PL PROJETO DE LEI 2555/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.555/2005

Dispõe sobre a emissão de Notas Fiscais do Produtor Rural em nome da família e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O produtor ou produtora rural deverá se cadastrar junto ao orgão competente do Governo do Estado de Minas Gerais, para requisição de emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor.

§ 1º - Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento de terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.

§ 2º - Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, poderão ser inscritos como co-titulares do talão de Notas Fiscais do Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de 16 anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar.

§ 3º - Junto ao titular poderão ser cadastrados como co- titulares o seu cônjuge ou convivente, os seus ascendentes, os seus filhos e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

§ 4º - Poderão constar como titulares no talão de Notas Fiscais do Produtor todos os membros da família que atenderem aos requisitos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - No cadastramento não será admitida distinção entre homens e mulheres.

Art. 2º - Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor, fica assegurada a presença do nome do titular, bem como o dos co-titulares, se houver, em todos os documentos personalizados.

Art. 3º - Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 2º da Lei nº 10.992, de 1992:

“Art. 2º - Para os efeitos desta lei:

........................................................

III - microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscritos no Cadastro de Produtor Rural, que exerçam exclusivamente a atividade de produtor rural e promovam a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado e com a receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.900 UPFMGs (mil e novecentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais).

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2005.

Elisa Costa

Justificação: A agricultura familiar é responsável por 38% da produção agropecuária nacional. Quando se considera a produção de leite, feijão, banana, milho, mandioca, cebola, suínos e fumo, esse percentual se aproxima ou ultrapassa os 50% da produção. Além disso, 77% da população empregada no campo está em propriedades familiares.

Esses números demonstram a importância do incentivo a tal forma de organização da produção, como estratégia de geração de emprego e renda e de fixação da família do produtor no campo.

Este projeto de lei se insere no contexto de criação de mecanismo de proteção e incentivo à agricultura familiar. A necessidade da presença, do nome do titular e dos co-titulares na Nota Fiscal do Produtor é para efeito de comprovação junto ao INSS, que aceita a Nota Fiscal do Produtor como um dos documentos de comprovação da contribuição. O produtor rural paga 2,3% da comercialização como contribuição previdenciária. A emissão da Nota Fiscal apenas no nome do titular dificulta a comprovação por parte dos demais membros do grupo familiar que participem da atividade de exploração agrícola em regime de economia familiar.

Essa é uma demanda do Movimento de Mulheres Camponesas, que, em especial, encontram dificuldades de comprovação de sua atividade econômica no momento da aposentadoria, já tendo sido adotada pelo Estado de Santa Catarina desde 2002, através da aprovação da Lei nº 12.383, de 16/8/2002, representando uma grande conquista das mulheres camponesas.

Não há óbices para a tramitação desta matéria, que se insere no campo de atuação legislativa estadual e que representará, caso aprovada, grande incentivo à fixação da família no campo e importante instrumento de justiça social e de apoio a um dos setores que mais contribuem para o crescimento da economia brasileira.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.