PL PROJETO DE LEI 2264/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.264/2005

Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, de que trata Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

Art. 1º - Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 2º - O FHIDRO tem como objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos e outros recursos que afetem ambientalmente a qualidade e oferta em boa quantidade dos recursos hídricos, inclusive os ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º - São recursos do FHIDRO:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os estabelecidos pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 13.194, de 29 de setembro de 1999, e pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;

III - os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fundo;

IV - os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

V - os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VI - os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

VII - cinqüenta e cinco por cento da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

VIII - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - as dotações de recursos de outras origens.

Parágrafo único - O FHIDRO transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.

Art. 4º - Poderão ser beneficiários de programas financiados pelo FHIDRO, na forma do regulamento a ser baixado pelo Executivo:

I - pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;

III - concessionárias de serviços públicos, com atuação nas áreas de saneamento, meio ambiente e aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público;

V - agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;

VI - entidades privadas sem finalidades lucrativas dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente; e

VII - demais organizações civis de que tratam os arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - Os recursos do FHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.

Art. 5º - O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados das seguintes formas:

I - reembolsável para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental analisada pelo Grupo Coordenador e de comprovada viabilidade econômica financeira, analisada pelo BDMG;

II - para pagamento de despesas de consultoria, reembolso de custos de execução de programas, projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos ou empreendimentos a serem implantados com recursos não reembolsáveis, aprovados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, e, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, após análise pela respectiva Agência de Bacia ou equiparada ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

III - como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

§ 1º - Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) sob a forma reembolsável e até 55% (cinqüenta e cinco por cento) não reembolsáveis, calculados conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º - Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos diferentemente das formas definidas nos incisos I e II deste artigo, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do art. 3º.

§ 3º - O prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO será de oito anos contados da data da publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação do desempenho do Fundo.

Art. 6º - Na definição das condições operacionais específicas dos programas de financiamentos sustentados com recursos do FHIDRO, serão observadas as seguintes condições gerais:

I - valor do financiamento limitado a no máximo 90% do investimento fixo e semifixo e da aquisição de equipamentos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - prazo de, no máximo 84 (oitenta e quatro) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência;

III - juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, a critério do Poder Executivo, no caso de financiamento reembolsável;

IV - reajuste do saldo devedor a ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, sendo autorizada a aplicação de fator de redução ou dispensa do índice, conforme normas do programa específico;

V - garantias a serem definidas em regulamento de programas específicos.

§ 1º - Para a obtenção de financiamento, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de:

I - no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados, quando da utilização de recursos reembolsáveis;

II - no mínimo 10% (dez por cento) nos casos de pagamento das despesas de programas e projetos, quando utilizados recursos não reembolsáveis.

§ 2º - A contrapartida prevista no inciso II do § 1º poderá se dar sob a forma de prestação de serviços, doação de terrenos, máquinas e equipamentos, com o acompanhamento e aprovação conjunta pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e respectiva Agência de Bacia ou equiparada da área de influência do projeto ou empreendimento a ser implantado e pelo CERH e IGAM.

§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitado o disposto neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse econômico e social do Estado.

§ 4º - Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser destinados recursos não reembolsáveis a projetos para execução de obras necessárias à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em áreas com riscos de calamidade pública, após emissão de parecer técnico elaborado conjuntamente pela Agência de Bacias ou equiparadas e aprovado pelo respectivo Comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado e, na falta destes, elaborado e aprovado pelo IGAM e pelo CERH respectivamente.

Art. 7º - O órgão gestor do FHIDRO é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II - apresentar a prestação anual de contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do art. 8º;

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;

IV - habilitar e aprovar os projetos no que se refere aos objetivos estabelecidos no art. 2º .

V - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto.

Art. 8º - O agente financeiro do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que terá as seguintes atribuições:

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do fundo;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo, na forma solicitada.

§ 1º - As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e irregularidades praticadas pelos beneficiários serão definidos em regulamento.

§ 2º - Fica o BDMG autorizado a transigir com relação a prazos, penalidades e cominações previstas, bem como debitar ao Fundo os valores considerados irrecuperáveis e qualquer quantia despendida em decorrência de procedimento judicial a título de ressarcimento de antecipações realizadas.

§ 3º - O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do FHIDRO, fará jus a:

I - taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias.

II - comissão máxima de 3,0% a.a. (três por cento) incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do art. 6º, no caso de financiamento reembolsável e de 1,5% (um e meio por cento) de cada parcela, no caso recursos não reembolsáveis.

Art. 9º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FHIDRO, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

Parágrafo único - O órgão gestor e o agente financeiro do Fundo ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.

Art. 11 - O Grupo Coordenador do FHIDRO é integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

VIII - Instituto Estadual de Florestas;

IX - Fundação Estadual do Meio Ambiente; e

X - Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições fixadas em regulamento.

§ 2º - O representante do CERH-MG será escolhido entre os membros provenientes de entidades civis ligadas aos recursos hídricos, representantes de municípios e representantes de usuários, a serem indicados na forma prevista em regulamento.

Art. 12 - São atribuições do Grupo Coordenador do FHIDRO:

I - deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme proposições do gestor e do agente financeiro;

II - recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo.

Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do FHIDRO obedecerão ao disposto da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.