PL PROJETO DE LEI 2087/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.087/2005

Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O desenvolvimento do turismo de aventura no Estado será promovido em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei e na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único – Esta lei tem o objetivo de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.

Art. 2º - As agências de turismo que operam em atividade enquadrada como turismo de aventura deverão:

I - estar regularizadas junto aos órgãos competentes do Estado e dos municípios;

II - obter licenciamento específico para atuar como agência operadora de turismo de aventura junto ao órgão competente, conforme regulamento;

III - utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.

Art. 3º - As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Turismo – SETUR - , de acordo com as modalidades inerentes ao turismo de aventura, desde que comprovem estar licenciadas para atuar:

I - em locais adequados para a prática das atividades, determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;

II - com equipamentos específicos para a prática e a segurança de cada atividade.

Art. 4º - As agências licenciadas para o exercício da atividade do turismo de aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos e da segurança e também pela contratação de seguro para todos os usuários.

Art. 5º - As atividades de turismo de aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, devendo observar as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos nos locais adequados à sua prática.

Art. 6º - A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de turismo de aventura deverá, mensalmente, apresentar à SETUR demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes, conforme modelo próprio elaborado pela Secretaria.

Art. 7º - Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do turismo de aventura deverão ser observados os seguintes prazos, a partir da data da publicação desta lei:

I - três meses, para assinatura dos termos de cooperação técnica;

II - seis meses, para a realização do curso de Instrutor de Turismo de Aventura;

III - quinze meses, para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, dos equipamentos e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais habilitados;

IV - vinte e quatro meses, para atender totalmente às exigências das etapas solicitadas.

Parágrafo único - As agências que forem criadas a partir do prazo de seis meses da data da publicação desta lei, receberão licença provisória até a data-limite para capacitação dos profissionais e, após doze meses, deverão cumprir integralmente os dispositivos desta lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2005.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A presente proposição que ora submeto à apreciação dessa Casa Legislativa pretende dispor sobre a atividade de turismo de aventura no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o escopo de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar os profissionais envolvidos na operação das respectivas modalidades.

É notória a evolução desse tipo de atividade turística, que vem crescendo e despertando o interesse das mais variadas gerações, credenciando-se como nova opção para as práticas náuticas, de montanhismo, de vôo livre e trilhas. Não há legislação específica que discipline a matéria, e algumas regras existentes para o setor não conferem o necessário caráter profissional à atividade, de forma que venha a garantir segurança e melhor capacitação aos profissionais da área.

Para o mercado do turismo de aventura, o panorama não se limita apenas aos lugares em que o turista enfrenta os desafios da natureza. Hoje há interesses em destinos como centro de terapia, pois muitas pessoas procuram tais eventos turísticos na busca do auto-conhecimento e do desenvolvimento espiritual e, não raro, para trabalhar em projetos de conservação ambiental.

Como se pode verificar, o verdadeiro turismo de aventura é aquele que obedece aos padrões éticos dos esportes, que leva em conta a noção de desenvolvimento sustentado, feito de forma a garantir a segurança dos turistas e praticado tendo em vista a visão de desenvolvimento sustentado, em que se preserva a natureza e se geram emprego e renda.

Assim, as atividades de turismo de aventura serão sempre exercidas em locais adequados, com utilização de equipamentos em perfeito estado de manutenção e com orientação de profissionais capacitados, visando à máxima segurança do usuário. Para tanto, devem ser utilizados equipamentos de qualidade e respeitadas normas de segurança, e a mão-de-obra deve ser qualificada e passar por uma constante reciclagem.

O turismo de aventura pode inserir-se como espécie do gênero ecoturismo, se houver observâncias dos princípios de desenvolvimento sustentado, devendo a respectiva prática ser feita de maneira a causar o mínimo impacto à natureza e a não causar danos irreversíveis ou desnecessários que atinjam os recursos naturais e culturais utilizados em curto ou longo prazo, tendo em vista que sua prática deve trazer mais benefícios às comunidades locais do que prejuízos. Isso inclui, tanto quanto possível, empregar mão-de-obra e recursos locais, com o cuidado de não descaracterizar culturalmente nem socialmente a comunidade da região.

Assim, a proposta tem o cuidado de prever que, para o exercício das atividades de turismo de aventura, o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente devem estar sempre aliados, de forma que os praticantes observem as características da paisagem visando à redução de impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local adequado à sua prática.

A iniciativa de disciplinar a atuação e a fiscalização do segmento é instrumento moderno e pioneiro, que coloca Minas Gerais, uma vez mais, na vanguarda do País.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.