MSG MENSAGEM 301/2004

“MENSAGEM Nº 301/2004*

Belo Horizonte, 9 de novembro de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, no uso da competência que me confere o inciso VI do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, os expedientes relativos ao Regime Especial de Tributação concedidos às empresas Café Bom Dia, Café Três Corações S.A. e Segafredo Zanetti Brasil Comercialização e Distribuição de Café S.A.

São essas, em síntese, as razões apresentadas pelo Secretário de Estado de Fazenda:

“A concessão de tal Regime Especial tornou-se necessária como forma de proteção à economia do Estado, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro dispensou tratamento diferenciado ao café torrado e moído, reduzindo a carga tributária para 7%, nas saídas internas do produto, quando produzido em estabelecimento industrial daquele Estado.

Referido procedimento concedido pelo Estado do Rio de Janeiro resultou em um indutor da concorrência desfavorável quanto ao café torrado e moído neste Estado, além de constituir uma clara ofensa ao princípio constitucional da não-discriminação tributária em razão da procedência ou do destino da mercadoria, insculpido no art. 152 da Constituição Federal.”

São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter ao elevado exame de seus Nobres Pares os expedientes anexos para atender ao disposto no art. 7º da Lei nº 15. 292, de 5 de agosto de 2004.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- Publicar, à Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da DNP nº 13. Em 10/11/2004.

* - Publicado de acordo com o texto original.