PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2004
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2004
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE rege-se pelas disposições desta lei.
Capítulo II
Da Estrutura Orgânica
Art. 2º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE compreende:
I - a administração superior:
a) Advogado-Geral do Estado; e
b) Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
II - unidades colegiadas:
a) Conselho Superior; e
b) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;
III - unidades de assessoramento direto:
a) Assessoria do Advogado-Geral do Estado;
b) Assessoria Técnico-Legislativa; e
IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a) a Consultoria Jurídica, à qual se reportam as unidades jurídicas das Secretarias de Estado e de órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado;
b) a Advocacia Contenciosa, à qual se reportam as Advocacias Regionais e Procuradorias;
V - as unidades de execução na área de apoio administrativo:
a) Diretoria-Geral;
b) as Superintendências e Diretorias responsáveis pelas atividades-meio.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a denominação e atribuições das unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado, bem como a descrição, denominação e competências de suas unidades administrativas complementares.
Art. 3º - O Advogado-Geral do Estado, nos seus impedimentos, será substituído pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado mais antigo no cargo, ressalvada a hipótese de designação pelo Governador do Estado.
Capítulo III
Do Conselho Superior
Art. 4º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:
I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;
III - o Consultor Jurídico-Chefe;
IV - o Subadvogado-Geral do Contencioso;
V - um representante dos Advogados Regionais;
VI - um representante dos Procuradores-Chefes das Procuradorias; e
VII - seis representantes dos Procuradores do Estado.
§ 1º - Os representantes dos Advogados Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos com seus respectivos suplentes.
Art. 5º - Ao Conselho Superior da AGE compete:
I - elaborar e votar o seu regimento interno;
II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;
III - propor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;
IV - representar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;
V - indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VI - deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira até o limite permitido pela Constituição Federal;
VII - recusar, motivadamente, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;
VIII - aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;
IX - decidir recurso contra a lista de antigüidade;
X - homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XI - deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do Regulamento;
XII - deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;
XIII - autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento; e
XIV - designar comissão de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório de 3 (três) anos, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º - O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta lei.
§ 2º - O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.
§ 3º - O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.
§ 5º - O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.
§ 6º - Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo município em que esteja lotado.
Capítulo IV
Da Corregedoria
Art. 6º - Ao Corregedor incumbe:
I - exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;
II - presidir a comissão a que se refere o disposto no inciso XIV do art. 5º.
III - dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE, das autarquias e fundações;
IV - instaurar sindicância e propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
V - acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio;
VI - prestar informações para organização de lista de promoção;
VII - promover correição nos órgãos de execução da Advocacia- Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII - sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado; e
IX - propor medida de aprimoramento dos serviços.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 7º - As unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado denominadas: Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, a Procuradoria de Tributos e Finanças e a Procuradoria Regional da Fazenda I - PRFI passam a denominar-se Procuradorias.
§ 1º - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a denominação complementar e as atribuições das unidades de que trata o “caput”.
§ 2º - As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado.
Art. 8º - A Procuradoria Regional do Estado no Distrito Federal passa a denominar-se Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal.
Art. 9º - O Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação passa a denominar-se Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica.
Art. 10 - Alteram-se, como abaixo, as seguintes denominações nos cargos de provimento em comissão, mantidas as remunerações:
I - o Procurador Regional da Fazenda passa a denominar-se Advogado Regional - Classe A;
II - o Procurador Regional do Estado passam a denominar-se Advogado Regional – Classe B;
III - o Subprocurador Regional no Distrito Federal passa a denominar-se Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal;
IV - o Subprocurador-Geral da Defesa do Contencioso passa a denominar-se Subadvogado-Geral do Contencioso.
Art. 11 - Fica transformado 1 (um) cargo de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 657, em um cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código 662, mantida a mesma remuneração do cargo.
Art. 12 - Ficam transformados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43187, de 10 de fevereiro de 2003, 4 (quatro) cargos de Assessor II, códigos MG-12 PG685/PG686/PG687/PG560, símbolo AD-12, em 4 (quatro) cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.
§ 1º - Os cargos de Diretor da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica e de Assistente-Técnico Pericial são privativos de profissionais com graduação universitária e inscritos nos respectivos Conselhos de classe, para as seguintes áreas: Arquitetura, Ciências Atuariais, Ciências Matemáticas, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Engenharia, Física, Química, Agrimensura e Medicina.
§ 2º - Fica incluída no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, a classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD- 12.
§ 3º - Fica incluída, no Grupo de Assessoramento de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12.
Art.13 - Ficam criados, no quadro especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003 e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003:
I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DR-04;
I - 3 (três) cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG- 104, símbolo AD-12;
II - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12;
III - 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
IV - 3 (três) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; e
V - 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, código EX- 06, símbolo 9/A.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam em vigor as disposições das Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993 e nº 35, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que não conflitarem com esta lei.
Art. 16 - Ficam revogados:
I - os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
II - os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE rege-se pelas disposições desta lei.
Capítulo II
Da Estrutura Orgânica
Art. 2º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE compreende:
I - a administração superior:
a) Advogado-Geral do Estado; e
b) Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
II - unidades colegiadas:
a) Conselho Superior; e
b) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;
III - unidades de assessoramento direto:
a) Assessoria do Advogado-Geral do Estado;
b) Assessoria Técnico-Legislativa; e
IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a) a Consultoria Jurídica, à qual se reportam as unidades jurídicas das Secretarias de Estado e de órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado;
b) a Advocacia Contenciosa, à qual se reportam as Advocacias Regionais e Procuradorias;
V - as unidades de execução na área de apoio administrativo:
a) Diretoria-Geral;
b) as Superintendências e Diretorias responsáveis pelas atividades-meio.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a denominação e atribuições das unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado, bem como a descrição, denominação e competências de suas unidades administrativas complementares.
Art. 3º - O Advogado-Geral do Estado, nos seus impedimentos, será substituído pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado mais antigo no cargo, ressalvada a hipótese de designação pelo Governador do Estado.
Capítulo III
Do Conselho Superior
Art. 4º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:
I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;
III - o Consultor Jurídico-Chefe;
IV - o Subadvogado-Geral do Contencioso;
V - um representante dos Advogados Regionais;
VI - um representante dos Procuradores-Chefes das Procuradorias; e
VII - seis representantes dos Procuradores do Estado.
§ 1º - Os representantes dos Advogados Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos com seus respectivos suplentes.
Art. 5º - Ao Conselho Superior da AGE compete:
I - elaborar e votar o seu regimento interno;
II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;
III - propor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;
IV - representar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;
V - indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VI - deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira até o limite permitido pela Constituição Federal;
VII - recusar, motivadamente, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;
VIII - aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;
IX - decidir recurso contra a lista de antigüidade;
X - homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XI - deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do Regulamento;
XII - deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;
XIII - autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento; e
XIV - designar comissão de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório de 3 (três) anos, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º - O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta lei.
§ 2º - O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.
§ 3º - O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.
§ 5º - O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.
§ 6º - Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo município em que esteja lotado.
Capítulo IV
Da Corregedoria
Art. 6º - Ao Corregedor incumbe:
I - exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;
II - presidir a comissão a que se refere o disposto no inciso XIV do art. 5º.
III - dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE, das autarquias e fundações;
IV - instaurar sindicância e propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
V - acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio;
VI - prestar informações para organização de lista de promoção;
VII - promover correição nos órgãos de execução da Advocacia- Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII - sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado; e
IX - propor medida de aprimoramento dos serviços.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 7º - As unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado denominadas: Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, a Procuradoria de Tributos e Finanças e a Procuradoria Regional da Fazenda I - PRFI passam a denominar-se Procuradorias.
§ 1º - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a denominação complementar e as atribuições das unidades de que trata o “caput”.
§ 2º - As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado.
Art. 8º - A Procuradoria Regional do Estado no Distrito Federal passa a denominar-se Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal.
Art. 9º - O Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação passa a denominar-se Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica.
Art. 10 - Alteram-se, como abaixo, as seguintes denominações nos cargos de provimento em comissão, mantidas as remunerações:
I - o Procurador Regional da Fazenda passa a denominar-se Advogado Regional - Classe A;
II - o Procurador Regional do Estado passam a denominar-se Advogado Regional – Classe B;
III - o Subprocurador Regional no Distrito Federal passa a denominar-se Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal;
IV - o Subprocurador-Geral da Defesa do Contencioso passa a denominar-se Subadvogado-Geral do Contencioso.
Art. 11 - Fica transformado 1 (um) cargo de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 657, em um cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código 662, mantida a mesma remuneração do cargo.
Art. 12 - Ficam transformados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43187, de 10 de fevereiro de 2003, 4 (quatro) cargos de Assessor II, códigos MG-12 PG685/PG686/PG687/PG560, símbolo AD-12, em 4 (quatro) cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.
§ 1º - Os cargos de Diretor da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica e de Assistente-Técnico Pericial são privativos de profissionais com graduação universitária e inscritos nos respectivos Conselhos de classe, para as seguintes áreas: Arquitetura, Ciências Atuariais, Ciências Matemáticas, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Engenharia, Física, Química, Agrimensura e Medicina.
§ 2º - Fica incluída no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, a classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD- 12.
§ 3º - Fica incluída, no Grupo de Assessoramento de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12.
Art.13 - Ficam criados, no quadro especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003 e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003:
I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DR-04;
I - 3 (três) cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG- 104, símbolo AD-12;
II - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12;
III - 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
IV - 3 (três) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; e
V - 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, código EX- 06, símbolo 9/A.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam em vigor as disposições das Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993 e nº 35, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que não conflitarem com esta lei.
Art. 16 - Ficam revogados:
I - os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
II - os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.