PL PROJETO DE LEI 2460/2005
Projeto de lei nº 2.460/2005
Dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei o termo "servidor" refere-se:
I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004;
II - ao ocupante de cargo de que trata o "caput" do art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004;
III - ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004; e
IV - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004.
CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO DE VALORES PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Fica incorporado o valor correspondente a quarenta e cinco reais aos valores de vencimento básico percebidos até a data de publicação desta lei pelos servidores das classes constantes da coluna Classe/Nível das tabelas de correlação IV.1 e IV.2 do Anexo IV e da classe de Inspetor Escolar constante da coluna Classe da tabela de correlação IV.6 do Anexo IV, todas da Lei nº 15.293, de 2004.
§ 1º - O valor incorporado de que trata o "caput" será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, de que trata inciso I do art. 2º da Lei que a instituiu.
§ 2º - A incorporação de que trata o "caput" retroage ao dia 1º de fevereiro de 2005.
§ 3º - A incorporação de que trata este artigo aplica-se também aos servidores nomeados após 5 de agosto de 2004 para o cargo de Professor da Educação Básica, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004.
§ 4º - O valor das vantagens decorrentes da aplicação do disposto neste artigo terá como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor referente a julho de 2005, excluído o um terço de férias, e será proporcional aos meses de efetivo exercício do período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2005.
§ 5º - Na hipótese de servidor que não tenha percebido remuneração referente a julho de 2005, a base de cálculo de que trata o § 4º será a última remuneração percebida no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2005, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
Art. 4º - Ficam instituídas as tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, na forma do Anexo I.
Parágrafo único - As tabelas de que trata este artigo terão vigência a partir de primeiro de setembro de 2005.
Art. 5º - Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de cinco por cento sobre as tabelas de vencimento básico de que trata o art. 4º, a ser deduzido da VTI de que trata o inciso I do art. 2º da Lei que a instituiu.
CAPÍTULO IV
DA VTI
Art. 6º - Os valores da VTI dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica serão deduzidos, no todo ou em parte, para:
I - a incorporação de quarenta e cinco reais ocorrida nos termos do art. 3º;
II - aplicação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 4º;
III - concessão do reajuste a que se refere o art. 5º;
IV - outras incorporações na forma da lei.
§ 1º - A utilização dos valores da VTI, para os fins de que trata este artigo, deverá considerar os parâmetros constantes da lei que a instituiu.
§ 2º - Para a aplicação do disposto no inciso II será deduzido da VTI a diferença entre o valor do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau das tabelas de que trata o art. 4º, em que o servidor for posicionado, e o valor do vencimento básico percebido na data de vigência desta lei.
Art. 7º - Os valores da VTI dos servidores que ingressarem por meio de concurso público em cargos de provimento efetivo integrante das carreiras dos Profissionais da Educação Básica instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, serão os constantes do Anexo II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e do Anexo II.2 para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.
Parágrafo único - A VTI, de que trata o "caput", poderá ser igual a zero, hipótese em que não constará do Anexo II.
CAPÍTULO V
DO POSICIONAMENTO
Art. 8° - Os servidores serão posicionados na estrutura das carreiras de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, observada a correlação constante do seu Anexo IV, na forma de decreto que considerará:
I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado; e
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta lei.
§ 1° - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º - O tempo de serviço de que trata o inciso II terá como base o nível e o grau do cargo ocupado pelo servidor na data da transformação.
Art. 9° - O servidor aposentado em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, terá revisto o seu provento tornando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura, observado o disposto no art. 8° e a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.293.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", considera-se:
I - a escolaridade do cargo no qual se deu a aposentadoria; e
II - o tempo de serviço que corresponder ao último nível e grau ocupado pelo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 10 - O servidor nomeado para cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, após a publicação da Lei nº 15.293, de 2004, e até a data de publicação desta lei, será posicionado nos termos das regras estabelecidas no mesmo decreto de que trata o "caput" do art. 8°.
Art. 11 - O ato de posicionamento do servidor na nova estrutura das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será formalizado por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1° - A resolução de posicionamento dos servidores da Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação será assinada ainda pelos respectivos dirigentes.
§ 2° - O atos a que se refere o "caput" somente produzirá efeitos após sua publicação.
Art. 12 - O servidor do quadro de lotação da FUCAM, posicionado na data de publicação desta lei no nível III dos cargos transformados em cargo das carreiras de Assistente de Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente Técnico Educacional, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, serão posicionados no nível II destas carreiras.
Art. 13 - A designação, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá para o exercício de função pública correspondente ao primeiro grau de nível de estrutura de carreira a que se refere o Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, observado o disposto no art. 21.
Parágrafo único - A designação de que trata este artigo deverá observar a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, observado o disposto no art. 22.
Art. 14 - O aposentado em cargo da classe de Inspetor Escolar até a data de publicação da Lei nº 15.293, de 2004, com carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, será posicionado na tabela de vencimento básico correspondente à carga horária semanal de trabalho de trinta horas da carreira de Analista Educacional - ANE, prevista na Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 15 - O projeto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na Rede Mundial de Computadores (internet), durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
CAPÍTULO VI
DA OPÇÃO
Art. 16 - Ao servidor, lotado no órgão e entidades de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, será assegurado o direito de manifestar opção pela permanência na situação imediatamente anterior ao enquadramento e posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela referida lei.
§ 1º - A opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou entidades de que trata o "caput", no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de que trata o art. 8º.
§ 2º - Os efeitos da opção retroagirão à data de publicação do decreto de que trata o art. 8º.
§ 3º - Ao servidor que fizer a opção de que trata o "caput" é vedado o exercício de cargo e funções, assim como a percepção das gratificações de que tratam os arts. 26 a 30 da Lei nº 15.293, de 2004.
§ 4° - O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às tabelas de que trata o art. 4º desta lei e às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004.
§ 5º - Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.293, de 2004, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 6° - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo terá ratificado tacitamente o enquadramento e posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, a que se refere o art. 8°.
§ 7° - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o "caput" será concedido com base na situação do servidor anterior ao posicionamento de que trata o art. 8º, mantido o disposto no art. 3º.
Art. 17 - O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo ou função transformado em cargo de Professor de Educação Básica e que possuir habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena poderá ser promovido, excepcionalmente, diretamente ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica - PEB, desde que esteja posicionado a partir do grau G do nível I da referida carreira e satisfizer os requisitos constantes do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 18 - Aplica-se ao ocupante de cargos das carreiras de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, a seguir mencionados, observado o disposto no art. 19:
I - ao Professor de Educação Básica - PEB, a gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, e alterações posteriores;
II - ao Especialista em Educação Básica, a Gratificação de Função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e alterações posteriores; e
III - ao Professor de Educação Básica - PEB e ao Especialista em Educação Básica, a Gratificação de Educação Especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977.
IV - ao Professor de Educação Básica - PEB, ao Especialista em Educação Básica e ao Analista Educacional em exercício da função de inspeção escolar, a gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977, e alterações posteriores.
Parágrafo único - As gratificações previstas no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977, serão revistas quando da regulamentação das regras de progressão e promoção por escolaridade adicional.
Art. 19 - Ao servidor público posicionado em cargo das carreiras de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do ADCT da Constituição Estadual.
Art. 20 - Aplica-se o disposto nos arts. 3°, 4°, 5°, 6º, 7º 18 e 19 ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
Art. 21 - As estruturas das carreiras constantes dos itens I.1, I.3 e I.6. do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a corresponder às constantes das tabelas de vencimento básico dos itens I.1, I.3 e I.4 do Anexo I.
Art. 22 - Os itens IV.I, IV.3 e IV. 6 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, ficam substituídos pelos constantes do Anexo III.
Art. 23 - Os incisos I e VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .................................................................
I - para a carreira de Professor de Educação Básica:
................................................................................
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível V;
....................................................................
VI - para a carreira de Analista Educacional:
a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível IV;
............................................................................. " (nr)
Art. 24 - O art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, e após aprovação da Câmara de Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nas seguintes hipóteses:
................................................................................" (nr)
Art. 25 - Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 48 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; e
II - os arts. 39, 40, 43, 44 e 47 e o § 2º do art. 45 da Lei n.º 15.293, de 2004.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere os arts. 4º e 21 da Lei nº , de de de )
I.1 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Médio, com habilitação em magistério |
I |
305,00 |
314,15 |
323,57 |
333,28 |
343,28 |
353,58 |
364,19 |
375,11 |
386,36 |
397,96 |
409,89 |
422,19 |
434,86 |
447,90 |
461,34 |
Superior, com licenciatura específica |
II |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
431,37 |
444,31 |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura específica |
III |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
526,27 |
542,05 |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
642,04 |
661,31 |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com mestrado |
V |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
783,29 |
806,79 |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
955,62 |
984,29 |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
I.2 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica
Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
852,39 |
877,96 |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
1.039,92 |
1.071,11 |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
1.268,70 |
1.306,76 |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
1.547,81 |
1.594,25 |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
I.3 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
624,22 |
642,95 |
662,23 |
682,10 |
702,57 |
723,64 |
745,35 |
767,71 |
790,74 |
814,47 |
838,90 |
864,07 |
889,99 |
916,69 |
944,19 |
Superior |
II |
761,55 |
784,39 |
807,93 |
832,16 |
857,13 |
882,84 |
909,33 |
936,61 |
964,71 |
993,65 |
1.023,46 |
1.054,16 |
1.085,79 |
1.118,36 |
1.151,91 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
929,09 |
956,96 |
985,67 |
1.015,24 |
1.045,70 |
1.077,07 |
1.109,38 |
1.142,66 |
1.176,94 |
1.212,25 |
1.248,62 |
1.286,08 |
1.324,66 |
1.364,40 |
1.405,33 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
1.133,49 |
1.167,49 |
1.202,52 |
1.238,59 |
1.275,75 |
1.314,02 |
1.353,44 |
1.394,05 |
1.435,87 |
1.478,95 |
1.523,31 |
1.569,01 |
1.616,08 |
1.664,57 |
1.714,50 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
1.382,86 |
1.424,34 |
1.467,07 |
1.511,08 |
1.556,42 |
1.603,11 |
1.651,20 |
1.700,74 |
1.751,76 |
1.804,31 |
1.858,44 |
1.914,20 |
1.971,62 |
2.030,77 |
2.091,69 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
I.4 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Educação Básica
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
624,22 |
642,95 |
662,23 |
682,10 |
702,57 |
723,64 |
745,35 |
767,71 |
790,74 |
814,47 |
838,90 |
864,07 |
889,99 |
916,69 |
944,19 |
Superior |
II |
761,55 |
784,39 |
807,93 |
832,16 |
857,13 |
882,84 |
909,33 |
936,61 |
964,71 |
993,65 |
1.023,46 |
1.054,16 |
1.085,79 |
1.118,36 |
1.151,91 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
929,09 |
956,96 |
985,67 |
1.015,24 |
1.045,70 |
1.077,07 |
1.109,38 |
1.142,66 |
1.176,94 |
1.212,25 |
1.248,62 |
1.286,08 |
1.324,66 |
1.364,40 |
1.405,33 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
1.133,49 |
1.167,49 |
1.202,52 |
1.238,59 |
1.275,75 |
1.314,02 |
1.353,44 |
1.394,05 |
1.435,87 |
1.478,95 |
1.523,31 |
1.569,01 |
1.616,08 |
1.664,57 |
1.714,50 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
1.382,86 |
1.424,34 |
1.467,07 |
1.511,08 |
1.556,42 |
1.603,11 |
1.651,20 |
1.700,74 |
1.751,76 |
1.804,31 |
1.858,44 |
1.914,20 |
1.971,62 |
2.030,77 |
2.091,69 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
I.5 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico Educacional
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio técnico |
I |
295,00 |
303,85 |
312,97 |
322,35 |
332,03 |
341,99 |
352,25 |
362,81 |
373,70 |
384,91 |
396,46 |
408,35 |
420,60 |
433,22 |
446,21 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
354,00 |
364,62 |
375,56 |
386,83 |
398,43 |
410,38 |
422,69 |
435,38 |
448,44 |
461,89 |
475,75 |
490,02 |
504,72 |
519,86 |
535,46 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
424,80 |
437,54 |
450,67 |
464,19 |
478,12 |
492,46 |
507,23 |
522,45 |
538,12 |
554,27 |
570,90 |
588,02 |
605,66 |
623,83 |
642,55 |
Ensino Superior |
IV |
509,76 |
525,05 |
540,80 |
557,03 |
573,74 |
590,95 |
608,68 |
626,94 |
645,75 |
665,12 |
685,07 |
705,63 |
726,80 |
748,60 |
771,06 |
Variação por nível: 20%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio técnico |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino Superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
Variação por nível: 16%
Variação por grau: 2%
I.6 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio ou médio técnico |
I |
295,00 |
303,85 |
312,97 |
322,35 |
332,03 |
341,99 |
352,25 |
362,81 |
373,70 |
384,91 |
396,46 |
408,35 |
420,60 |
433,22 |
446,21 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
354,00 |
364,62 |
375,56 |
386,83 |
398,43 |
410,38 |
422,69 |
435,38 |
448,44 |
461,89 |
475,75 |
490,02 |
504,72 |
519,86 |
535,46 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
424,80 |
437,54 |
450,67 |
464,19 |
478,12 |
492,46 |
507,23 |
522,45 |
538,12 |
554,27 |
570,90 |
588,02 |
605,66 |
623,83 |
642,55 |
Ensino Superior |
IV |
509,76 |
525,05 |
540,80 |
557,03 |
573,74 |
590,95 |
608,68 |
626,94 |
645,75 |
665,12 |
685,07 |
705,63 |
726,80 |
748,60 |
771,06 |
Variação por nível: 20%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio ou médio técnico |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino Superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
Variação por nível: 16%
Variação por grau: 2%
I.7 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente de Educação
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
295,00 |
303,85 |
312,97 |
322,35 |
332,03 |
341,99 |
352,25 |
362,81 |
373,70 |
384,91 |
396,46 |
408,35 |
420,60 |
433,22 |
446,21 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
354,00 |
364,62 |
375,56 |
386,83 |
398,43 |
410,38 |
422,69 |
435,38 |
448,44 |
461,89 |
475,75 |
490,02 |
504,72 |
519,86 |
535,46 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
424,80 |
437,54 |
450,67 |
464,19 |
478,12 |
492,46 |
507,23 |
522,45 |
538,12 |
554,27 |
570,90 |
588,02 |
605,66 |
623,83 |
642,55 |
Ensino Superior |
IV |
509,76 |
525,05 |
540,80 |
557,03 |
573,74 |
590,95 |
608,68 |
626,94 |
645,75 |
665,12 |
685,07 |
705,63 |
726,80 |
748,60 |
771,06 |
Variação por nível: 20%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino Superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
Variação por nível: 16%
Variação por grau: 2%
I.8 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
280,00 |
288,40 |
297,05 |
305,96 |
315,14 |
324,60 |
334,33 |
344,36 |
354,70 |
365,34 |
376,30 |
387,59 |
399,21 |
411,19 |
423,53 |
Ensino fundamental |
II |
324,80 |
334,54 |
344,58 |
354,92 |
365,57 |
376,53 |
387,83 |
399,46 |
411,45 |
423,79 |
436,50 |
449,60 |
463,09 |
476,98 |
491,29 |
Ensino médio |
III |
376,77 |
388,07 |
399,71 |
411,70 |
424,06 |
436,78 |
449,88 |
463,38 |
477,28 |
491,60 |
506,34 |
521,54 |
537,18 |
553,30 |
569,90 |
Variação por nível: 16%
Variação por grau: 3%
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Ensino fundamental |
II |
366,00 |
376,98 |
388,29 |
399,94 |
411,94 |
424,29 |
437,02 |
450,13 |
463,64 |
477,55 |
491,87 |
506,63 |
521,83 |
537,48 |
553,61 |
Ensino médio |
III |
446,52 |
459,92 |
473,71 |
487,92 |
502,56 |
517,64 |
533,17 |
549,16 |
565,64 |
582,61 |
600,09 |
618,09 |
636,63 |
655,73 |
675,40 |
Variação por nível: 22%
Variação por grau: 3%
Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de )
I.1 Valor da VTI - Vigência setembro 2005
II.1.1 - Professor de Educação Básica:
Nível I - Intermediário - 24 horas: R$84,00
Nível II - Superior - 24 horas: R$213,48
Nível III - Superior - 24 horas: R$115,25
II.1.2 - Especialista em Educação Básica:
Nível I - Superior - 24 horas: R$242,36
Nível III - Mestrado - 24 horas: R$38,38
Nível I - Superior - 40 horas: R$264,72
II.1.3 - Analista de Educação Básica:
Nível I - Superior - 30 horas: R$332,36
Nível I - Superior / 40 horas: R$375,78
II.1.4 - Analista Educacional:
Nível I - Superior - 30 horas: R$332,36
Nível I - Superior / 40 horas: R$375,78
II.1.5 - Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I - Intermediário / 30 horas: R$205,00
Nível I - Intermediário / 40 horas: R$115,90
II.1.6. - Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I - Fundamental incompleto - 30 horas: R$120,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$125,20
II. 2 Valor da VTI - Vigência julho 2006
II.2.1 - Professor de Educação Básica:
Nível I - Intermediário - 24 horas: R$65,70
Nível II - Superior - 24 horas: R$191,15
Nível III - Superior - 24 horas: R$88,01
II.2.2 - Especialista em Educação Básica:
Nível I - Superior - 24 horas: R$221,48
Nível III - Mestrado - 24 horas: R$7,30
Nível I - Superior - 40 horas: R$227,96
II.2.3- Analista de Educação Básica:
Nível I - Superior - 30 horas: R$311,48
Nível I - Superior / 40 horas: R$344,57
II.2.4 - Analista Educacional:
Nível I - Superior - 30 horas: R$311,48
Nível I - Superior / 40 horas: R$344,57
II.2.5 - Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I - Intermediário / 30 horas: R$190,25
Nível I - Intermediário / 40 horas: R$88,70
II.2.6 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I - Fundamental incompleto - 30 horas: R$106,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$108,96
Anexo III
(a que se refere o art. 22 da Lei n° , de de de 2005)
Tabelas de correlação
IV. 1. Carreira de Professor de Educação Básica - PEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
Órgão/ Entidade |
Classe/ Nível |
Escolaridade |
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
SEE |
RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 |
Médio |
PEB |
I |
Médio |
FHA |
Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III |
||||
SEE |
P3 - P4 |
Licenciatura |
PEB |
II |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica |
FHA |
Professor de 5ª a 8ª série |
||||
FHA |
Regente A |
||||
SEE |
P5 |
Licenciatura |
PEB |
III |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica |
FHA |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
||||
FUCAM |
Professor de Ensino Médio |
||||
SEE |
P6 |
Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento |
PEB |
IV |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com pós-graduação "lato sensu" |
SEE |
P7 |
Mestrado |
PEB |
V |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
SEE |
P8 |
Doutorado |
PEB |
VI |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
IV. 3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração; Diretor de Grupo Escolar |
I, II e III |
Superior de graduação plena com habilitação específica |
AEB |
I e II |
Superior com graduação específica |
IV.6. Carreira de Analista Educacional - ANE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo |
I, II e III |
Curso Superior Específico |
ANE |
I |
Superior com graduação específica |
SEE |
Inspetor Escolar |
4 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
CEE |
Analista de Assuntos e Legislação de Ensino |
I, II, III |
Curso Superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
5 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
ANE |
II |
Superior com graduação específica |
FHA |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico |
I, II, III |
Curso Superior Específico |
|||
FUCAM |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração |
I, II, III |
Curso Superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu" |
ANE |
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento |
SEE |
Inspetor Escolar |
7 |
Mestrado |
ANE |
IV |
Superior acumulado com mestrado |
SEE |
Inspetor Escolar |
8 |
Doutorado |
ANE |
V |
Superior acumulado com doutorado" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original. O projeto de lei relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, mencionado nesta mensagem, está publicado, nesta edição, na Mensagem nº 401/2005, após o Projeto de Lei nº 2.462/2005.