PL PROJETO DE LEI 1981/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.981/2004
Dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica reajustada em dez por cento, a partir de 1º de fevereiro de 2005, a remuneração básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º - Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2005, adicional de periculosidade aos:
I - ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o anexo Ib da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;
II - ocupantes de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
III - ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV - signatários dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário, celebrados com base no art.11 da Lei nº 10.254, de 20 de junho de 1990.
Parágrafo único - O adicional de que trata o “caput” será de dez por cento, calculado sobre:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário;
III - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário;
IV - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 3º - A partir de 1º de fevereiro de 2005, o direito ao pagamento de adicional trintenário é estendido aos militares que tenham completado trinta anos de serviço e que se transferiram para a reserva remunerada em data anterior à publicação da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 59, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Ficam reajustados em quatro por cento, a partir de 1º de julho de 2005:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II - a remuneração básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário;
IV - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário;
V - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário.
Parágrafo único - Para fins do reajuste de que trata o inciso V fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
Art. 5º - Os reajustes a que se referem os arts. 1º e 4º e o adicional de que trata o art. 2º estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrarem na inatividade.
Art. 6º - Para fins de aplicação desta Lei, será observado o disposto nas Leis Delegadas nº 42, de 7 de junho de 2000, nº 43, de 7 de junho de 2000 e nº 45, de 26 de julho de 2000, na Lei nº 15.276, de 30 de julho de 2004 e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Às Comissões de Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica reajustada em dez por cento, a partir de 1º de fevereiro de 2005, a remuneração básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º - Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2005, adicional de periculosidade aos:
I - ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o anexo Ib da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;
II - ocupantes de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
III - ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV - signatários dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário, celebrados com base no art.11 da Lei nº 10.254, de 20 de junho de 1990.
Parágrafo único - O adicional de que trata o “caput” será de dez por cento, calculado sobre:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário;
III - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário;
IV - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 3º - A partir de 1º de fevereiro de 2005, o direito ao pagamento de adicional trintenário é estendido aos militares que tenham completado trinta anos de serviço e que se transferiram para a reserva remunerada em data anterior à publicação da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 59, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Ficam reajustados em quatro por cento, a partir de 1º de julho de 2005:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II - a remuneração básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário;
IV - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário;
V - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário.
Parágrafo único - Para fins do reajuste de que trata o inciso V fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
Art. 5º - Os reajustes a que se referem os arts. 1º e 4º e o adicional de que trata o art. 2º estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrarem na inatividade.
Art. 6º - Para fins de aplicação desta Lei, será observado o disposto nas Leis Delegadas nº 42, de 7 de junho de 2000, nº 43, de 7 de junho de 2000 e nº 45, de 26 de julho de 2000, na Lei nº 15.276, de 30 de julho de 2004 e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Às Comissões de Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira.
* - Publicado de acordo com o texto original.