. 4º - O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações reembolsáveis, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º, nas seguintes modalidades:

I – financiamento de inversões fixas, do capital de giro e de demais despesas componentes do projeto;

II - refinanciamento de contrato de financiamento estabelecido entre o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com recursos de qualquer origem, e o beneficiário caracterizado no art. 2º; e

III – substituição de passivo oneroso para empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionado à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do FINDES de que trata o art. 12, com a unanimidade de seus membros.

Art. 5º - São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FINDES:

I - conclusão favorável de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e

III – comprovação de atendimento de exigências da legislação ambiental.

Parágrafo único - O Regulamento do FINDES poderá estabelecer outros requisitos, normas e procedimentos referentes aos processos de enquadramento das solicitações de financiamento e as alçadas deliberativas para a aprovação das operações.

Art. 6º - Os programas a serem definidos com recursos do FINDES observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus normativos:

I – exigência de contrapartida de recursos do beneficiário, de, no mínimo, dez por cento do total do investimento fixo relativo ao projeto;

II – encargos, na forma de:

a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira, e

b) juros, limitados a doze por cento ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea “a” ou ao valor de parcela liberada;

III – exigência de garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.

§ 1º - Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um fator de reajuste de, no máximo, oitenta por cento do menor índice ou taxa adotado em outras regiões do Estado.

§ 2º - No caso de programa a que se refere à modalidade de que trata o inciso II do art. 4º, as condições gerais estabelecidas nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, podem ser dispensadas, no que couber, tendo em vista o objetivo da operação.

Art 7o - O Regulamento do FINDES estabelecerá sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico e financeiro e de irregularidades praticadas pela empresa durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 8º - O FINDES terá como gestora a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, com as atribuições definidas no Regulamento, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o agente financeiro do FINDES, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

§ 1º - O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de três por cento ao ano, incluída na taxa de juros de que trata a alínea “a”, inciso II, do art. 6º, ou comissão de dois e meio por cento, descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nos programas.

§ 2º - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito, no valor de até um por cento do valor do financiamento, bem como as despesas relativas a avaliação de garantias.

Art. 10 - O BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo e mandatário do Estado, fica autorizado a:

I – aplicar seus normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus normativos aplicáveis;

III - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observados seus normativos internos de recuperação de crédito; e

IV - receber bens em dação de pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação.

§ 1º - Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV deste artigo, o BDMG poderá debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorrido na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

§ 2º - Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, ou quando considerados os créditos irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do FINDES no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 12 - Integram o grupo coordenador do FINDES um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; e

VI - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.

Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em Regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do FINDES obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normativos aplicáveis.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

§ 1º - Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos citados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 3º desta lei serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento do Fundo.

§ 2º - Até que seja publicado o regulamento desta lei, permanecem vigentes:

I – O Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND constante do Decreto nº 44.066, de 5 de julho de 2005, e as normas relativas ao PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata o Decreto nº 44.071, de 14 de julho de 2005; e ao PROIM, de que trata o Decreto nº 44.072, de 14 de julho de 2005;

II – o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Minero- Metalúrgico – FDMM constante no Decreto nº 35.647, de 16 de junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.065, de 5 de julho de 2005, e normas complementares estabelecidas nas Resoluções Conjuntas em vigor.

III – os documentos legais relativos ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST e aos programas sustentados com recursos do fundo, quais sejam:

a) o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, constante do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 41.311, de 19 de outubro de 2000, e nº 42.600, de 24 de maio de 2002;

b) as normas do PROE-INDÚSTRIA, de que trata o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047, de 14 de junho de 2005;

c) as normas do PROE-AGROINDÚSTRIA, de que trata o Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 43.918, de 24 de novembro de 2004, e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;

d) as normas do PROE-ELETRÔNICA, de que trata o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº 44.048, de 14 de junho de 2005; e

e) as normas do PROE-ESTRUTURAÇÃO, de que trata o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº 40.558, de 23 de agosto de 1999, nº 43.616, de 26 de setembro de 2003, e nº 44.050, de 14 de junho de 2005.

Art. 15 - No exercício de 2005, as despesas do FINDES, correrão à conta das dotações orçamentárias nºs 4011 226535761380, 4051 226623501442, 4051 226613501458, 4261 226613501485, 4261 226613361506, 4261 226612501488 e 4261 226623651503, relativas aos fundos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 3º desta lei.

Art. 16 - Ficam revogadas a partir da data de publicação do regulamento desta lei:

I - Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994;

II - Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;

III - Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;

IV - Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996;

V - Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999;

VI - Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;

VII - Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004; e

VIII - Lei nº 14.168, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - Os fundos constantes nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 3º serão extintos e seus respectivos patrimônios incorporados ao FINDES, incluindo os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor à época, assim como suas obrigações de liberação.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

*- Publicado de acordo com o texto original.