PL PROJETO DE LEI 1924/2004

PROJETO DE LEI N° 1.924/2004

Regulamenta o inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O poder público, através dos seus órgãos competentes, assegura o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente por intermédio da criação do Sistema de Informações Ambientais de Minas Gerais.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, compreende-se por informações básicas sobre o meio ambiente aquelas geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais que contribuam para:

I - formar e manter atualizados bancos de dados sobre a biodiversidade do Estado;

II - monitorar os componentes da diversidade biológica, fornecendo ferramentas para subsidiar as decisões relativas à conservação da biodiversidade e identificando recursos com potencial de utilização sustentável;

III - manter e atualizar dados referentes às espécies ameaçadas e ambientes cuja perenidade esteja em perigo, além de identificar processos e categorias de atividades que, efetiva ou potencialmente, gerem efeitos negativos para a diversidade biológica;

IV - auxiliar a gestão ambiental no Estado fornecendo bases para um planejamento que enfoque o desenvolvimento sustentável;

V - consolidar informações que permitam uma visão integrada dos componentes da biodiversidade e dos aspectos sociais, econômicos e políticos do Estado.

Art. 2° - O Sistema de Informações Ambientais de Minas Gerais consiste no registro de inventários, informações e estudos nas áreas de pesquisa, monitoramento, conservação da biodiversidade, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e conhecimentos de comunidades tradicionais, contribuindo para a formação de bancos de dados que subsidiem o planejamento de ações governamentais em relação ao meio ambiente no Estado.

Art. 3° - O Sistema de Informações Ambientais de Minas Gerais será disponibilizado por meio eletrônico e por publicações periódicas voltadas para a comunidade científica, a comunidade educacional, os formuladores de políticas ambientais, os tomadores de decisão na área de conservação ambiental e para toda a sociedade, constituindo para isso conjuntos de bases de dados.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será constituído um conjunto de bases de dados desenvolvido para atender às principais demandas de informação ambiental, contendo, no mínimo:

a) base de dados de informação documentária, com acervo formado por publicações especializadas em meio ambiente como teses, livros, monografias, dicionários, artigos, atlas, enciclopédias e similares;

b) base de dados sobre legislação ambiental, disponibilizando texto integral da legislação ambiental estadual e federal;

c) base de dados de imagem, contendo registros em vídeo e fotografias de projetos e atividades desenvolvidas;

d) base de dados sobre áreas protegidas no Estado, contendo delimitação das Unidades de Conservação, memorial descritivo, dados sobre a implantação e informações sobre áreas potenciais de criação de unidades de conservação.

Art. 4° - O Sistema de Informações Ambientais de Minas Gerais terá como objetivo:

I - desenvolver, implantar e disponibilizar um sistema de informações sobre biodiversidade, integrando bancos de dados diversos e heterogêneos produzidos pelas diversas instituições públicas e privadas que atuam no Estado;

II - contribuir para a identificação de componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e utilização sustentável;

III - promover intercâmbio para divulgação de informações de todas as fontes disponíveis ao público, relacionadas à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades e diferenças regionais, possibilitando o exercício da cidadania e a tomada de decisões participativas;

IV - promover intercâmbio para divulgação de resultados de pesquisas técnicas, científicas e sócio-econômicas, como também de programas de treinamento, educação ambiental, manejo sustentável e conhecimentos tradicionais.

Art. 5° - Compete ao Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, garantir a implantação e a gestão do Sistema de Informações Ambientais de Minas Gerais.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2004.

Ricardo Duarte

Justificação: A Constituição do Estado prevê, em seu art. 214, § 1°, inciso II, que o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente seja assegurado na forma da lei, o que nos motivou a apresentar esta proposição para apreciação desta Assembléia Legislativa.

Tal preocupação da Carta mineira reafirma a importância estratégica da informação como instrumento para assegurar o direito ao meio ambiente como um bem comum, essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado e do povo mineiro defendê-lo e conservá-lo para as futuras gerações. A importância da informação referente à diversidade biológica e à conservação e à utilização sustentável dos recursos ambientais e a democratização do acesso aos dados também são objeto da Convenção sobre Conservação e Uso Sustentado da Diversidade Biológica, assinada por 160 países e ratificada pelo Brasil em 1994 (Decreto Legislativo nº 2, de 1994). A Convenção prevê o intercâmbio para divulgação dos resultados de pesquisas técnicas, científicas e sócio-econômicas, bem como de programas de treinamento de recursos humanos para realização de inventários sobre a biodiversidade e conhecimentos tradicionais. Para isso, assegura a participação e colaboração técnica, científica, social e cultural das comunidades locais, povos indígenas, organizações não governamentais, universidades e outras instituições no processo de elaboração e implementação de programas de conservação e utilização dos recursos da diversidade biológica e no estabelecimento de prioridades para a sua conservação. Tais informações também são fundamentais para orientar as ações de conservação e os programas que visam à criação de novas áreas protegidas, definindo as prioridades para pesquisa e inventariamento.

A preocupação com as informações ambientais também motivou a criação do Sistema de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA -, instituído pelo art. 9º da Lei n° 6.938, de 1981. Com o objetivo de sistematizar as informações necessárias à tomada de decisões sobre o meio ambiente, o SINIMA compartilha recursos informacionais, recupera e atualiza dados e opera em rede, interligando as várias unidades do IBAMA e uma rede nacional de informações ambientais.

Em Minas Gerais, cabe à Secretaria de do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, reorganizada pela Lei nº 1.2581, de 17/7/97, a missão de formular e coordenar a política estadual de proteção do meio ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos. Também são atribuições da SEMAD planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável, e a articulação com os organismos que atuam na área do meio ambiente, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado.

Um grande passo na implementação de um sistema de informações em Minas foi dado com a implantação do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM -, da SEMAD. O SIAM foi implantado com o objetivo de integrar e propiciar a descentralização dos sistemas de licenciamento e fiscalização ambiental, através de atendimento informatizado. Esse Sistema tem uma base de dados georreferenciada capaz de agilizar os processos de licenciamento ambiental em todos os seus níveis. Também oferece aos usuários uma série de dados sobre as características físicas de todas as regiões de Minas. O Sistema fornece informações básicas confiáveis sobre o espaço geográfico do Estado e oferece um importante apoio em decisões técnicas, com uso intensivo de geoprocessamento e monitoramento das atividades por diversos setores sociais, inclusive Prefeituras do interior do Estado.

Entretanto, dados referentes a escassez de informações sobre várias áreas do Estado foram constatados na reedição do “Atlas de Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade em Minas Gerais”, de 1998, realizado pela Fundação Biodiversitas, em parceria com os órgãos ambientais do Estado.

Como exemplo, merece destaque a região do Triângulo, por ser fortemente ocupada pela agroindústria de alta tecnologia, tendo tido grande parte de seus hábitats naturais convertidos em plantações e pastagens. Apesar dessa grande ocupação, as informações disponíveis sobre a biodiversidade da região são ainda insuficientes. As áreas indicadas para investigação científica constituem os últimos fragmentos de vegetação aí existentes, sendo, portanto, de grande importância para a diversidade biológica local.

Para a Fundação Biodiversitas, “as áreas prioritárias para investigação científica, consideradas insuficientemente conhecidas, não são menos importantes que as áreas prioritárias para a conservação. Na verdade, espera-se que elas sejam utilizadas como eixo de orientação para as universidades e demais instituições de pesquisa e fomento direcionarem os futuros programas de investigação científica”.

A necessidade de maiores informações sobre o bioma cerrado, por exemplo, levou os participantes do Fórum Técnico Cerrado Mineiro: Desafios e Perspectivas, realizado por esta Assembléia Legislativa nos dias 14 e 15/6/2004, a definirem como ação prioritária a realização de estudos que apontem para a adoção de estratégias governamentais orientadas para sua sustentabilidade. Apesar dos vários projetos e programas em andamento no bioma, este interesse evidencia a demanda por informações que fomentem iniciativas de conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Pretendemos, com este projeto de lei, contribuir no esforço que tem sido feito por setores governamentais e não governamentais para que a sociedade mineira tenha livre acesso às informações sobre o meio ambiente, além de promover o reconhecimento do papel estratégico dessas informações, no mesmo espírito legado pelos constituintes de 1988 ao apontarem a necessidade de regulamentação da Constituição do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.