PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2606/2005

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.606/2005

Cria, na estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor Procon Assembléia e dá nova redação ao inciso IV do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, que modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon Assembléia , nos termos dos arts. 4º, II, “a”, 5º, I, e 6º, VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2° O Procon Assembléia tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor, a divulgação de seus direitos e a promoção da educação para o consumo no Estado, de acordo com a legislação referente às relações de consumo.

Art. 3º O Procon Assembléia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC , a que se referem o art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC , a que se refere o art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001.

Art. 4º Compete ao Procon Assembléia:

I dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

II receber e avaliar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III processar administrativamente, nos termos de regulamento, as reclamações e denúncias consideradas procedentes;

IV informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor, observado o disposto no inciso XIII deste artigo;

VI funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e da legislação complementar;

VII expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, conforme prevê o § 4° do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

VIII orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário, nos casos não resolvidos administrativamente;

IX representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal na Lei Federal n° 8.078, de 1990, bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

X incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

XI efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;

XII elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e remeter cópia aos órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

XIII celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIV desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

XV exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único O Procon Assembléia atenderá a demandas provenientes de todo o Estado.

Art. 5º O inciso IV do art. 1º da Resolução n° 5.198, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

IV no quarto grau, as gerências-gerais, as coordenações de área, a Procuradoria-Geral Adjunta, a Escola do Legislativo e o Procon Assembléia;”.

Art. 6º Fica transformado em um cargo de Coordenador de Área, código AL-DAS-1-03, um cargo de Assessor, constante no Anexo II da Resolução n° 5.086, de 31 de agosto de 1990, alterado pela Resolução n° 5.126, de 21 de dezembro de 1992, mantido o símbolo de vencimento AL-S-03.

Parágrafo único A forma de provimento e as atribuições do cargo de que trata este artigo são as constantes nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001.

Art. 7º A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto nesta resolução e elaborará o regimento interno do Procon Assembléia.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2005.

Mesa da Assembléia

Justificação: O Procon Assembléia é um serviço reconhecido como de grande utilidade para os cidadãos mineiros. Diariamente, centenas de consumidores recorrem a suas unidades para formalizar reclamações, pedir orientação e informar-se acerca de seus direitos perante os fornecedores de produtos e serviços. Cerca de 80% das reclamações alcançam solução satisfatória. Todos os dias, o Procon registra o reconhecimento de consumidores que foram bem atendidos em suas reivindicações.

A boa aceitação que o órgão desfruta junto ao público é conseqüência de um trabalho diuturno voltado para os interesses da coletividade e resultado de sua atuação como guardião do cumprimento das normas de defesa dos direitos do cidadão nas relações de consumo, de modo especial a Lei Federal n° 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Defesa do Consumidor.

Em funcionamento desde 1997, por força de uma Decisão da Mesa, o Procon Assembléia cristalizou sua atuação e se inseriu no contexto nacional, ocupando lugar de destaque junto aos demais órgãos de defesa do consumidor. Nesse âmbito, é reconhecido como entidade atuante e é sempre chamado a participar da tomada de decisões norteadoras da política nacional de defesa dos direitos do consumidor.

Há seis anos, o Procon Assembléia iniciou suas atividades num guichê montado no Palácio da Inconfidência, onde consultores, coordenando o trabalho de estudantes de Direito, atendiam às reclamações dos consumidores. Nessa época, esse ramo do Direito ainda era uma novidade no país: o Código de Defesa do Consumidor contava apenas cinco anos e não havia tradição de reclamar direitos que eram, até então, facilmente lesados, e que poucos acreditavam que pudessem ser respeitados.

Mudou-se depois para a R. Dias Adorno, primeiro para o n° 300 e em seguida para o n° 347, crescendo e ampliando suas atividades, que passaram a incluir a realização de pesquisas de preço. Foi aberta uma nova unidade na Praça Sete e firmado convênio para atuação conjunta com o Procon Estadual, do Ministério Público, e com a Secretaria de Estado de Segurança Pública. Essa fase foi marcada por uma intensa e positiva exposição do Procon Assembléia na mídia nacional, em virtude das denúncias diárias formalizadas pelos titulares do órgão acerca de desmandos cometidos contra os consumidores.

Há três anos, por determinação da Mesa da Assembléia, o Procon, com sua estrutura e seus serviços já bem consolidados, fixou sede na R. Curitiba n° 2.002, no Bairro de Lourdes, mantida a unidade da Praça Sete. Desde então, o órgão funciona nesses dois endereços.

De acordo com o relatório anual de 2003, nesse ano o Procon Assembléia formalizou 4.247 notificações contra fornecedores de serviços e produtos; promoveu o atendimento pessoal de 37.498 consumidores; registrou o recebimento de 25.000 telefonemas, cuja motivação era a busca de orientação; respondeu 1.650 consultas por “e-mail”, vindas de todos os cantos de Minas Gerais, de outros Estados da Federação e mesmo de um consumidor do Canadá; realizou 1.303 audiências de conciliação e 69 pesquisas de preço, essas últimas divulgadas regularmente pela mídia, dado o interesse que despertam nos consumidores.

Ao longo dos últimos sete anos, o Procon Assembléia formalizou mais de 30 mil notificações. Estima-se que tenha recebido mais de 200 mil consumidores em suas unidades. Sensível a toda essa movimentação e atenta à grande carência do público, sedento de informação atualizada, a direção do órgão adotou uma política de educação para o consumo o projeto “Procon na Escola” e, somente em 2003, participou de 47 eventos. Em 2004, o Procon realizou 90 palestras em escolas, bem como a inovadora palestra para os fornecedores - CDLs, lojistas, concessionárias, etc -, em Belo Horizonte e em outros cinco Municípios mineiros Nova Era, Coronel Fabriciano, Coromandel, Ipatinga e Santos Dumont.

O Procon Assembléia mantém ainda uma página na internet - www.almg.gov.br/procon -, na qual o consumidor pode inteirar-se de diversos assuntos de seu interesse e formalizar consultas que são prontamente respondidas. Na página do Procon Assembléia pode-se consultar a legislação relativa à defesa do consumidor em vigor e os projetos de lei em tramitação, as pesquisas de preço de produtos e serviços realizadas pela equipe do Procon, manuais, informações e dicas de interesse do consumidor, entre outros.

Atualmente, o Procon Assembléia é o único órgão oriundo de Poder Legislativo federal, estadual ou municipal a integrar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC. Porém, integra-o apenas de fato, em razão do reconhecimento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC do Ministério da Justiça pelos serviços prestados aos consumidores mineiros, e não de direito. Assim, é o reconhecimento formal que se busca com a aprovação deste projeto de resolução.

Para que o Procon possa avançar na prestação de seus bons serviços à sociedade e canalizar para a Assembléia Legislativa o resultado de uma atuação impecável, é importante que ele conquiste uma nova posição no conjunto das entidades que atuam na defesa do consumidor. Assim como o Procon Estadual órgão mantido pelo Ministério Público de Minas Gerais e o Procon Municipal mantido pela Prefeitura de Belo Horizonte , que foram criados por lei, o Procon Assembléia deve ser igualmente reconhecido por meio de uma norma legal. Como se trata de um órgão gerado no âmbito do Poder Legislativo, a criação deve processar-se por meio de resolução, uma vez que se trata de matéria de competência privativa da Assembléia Legislativa, à qual incumbe, por força constitucional, alterar a estrutura de sua Secretaria.

Como se sabe, a Lei Federal n° 8.078, de 1990, exige que, para integrar o SNDC, os órgãos de defesa do consumidor sejam criados com objetivos específicos, por lei ou norma equivalente. O Procon Assembléia tem objetivos específicos, uma atuação já consagrada e reconhecimento público, mas carece ainda de reconhecimento jurídico advindo de norma específica. Daí a necessidade, oportunidade e conveniência da apresentação deste projeto.

Essa iniciativa irá fundamentar a existência jurídica do Procon Assembléia e propiciar-lhe condições normativas para atuar plenamente como um órgão de defesa do consumidor. Além das ações que já promove, a edição da resolução que se propõe irá permitir que o Procon Assembléia atue efetivamente no combate aos fornecedores que insistem em lesar os consumidores parte vulnerável da relação de consumo , obrigando-os a um procedimento condizente com a legislação em vigor.

Por força da Decisão da Mesa de 02/10/99, o Procon passou a atuar sob a coordenação da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, condição essa que lhe imprimiu caráter institucional. A edição da nova resolução pretende que o Procon Assembléia se torne um órgão que efetivamente intermediará conflitos e adotará medidas de proteção e de defesa do consumidor na condição de agente administrativo e operacional dessa atribuição regimental da mencionada Comissão.

Hoje, cumpre-nos reconhecer quão feliz foi a iniciativa da Mesa ao determinar a implementação, em 1997, do serviço de atendimento e orientação ao cidadão nas relações de consumo. Os resultados podem ser avaliados a partir da análise dos números dos relatórios do Procon e mesmo do reconhecimento de consumidores que se consideram bem atendidos e expressam com clareza sua satisfação. Essas constatações representam a melhor fundamentação para o presente projeto. A edição desta nova norma ratificará a atuação do Poder Legislativo na defesa do consumidor mineiro ao introduzir no mundo jurídico uma realidade que já se consolidou pela aprovação popular.

Alicerçada em dados e fatos tão favoráveis, a Mesa da Assembléia sente-se honrada em apresentar esta proposição, para a qual pede a atenção e a aprovação dos membros desta Casa. Está certa de que nenhum parlamentar se oporá a um projeto que beneficia diretamente todos os cidadãos, já que não se concebe, no mundo contemporâneo, a existência de cidadão que não seja também um consumidor e, nessa condição, que possa prescindir da proteção que seus representantes na Assembléia Legislativa têm o poder de assegurar.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.