VET VETO 16369/2005
"MENSAGEM Nº 332/2005*
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público a Proposição de Lei nº 16.369, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Ouvida a Advocacia-Geral do Estado, assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Item 2 da Tabela 8
Atos Comuns a Registradores e Notários |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
2 – Autenticação de documentos (por documento) |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
Razões do Veto
"O ato de autenticação de cópias, que, consoante o disposto no inciso V do art. 7º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete com exclusividade aos tabeliães de notas, já teve a cobrança de emolumentos regularmente prevista no item 3 da Tabela 1 – Atos do Tabelião de Notas. A previsão em duplicidade da cobrança de emolumentos pela prática de um mesmo ato, além de ferir preceito da legislação federal de regência dos serviços notariais e de registro, está confrontando a forma correta para a cobrança de emolumentos pela sua prática que é a autenticação de cópia e não de documento.".
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado."
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.