PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2040/2005

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.040/2005

Altera a Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, que modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O § 3º do art. 2º e o § 2º do art. 3º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .........

§ 3º - O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitidas duas reconduções por igual período.

Art. 3º - .........

§ 2º - O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitidas duas reconduções por igual período.”

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2005.

Mesa da Assembléia

Justificação: As regras fixadas pela Resolução n.º 5.198, de 21 de maio de 2001, ainda em vigor, determinam que os ocupantes dos cargos de 2º grau na estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa tenham mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Essas normas estavam adequadas à vedação então existente na Constituição Estadual, em que se impedia que os membros da Mesa Diretora pudessem ser reeleitos para os mesmos cargos, na mesma legislatura. Dessa forma, criavam-se as condições para que os novos membros da Mesa Diretora que assumisse no 3º ano da legislatura pudessem dispor livremente sobre a ocupação dos cargos de Diretor-Geral e de Secretário-Geral da Mesa. Entretanto, com a possibilidade de reeleição de membros da Mesa Diretora, surgiu no ordenamento administrativo da Casa uma clara incoerência, que se manifesta na vedação da continuidade do exercício de cargos cujos ocupantes eventualmente tenham o respaldo e a confiança da Mesa Diretora reeleita. Assim sendo, o projeto ora apresentado visa sanar a incoerência apontada, possibilitando que os atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa possam ser novamente reconduzidos aos seus cargos, se esse for o entendimento da Mesa. Ao se limitar a recondução a apenas mais um período, preserva-se a concepção original da Resolução n.º 5.198, de 2001, pois, ao final da Legislatura, será necessariamente eleita nova Mesa e nomeados novos ocupantes dos cargos administrativos.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.