PL PROJETO DE LEI 2461/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.461/2005
Dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei o termo servidor equivale:
I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005;
II - ao ocupante de cargo de que trata o "caput" do art. 42 da Lei nº 15.463, de 2005;
III - ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o § 3º do art. 42 da Lei nº 15.463, de 2005; e
IV - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005.
Art. 3º - Passa a compor a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de que trata o inciso I do art. 2º da Lei que a instituiu, o valor correspondente ao Adicional por Titulação Acadêmica - ATA -, de que trata a Lei nº 15.471, de 13 de janeiro de 2005, percebido na data de publicação desta lei, com o que se extingue.
CAPÍTULO II
DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
Art. 4º - Ficam instituídas as tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, na forma do Anexo I.
Parágrafo único - As tabelas de que trata este artigo terão vigência a partir de primeiro de setembro de 2005.
Art. 5º - Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de cinco por cento sobre as tabelas de vencimento básico de que trata o art. 4º, a ser deduzido da VTI de que trata o inciso I do art. 2º da Lei que a instituiu.
CAPÍTULO III
DA VTI
Art. 6º - Os valores da VTI dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Superior serão deduzidos, no todo ou em parte, para :
I - aplicação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 4º;
II - concessão do reajuste a que se refere o art. 5º;
III - outras incorporações na forma da lei.
§ 1º - A utilização do valor da VTI para os fins de que trata este artigo deverá considerar os parâmetros constantes da lei que a instituiu.
§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso I, será deduzida da VTI a diferença entre o valor de vencimento básico correspondente ao nível e ao grau das tabelas de que trata o art. 4º, em que o servidor for posicionado e o valor do vencimento básico percebido na data de vigência desta lei.
Art. 7º - O valor da VTI dos servidores que ingressarem por meio de concurso público em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Superior instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, serão os constantes do Anexo II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e do Anexo II.2 para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.
Parágrafo único - A VTI, de que trata o "caput", poderá ser igual a zero, hipótese em que não constará do Anexo II.
CAPÍTULO IV
DO POSICIONAMENTO
Art. 8º - Os servidores serão posicionados na estrutura das carreiras de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, observada a correlação constante do seu Anexo IV, na forma de decreto que considerará :
I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.
§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º - O tempo de serviço de que trata o inciso II terá como base o nível e o grau do cargo ocupado pelo servidor na data da transformação.
Art. 9º - O servidor aposentado em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, terá revisto seu provento, tornando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau deste cargo na nova estrutura, observado o disposto no art. 8º e a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" considera-se:
I - a escolaridade do cargo no qual se deu a aposentadoria; e
II - o tempo de serviço que corresponder ao último nível e grau ocupado pelo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 10 - O servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, após a publicação da Lei nº 15.463, de 2005, e até a data de publicação desta Lei, será posicionado nos termos das regras estabelecidas no mesmo decreto de que trata o "caput" do art. 8º.
Art. 11 - O ato de posicionamento do servidor na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior será formalizado por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da UEMG e da UNIMONTES.
Parágrafo único - O ato a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirá efeitos após sua publicação.
Art. 12 - A designação nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá para o exercício de função pública correspondente ao primeiro grau de nível de estrutura de carreira a que se refere o Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, observado o disposto no art. 22.
Parágrafo único - A designação de que trata este artigo deverá observar a correlação constante do anexo IV da Lei 15.463, de 2005, observado o disposto no art. 23.
Art. 13 - O Projeto do Decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível para consulta pública na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, na Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão Oficial dos Poderes do Estado.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO
Art. 14 - Ao servidor, lotado nas entidades de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, será assegurado o direito de manifestar opção pela permanência na situação imediatamente anterior ao enquadramento e posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela referida lei.
§ 1º - A opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito aos dirigentes das entidades de que trata o "caput" no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de que trata o art. 8º.
§ 2º - Os efeitos da opção retroagirão à data de publicação do Decreto de que trata o art. 8º.
§ 3° - O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às tabelas de que trata o art. 4º desta lei e às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005.
§ 4º - Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.463, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5° - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo terá ratificado tacitamente o enquadramento e posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, a que se refere o art. 8º.
§ 6º - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o "caput" será concedido com base da situação do servidor anterior ao posicionamento de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Aplica-se ao ocupante de cargo da carreira de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, a seguir mencionado, observado o disposto no art. 16:
I - ao Professor de Educação Superior - PES de que trata a Lei nº 15.463, de 2005:
a) o Adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994; para docentes com título de Mestre ou Doutor, em regime de dedicação exclusiva e jornada de 40 horas semanais, mediante concessão.
b) a Gratificação de incentivo à docência e o Biênio de que tratam o art. 3º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994 e os artigos 2º e 4º da Lei n.º 8.517, de 06 de janeiro de 1982, com posteriores alterações.
Parágrafo único - O Adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, será revisto quando da regulamentação das regras de progressão e promoção por escolaridade adicional.
Art. 16 - Ao servidor público posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação da emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, conhecidos como biênio, qüinqüênio e trintenário, na forma dos arts. 112,113,115 e 116 do ADCT da CE/89.
Art. 17 - Aplica-se ao servidor designado para o exercício de função pública a que se refere o art.10 da Lei n.º 10.254, de 1990, o disposto nos arts.4º, 5º, 6º, 7º, 15 e 16.
Art. 18 - O art. 9º da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão carga horária semanal de trabalho de:
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário;
II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico Universitário da Saúde;
III - vinte horas para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior;
IV - quarenta horas para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior em regime de trabalho de tempo integral.
V - vinte e quatro horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e trinta horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções.
§ 1° - A carga horária de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão.
§ 2° - As normas para a concessão do regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo serão regulamentadas pelas unidades colegiadas de deliberação superior das universidades.
§ 3° - A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo compreende no mínimo oito horas semanais destinadas à docência."
Art. 19 - Os arts.11 e 12 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11 - O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista Universitário;
II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde."
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro.
Art. 12 - O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior e Analista Universitário de Saúde ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
I - para a carreira de Professor de Educação Superior:
a) nível superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;
b) nível superior acumulado com pós-graduação "stricto sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;
c) nível superior acumulado com doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível V.
II - para a carreira de Analista Universitário de Saúde, para o exercício das funções de Médico e Enfermeiro:
a) graduação em Medicina ou Enfermagem, para ingresso no nível I;
b) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
c) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.
Parágrafo único - Para fins de ingresso no nível IV da carreira de que trata o inciso II deste artigo, Residência Médica ou Residência em Enfermagem equivale a pós-graduação "lato sensu".
Art. 20 - O art.21 da Lei nº15.463, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 21 - ..................................................................
..................................................................................
§ 3º - Para fins de promoção na carreira de Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, Residência Médica ou de Enfermagem equivale a pós-graduação "lato sensu"."
Art. 21 - O art. 44 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - ............................................................
...........................................................................
§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:
I - vinte ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na UEMG e na UNIMONTES, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
II - trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário e Analista Universitário lotados na UNIMONTES;
III - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário e Analista Universitário lotados na UEMG;
IV - doze horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e vinte horas ou trinta horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.
§ 3º - Os servidores, na data de publicação desta lei, ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de Professor de Educação Superior, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que definir as regras de posicionamento, por interesse da Administração Pública e após aprovação da Câmara de Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Finanças, poderão optar por carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 4º - Na hipótese da opção de que trata o § 3º implicar impacto financeiro deverá haver redução proporcional do número de servidores designados nos termos do art.10 da Lei nº10.254, de 1990.
Art. 22 - A estrutura das carreiras constantes dos itens I.1.1, I.1.2, I.1.4 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a corresponder às estruturas constantes das tabelas de vencimento básico dos itens I.1, I.2, I.5 e I.3 do Anexo I desta Lei.
Art. 23 - Os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.1.4 e IV.2.1 do Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005, ficam substituídos pelos constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 24 - Ficam revogados os arts.36, 37, 40, 41, o § 2º do art. 42 e o art. 43 da Lei nº 15.463, de 2005 e a Lei nº 15.471, de 2005.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se referem os arts. 4º, 12 e 22 da Lei nº , de de de )
I.1 Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Superior
Carga horária: 20 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
"Lato/Stricto Sensu" |
I |
650,00 |
669,50 |
689,59 |
710,27 |
731,58 |
753,53 |
776,13 |
799,42 |
823,40 |
848,10 |
"Lato/Stricto Sensu" |
II |
754,00 |
776,62 |
799,92 |
823,92 |
848,63 |
874,09 |
900,32 |
927,32 |
955,14 |
983,80 |
"Stricto Sensu" |
III |
874,64 |
900,88 |
927,91 |
955,74 |
984,42 |
1.013,95 |
1.044,37 |
1.075,70 |
1.107,97 |
1.141,21 |
"Stricto Sensu" |
IV |
1.014,58 |
1.045,02 |
1.076,37 |
1.108,66 |
1.141,92 |
1.176,18 |
1.211,46 |
1.247,81 |
1.285,24 |
1.323,80 |
Doutorado |
V |
1.217,50 |
1.254,02 |
1.291,64 |
1.330,39 |
1.370,31 |
1.411,41 |
1.453,76 |
1.497,37 |
1.542,29 |
1.588,56 |
Doutorado |
VI |
1.461,00 |
1.504,83 |
1.549,97 |
1.596,47 |
1.644,37 |
1.693,70 |
1.744,51 |
1.796,84 |
1.850,75 |
1.906,27 |
Variação por grau: 3%
Variação por nível após o valor atual: 16% e 20% níveis V e VI
Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
"Lato/Stricto Sensu" |
I |
1.300,00 |
1.339,00 |
1.379,17 |
1.420,55 |
1.463,16 |
1.507,06 |
1.552,27 |
1.598,84 |
1.646,80 |
1.696,21 |
"Lato/Stricto Sensu" |
II |
1.508,00 |
1.553,24 |
1.599,84 |
1.647,83 |
1.697,27 |
1.748,19 |
1.800,63 |
1.854,65 |
1.910,29 |
1.967,60 |
"Stricto Sensu" |
III |
1.749,28 |
1.801,76 |
1.855,81 |
1.911,49 |
1.968,83 |
2.027,89 |
2.088,73 |
2.151,39 |
2.215,94 |
2.282,41 |
"Stricto Sensu" |
IV |
2.029,16 |
2.090,04 |
2.152,74 |
2.217,32 |
2.283,84 |
2.352,36 |
2.422,93 |
2.495,62 |
2.570,49 |
2.647,60 |
Doutorado |
V |
2.435,00 |
2.508,05 |
2.583,29 |
2.660,79 |
2.740,61 |
2.822,83 |
2.907,51 |
2.994,74 |
3.084,58 |
3.177,12 |
Doutorado |
VI |
2.922,00 |
3.009,66 |
3.099,95 |
3.192,95 |
3.288,73 |
3.387,40 |
3.489,02 |
3.593,69 |
3.701,50 |
3.812,54 |
Variação por grau: 3%
Variação por nível após o valor atual: 16% e 20% níveis V e VI
I.2 Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário
Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
800,00 |
824,00 |
848,72 |
874,18 |
900,41 |
927,42 |
955,24 |
983,90 |
1.013,42 |
1.043,82 |
Superior |
II |
976,00 |
1.005,28 |
1.035,44 |
1.066,50 |
1.098,50 |
1.131,45 |
1.165,40 |
1.200,36 |
1.236,37 |
1.273,46 |
Superior |
III |
1.190,72 |
1.226,44 |
1.263,23 |
1.301,13 |
1.340,17 |
1.380,37 |
1.421,78 |
1.464,44 |
1.508,37 |
1.553,62 |
"Lato/Stricto Sensu" |
IV |
1.452,68 |
1.496,26 |
1.541,15 |
1.587,38 |
1.635,00 |
1.684,05 |
1.734,57 |
1.786,61 |
1.840,21 |
1.895,42 |
"Lato/Stricto Sensu" |
V |
1.772,27 |
1.825,44 |
1.880,20 |
1.936,60 |
1.994,70 |
2.054,54 |
2.116,18 |
2.179,67 |
2.245,06 |
2.312,41 |
"Latu/Stricto Sensu" |
VI |
2.162,17 |
2.227,03 |
2.293,84 |
2.362,66 |
2.433,54 |
2.506,54 |
2.581,74 |
2.659,19 |
2.738,97 |
2.821,14 |
Variação por nível - 22%
Variação por grau - 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
1.066,00 |
1.097,98 |
1.130,92 |
1.164,85 |
1.199,79 |
1.235,79 |
1.272,86 |
1.311,05 |
1.350,38 |
1.390,89 |
Superior |
II |
1.300,52 |
1.339,54 |
1.379,72 |
1.421,11 |
1.463,75 |
1.507,66 |
1.552,89 |
1.599,48 |
1.647,46 |
1.696,88 |
Superior |
III |
1.586,63 |
1.634,23 |
1.683,26 |
1.733,76 |
1.785,77 |
1.839,34 |
1.894,52 |
1.951,36 |
2.009,90 |
2.070,20 |
"Lato/Stricto Sensu" |
IV |
1.935,69 |
1.993,76 |
2.053,58 |
2.115,19 |
2.178,64 |
2.244,00 |
2.311,32 |
2.380,66 |
2.452,08 |
2.525,64 |
"Lato/Stricto Sensu" |
V |
2.361,55 |
2.432,39 |
2.505,36 |
2.580,53 |
2.657,94 |
2.737,68 |
2.819,81 |
2.904,40 |
2.991,54 |
3.081,28 |
"Lato/Stricto Sensu" |
VI |
2.881,09 |
2.967,52 |
3.056,55 |
3.148,24 |
3.242,69 |
3.339,97 |
3.440,17 |
3.543,37 |
3.649,67 |
3.759,16 |
Variação por nível - 22%
Variação por grau - 3%
I.3 Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário da Saúde
Carga horária: 12 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
500,00 |
515,00 |
530,45 |
546,36 |
562,75 |
579,64 |
597,03 |
614,94 |
633,39 |
652,39 |
Superior |
II |
610,00 |
628,30 |
647,15 |
666,56 |
686,56 |
707,16 |
728,37 |
750,22 |
772,73 |
795,91 |
Superior |
III |
744,20 |
766,53 |
789,52 |
813,21 |
837,60 |
862,73 |
888,61 |
915,27 |
942,73 |
980,00 |
"Lato/Stricto Sensu" |
IV |
907,92 |
935,16 |
963,22 |
992,11 |
1.021,88 |
1.052,53 |
1.084,11 |
1.116,63 |
1.150,13 |
1.184,63 |
"Lato/Stricto Sensu" |
V |
1.107,67 |
1.140,90 |
1.175,12 |
1.210,38 |
1.246,69 |
1.284,09 |
1.322,61 |
1.362,29 |
1.403,16 |
1.445,25 |
"Lato/Stricto Sensu" |
VI |
1.351,35 |
1.391,89 |
1.433,65 |
1.476,66 |
1.520,96 |
1.566,59 |
1.613,59 |
1.662,00 |
1.711,85 |
1.763,21 |
Carga horária: 20 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
650,00 |
669,50 |
689,59 |
710,27 |
731,58 |
753,53 |
776,13 |
799,42 |
823,40 |
848,10 |
Superior |
II |
793,00 |
816,79 |
841,29 |
866,53 |
892,53 |
919,30 |
946,88 |
975,29 |
1.004,55 |
1.034,69 |
Superior |
III |
967,46 |
996,48 |
1.026,38 |
1.057,17 |
1.088,88 |
1.121,55 |
1.155,20 |
1.189,85 |
1.225,55 |
1.262,32 |
"Lato/Stricto Sensu" |
IV |
1.180,30 |
1.215,71 |
1.252,18 |
1.289,75 |
1.328,44 |
1.368,29 |
1.409,34 |
1.451,62 |
1.495,17 |
1.540,03 |
"Lato/Stricto Sensu" |
V |
1.439,97 |
1.483,17 |
1.527,66 |
1.573,49 |
1.620,70 |
1.669,32 |
1.719,40 |
1.770,98 |
1.824,11 |
1.878,83 |
"Lato/Stricto Sensu" |
VI |
1.756,76 |
1.809,46 |
1.863,75 |
1.919,66 |
1.977,25 |
2.036,57 |
2.097,66 |
2.160,59 |
2.225,41 |
2.292,17 |
Carga horária: 24 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
860,00 |
885,80 |
912,37 |
939,75 |
967,94 |
996,98 |
1.026,88 |
1.057,69 |
1.089,42 |
1.122,10 |
Superior |
II |
1.049,20 |
1.080,68 |
1.113,10 |
1.146,49 |
1.180,88 |
1.216,31 |
1.252,80 |
1.290,38 |
1.329,10 |
1.368,97 |
Superior |
III |
1.280,02 |
1.318,42 |
1.357,98 |
1.398,72 |
1.440,68 |
1.483,90 |
1.528,42 |
1.574,27 |
1.621,50 |
1.670,14 |
"Lato/Stricto Sensu" |
IV |
1.561,63 |
1.608,48 |
1.656,73 |
1.706,43 |
1.757,63 |
1.810,36 |
1.864,67 |
1.920,61 |
1.978,23 |
2.037,57 |
"Lato/Stricto Sensu" |
V |
1.905,19 |
1.962,34 |
2.021,21 |
2.081,85 |
2.144,31 |
2.208,63 |
2.274,89 |
2.343,14 |
2.413,43 |
2.485,84 |
"Lato/Stricto Sensu" |
VI |
2.324,33 |
2.394,06 |
2.465,88 |
2.539,86 |
2.616,05 |
2.694,53 |
2.775,37 |
2.858,63 |
2.944,39 |
3.032,72 |
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
975,00 |
1.004,25 |
1.034,38 |
1.065,41 |
1.097,37 |
1.130,29 |
1.164,20 |
1.199,13 |
1.235,10 |
1.272,15 |
Superior |
II |
1.189,50 |
1.225,19 |
1.261,94 |
1.299,80 |
1.338,79 |
1.378,96 |
1.420,33 |
1.462,93 |
1.506,82 |
1.552,03 |
Superior |
III |
1.451,19 |
1.494,73 |
1.539,57 |
1.585,75 |
1.633,33 |
1.682,33 |
1.732,80 |
1.784,78 |
1.838,32 |
1.893,47 |
"Lato/Stricto Sensu" |
IV |
1.770,45 |
1.823,57 |
1.878,27 |
1.934,62 |
1.992,66 |
2.052,44 |
2.114,01 |
2.177,43 |
2.242,76 |
2.310,04 |
"Lato/Stricto Sensu" |
V |
2.159,95 |
2.224,75 |
2.291,49 |
2.360,24 |
2.431,04 |
2.503,98 |
2.579,09 |
2.656,47 |
2.736,16 |
2.818,25 |
"Lato/Stricto Sensu" |
VI |
2.635,14 |
2.714,19 |
2.795,62 |
2.879,49 |
2.965,87 |
3.054,85 |
3.146,50 |
3.240,89 |
3.338,12 |
3.438,26 |
Variação por nível - 22%
Variação por grau - 3%
I.4. Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Técnico Universitário/ Técnico Universitário da Saúde
Carga horária: 30 Horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
400,00 |
412,00 |
424,36 |
437,09 |
450,20 |
463,71 |
477,62 |
491,95 |
506,71 |
521,91 |
Ensino médio |
II |
488,00 |
502,64 |
517,72 |
533,25 |
549,25 |
565,73 |
582,70 |
600,18 |
618,18 |
636,73 |
Ensino médio |
III |
595,36 |
613,22 |
631,62 |
650,57 |
670,08 |
690,19 |
710,89 |
732,22 |
754,18 |
776,81 |
Superior |
IV |
726,34 |
748,13 |
770,57 |
793,69 |
817,50 |
842,03 |
867,29 |
893,31 |
920,10 |
947,71 |
Superior |
V |
886,13 |
912,72 |
940,10 |
968,30 |
997,35 |
1.027,27 |
1.058,09 |
1.089,83 |
1.122,53 |
1.156,20 |
PG L / S Sensu |
VI |
1.081,08 |
1.113,52 |
1.146,92 |
1.181,33 |
1.216,77 |
1.253,27 |
1.290,87 |
1.329,60 |
1.369,48 |
1.410,57 |
Variação por nível: 22%
variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
530,00 |
545,90 |
562,28 |
579,15 |
596,52 |
614,42 |
632,85 |
651,83 |
671,39 |
691,53 |
Ensino médio |
II |
646,60 |
666,00 |
685,98 |
706,56 |
727,75 |
749,59 |
772,07 |
795,24 |
819,09 |
843,67 |
Ensino médio |
III |
788,85 |
812,52 |
836,89 |
862,00 |
887,86 |
914,50 |
941,93 |
970,19 |
999,29 |
1.029,27 |
Superior |
IV |
962,40 |
991,27 |
1.021,01 |
1.051,64 |
1.083,19 |
1.115,68 |
1.149,16 |
1.183,63 |
1.219,14 |
1.255,71 |
Superior |
V |
1.174,13 |
1.209,35 |
1.245,63 |
1.283,00 |
1.321,49 |
1.361,14 |
1.401,97 |
1.444,03 |
1.487,35 |
1.531,97 |
PG L / S Sensu |
VI |
1.432,44 |
1.475,41 |
1.519,67 |
1.565,26 |
1.612,22 |
1.660,59 |
1.710,40 |
1.761,71 |
1.814,57 |
1.869,00 |
Variação por nível: 22%
variação por grau: 3%
I.5. Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário
Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Fund. Incomp. |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
Fundamental |
II |
348,00 |
358,44 |
369,19 |
380,27 |
391,68 |
403,43 |
415,53 |
428,00 |
440,84 |
454,06 |
Fundamental |
III |
403,68 |
415,79 |
428,26 |
441,11 |
454,35 |
467,98 |
482,02 |
496,48 |
511,37 |
526,71 |
Fundamental |
IV |
468,27 |
482,32 |
496,79 |
511,69 |
527,04 |
542,85 |
559,14 |
575,91 |
593,19 |
610,98 |
Ensino médio |
V |
543,19 |
559,49 |
576,27 |
593,56 |
611,37 |
629,71 |
648,60 |
668,06 |
688,10 |
708,74 |
Ensino superior |
VI |
630,10 |
649,01 |
668,48 |
688,53 |
709,19 |
730,46 |
752,38 |
774,95 |
798,19 |
822,14 |
Variação por nível: 16%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Fund. Incomp. |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
Fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Fundamental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Fundamental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Ensino médio |
V |
597,51 |
615,44 |
633,90 |
652,92 |
672,50 |
692,68 |
713,46 |
734,86 |
756,91 |
779,62 |
Ensino superior |
VI |
693,11 |
713,91 |
735,32 |
757,38 |
780,10 |
803,51 |
827,61 |
852,44 |
878,01 |
904,35 |
Variação por nível: 16%
Variação por grau: 3%
Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de )
II.1. VALOR DA VTI- VIGÊNCIA SETEMBRO 2005
II.1.2 Técnico Universitário/ Técnico Universitário de Saúde
II.1.2.1 Intermediário/ 30 horas - R$100,00
II.1.2.2 Intermediário/ 40 horas - R$130,00
II.2. VALOR DA VTI- VIGÊNCIA JULHO DE 2006
II.2.1 Técnico Universitário/ Técnico Universitário de Saúde
II.2.1.1. Intermediário/ 30 horas - R$80,00
II.2.1.2 Intermediário/ 40 horas - R$103,50
Anexo III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº ,de de de 2005.
TABELAS DE CORRELAÇÃO - ANEXO IV DA LEI Nº 15.463, DE 2005
IV.1.1 Professor de Educação Superior - PES
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Escolaridade dos níveis da carreira |
UEMG |
Professor Auxiliar |
Superior |
Professor de Educação Superior |
I e II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
UNIMONTES |
Professor Assistente |
Especialização |
||
UEMG |
Professor Assistente |
Mestrado |
III e IV - Pós-graduação "stricto sensu" |
|
UNIMONTES |
Professor Adjunto |
Mestrado |
||
UEMG |
Professor Adjunto |
Doutorado |
V e VI - Doutorado |
|
UEMG |
Professor Titular |
Doutorado |
||
UNIMONTES |
Professor Titular |
Doutorado |
IV.1.2 - Analista Universitário
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Escolaridade dos níveis da carreira |
UEMG/ UNIMONTES |
Analista da Administração |
Superior |
Analista Universitário |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
UEMG |
Analista de Atividades Universitárias |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Analista de Apoio Técnico |
IV.1.4 Auxiliar Administrativo Universitário
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Escolaridade dos níveis da carreira |
UEMG/ UNIMONTES |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
Auxiliar Administrativo Universitário |
I - 4ª série do ensino fundamental II - Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Superior |
UNIMONTES |
Ajudante de Saúde |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Oficial de Serviços Gerais |
|||
UNIMONTES |
Motorista |
|||
UNIMONTES |
Telefonista |
Fundamental |
||
UNIMONTES |
Ajudante de Saúde |
|||
UNIMONTES |
Agente Universitário de Saúde |
|||
UEMG |
Agente de Atividades Universitárias |
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UEMG/ UNIMONTES |
Agente de Administração |
IV.2.1 - Analista Universitário da Saúde
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
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Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
UNIMONTES |
Analista Universitário da Saúde |
Superior |
Analista Universitário da Saúde |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original. O projeto de lei relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, mencionado nesta mensagem, está publicado, nesta edição, na Mensagem nº 401/2005, após o Projeto de Lei nº 2.462/2005.