PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2004

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2004

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE e dá outras providências.

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º - A estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE rege-se pelas disposições desta lei.

Capítulo II

Da Estrutura Orgânica

Art. 2º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE compreende:

I - a administração superior:

a) Advogado-Geral do Estado; e

b) Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

II - unidades colegiadas:

a) Conselho Superior; e

b) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;

III - unidades de assessoramento direto:

a) Assessoria do Advogado-Geral do Estado;

b) Assessoria Técnico-Legislativa; e

IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:

a) a Consultoria Jurídica, à qual se reportam as unidades jurídicas das Secretarias de Estado e de órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado;

b) a Advocacia Contenciosa, à qual se reportam as Advocacias Regionais e Procuradorias;

V - as unidades de execução na área de apoio administrativo:

a) Diretoria-Geral;

b) as Superintendências e Diretorias responsáveis pelas atividades-meio.

Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a denominação e atribuições das unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado, bem como a descrição, denominação e competências de suas unidades administrativas complementares.

Art. 3º - O Advogado-Geral do Estado, nos seus impedimentos, será substituído pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado mais antigo no cargo, ressalvada a hipótese de designação pelo Governador do Estado.

Capítulo III

Do Conselho Superior

Art. 4º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;

III - o Consultor Jurídico-Chefe;

IV - o Subadvogado-Geral do Contencioso;

V - um representante dos Advogados Regionais;

VI - um representante dos Procuradores-Chefes das Procuradorias; e

VII - seis representantes dos Procuradores do Estado.

§ 1º - Os representantes dos Advogados Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos com seus respectivos suplentes.

Art. 5º - Ao Conselho Superior da AGE compete:

I - elaborar e votar o seu regimento interno;

II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;

III - propor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;

IV - representar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;

V - indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;

VI - deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira até o limite permitido pela Constituição Federal;

VII - recusar, motivadamente, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;

VIII - aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;

IX - decidir recurso contra a lista de antigüidade;

X - homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;

XI - deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do Regulamento;

XII - deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;

XIII - autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento; e

XIV - designar comissão de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório de 3 (três) anos, para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º - O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta lei.

§ 2º - O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.

§ 3º - O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.

§ 5º - O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.

§ 6º - Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo município em que esteja lotado.

Capítulo IV

Da Corregedoria

Art. 6º - Ao Corregedor incumbe:

I - exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;

II - presidir a comissão a que se refere o disposto no inciso XIV do art. 5º.

III - dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE, das autarquias e fundações;

IV - instaurar sindicância e propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

V - acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio;

VI - prestar informações para organização de lista de promoção;

VII - promover correição nos órgãos de execução da Advocacia- Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

VIII - sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado; e

IX - propor medida de aprimoramento dos serviços.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 7º - As unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado denominadas: Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, a Procuradoria de Tributos e Finanças e a Procuradoria Regional da Fazenda I - PRFI passam a denominar-se Procuradorias.

§ 1º - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a denominação complementar e as atribuições das unidades de que trata o “caput”.

§ 2º - As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado.

Art. 8º - A Procuradoria Regional do Estado no Distrito Federal passa a denominar-se Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal.

Art. 9º - O Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação passa a denominar-se Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica.

Art. 10 - Alteram-se, como abaixo, as seguintes denominações nos cargos de provimento em comissão, mantidas as remunerações:

I - o Procurador Regional da Fazenda passa a denominar-se Advogado Regional - Classe A;

II - o Procurador Regional do Estado passam a denominar-se Advogado Regional – Classe B;

III - o Subprocurador Regional no Distrito Federal passa a denominar-se Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal;

IV - o Subprocurador-Geral da Defesa do Contencioso passa a denominar-se Subadvogado-Geral do Contencioso.

Art. 11 - Fica transformado 1 (um) cargo de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 657, em um cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código 662, mantida a mesma remuneração do cargo.

Art. 12 - Ficam transformados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43187, de 10 de fevereiro de 2003, 4 (quatro) cargos de Assessor II, códigos MG-12 PG685/PG686/PG687/PG560, símbolo AD-12, em 4 (quatro) cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.

§ 1º - Os cargos de Diretor da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica e de Assistente-Técnico Pericial são privativos de profissionais com graduação universitária e inscritos nos respectivos Conselhos de classe, para as seguintes áreas: Arquitetura, Ciências Atuariais, Ciências Matemáticas, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Engenharia, Física, Química, Agrimensura e Medicina.

§ 2º - Fica incluída no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, a classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD- 12.

§ 3º - Fica incluída, no Grupo de Assessoramento de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12.

Art.13 - Ficam criados, no quadro especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003 e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003:

I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DR-04;

I - 3 (três) cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG- 104, símbolo AD-12;

II - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12;

III - 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

IV - 3 (três) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; e

V - 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, código EX- 06, símbolo 9/A.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Ficam em vigor as disposições das Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993 e nº 35, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que não conflitarem com esta lei.

Art. 16 - Ficam revogados:

I - os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;

II - os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.