PL PROJETO DE LEI 2588/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.588/2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do acesso à internet para os alunos das escolas da rede estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a implantação do acesso à internet nas escolas da rede estadual.
Art. 2º - São objetivos do Programa Internet na Escola:
I - inclusão das escolas públicas na internet;
II - oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisa e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III - possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas.
Art. 3º - A utilização da internet pelas escolas da rede estadual atenderá às normas legais vigentes, em especial no que diz respeito à autenticidade dos “sites” e aos direitos autorais.
Art. 4º - Os equipamentos com internet deverão ficar disponíveis para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único - Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar o programa de internet.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2005.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Com o avanço das tecnologias e o surgimento da internet, as pesquisas escolares passaram a contar com uma ferramenta de grande valor, ainda não disponível nas escolas da rede estadual.
Este projeto possibilitará às crianças e aos jovens do Estado o acesso à internet, facilitando as pesquisas, bem como ao mundo virtual. A iniciativa proporcionará o contato do aluno com a tecnologia, propiciando a expansão do conhecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do acesso à internet para os alunos das escolas da rede estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a implantação do acesso à internet nas escolas da rede estadual.
Art. 2º - São objetivos do Programa Internet na Escola:
I - inclusão das escolas públicas na internet;
II - oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisa e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III - possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas.
Art. 3º - A utilização da internet pelas escolas da rede estadual atenderá às normas legais vigentes, em especial no que diz respeito à autenticidade dos “sites” e aos direitos autorais.
Art. 4º - Os equipamentos com internet deverão ficar disponíveis para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único - Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar o programa de internet.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2005.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Com o avanço das tecnologias e o surgimento da internet, as pesquisas escolares passaram a contar com uma ferramenta de grande valor, ainda não disponível nas escolas da rede estadual.
Este projeto possibilitará às crianças e aos jovens do Estado o acesso à internet, facilitando as pesquisas, bem como ao mundo virtual. A iniciativa proporcionará o contato do aluno com a tecnologia, propiciando a expansão do conhecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.