PL PROJETO DE LEI 2176/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.176/2005

Altera a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH.

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Podem ser beneficiários dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

II - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do art. 1º e nos termos do § 2º do art. 4º, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador.

§ 1º - Não será concedido financiamento ou liberado recurso para família da qual um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de outro imóvel residencial ou, ainda, mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, excetuada a situação em que esta mesma família tiver sido removida do referido bem por ato do Poder Público para fins de assentamento.

§ 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais conduzidos pelo Governo do Estado voltados para atender seus servidores civis e militares poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no § 3º do art. 1º, conforme as normas do respectivo programa.” (nr)

Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Compete ao Grupo Coordenador do FEH a formulação de diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do FEH.” (nr)

Art. 3º - O art. 7º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Os recursos do FEH poderão ser aplicados nas modalidades de financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis ou mediante combinação das duas formas, observadas as seguintes normas e condições:

I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

.................................................................. ..........................

d) será exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços, a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente através de instituições parceiras na execução do respectivo programa habitacional;

............................................................. ...............................

f) no caso de financiamento concedido a cooperativa habitacional, em que não tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente poderá ser refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento;

............................................................. ..............................

II - quando houver liberação de recursos não reembolsáveis:

a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente através de instituições parceiras na execução do respectivo programa habitacional;

b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo grupo coordenador.

Parágrafo único - As normas e condições para a concessão de financiamentos do FEH combinando recursos reembolsáveis e não reembolsáveis serão estabelecidas pelo grupo coordenador.” (nr)

Art. 4º - O art. 8º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FEH poderá ser de até 20 (vinte) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo.” (nr)

Art. 5º - O art. 9º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O FEH tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU - e, como agente financeiro, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG.” (nr)

Art. 6º - O art. 10 da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Integram o Grupo Coordenador do FEH:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu coordenador;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG;

V - dois representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário.

............................................................. ...................” (nr)

Art. 7º - Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, investido das competências, funções e atribuições designadas ao Conselho Estadual de Habitação pela Lei nº 11.830, de 1995.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o art. 2º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995; e

II - o Parágrafo único do art. 6º da Lei 11.830, de 6 de julho de 1995.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.