PL PROJETO DE LEI 1883/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.883/2004

Dispõe sobre a adição de ácido fólico e de ferro nas farinhas de trigo, de milho e de mandioca, produzidas e comercializadas no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a adição de ácido fólico e de ferro nas farinhas de trigo, de milho e de mandioca, produzidas e comercializadas no Estado de Minas Gerais, inclusive aquelas destinadas a uso industrial.

§ 1º - Nas embalagens de farinha de trigo, de milho e de mandioca serão impressas informações sobre as quantidades de ácido fólico e de ferro adicionadas e sobre os efeitos decorrentes de suas propriedades.

§ 2º - Os percentuais de ácido fólico e de ferro adicionados às farinhas de trigo, de milho e de mandioca serão estipulados conforme determinação do órgão competente.

Art. 2º - O descumprimento desta lei constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único - A todo material apreendido será adicionado ácido fólico e ferro, na proporção determinada pelo órgão competente, e será distribuído a programas estaduais de caráter social.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2004.

Miguel Martini

Justificação: O projeto de lei em epígrafe estabelece a obrigatoriedade de as farinhas de trigo, milho e de mandioca produzidas e comercializadas no Estado de Minas Gerais conterem ácido fólico e ferro em percentual a ser estipulado por órgão competente.

Determina, ainda, que as embalagens devem conter informações sobre a quantidade de ácido fólico e de ferro adicionada ao alimento e sobre os seus efeitos.

Como sanção pelo descumprimento da lei, sujeitar-se-ão os infratores a apreensão do produto e a multa pecuniária. Ademais, ao produto apreendido também deverá ser adicionado ácido fólico e ferro para que, posteriormente, seja distribuído a programas estaduais de caráter social.

A Organização Mundial de Saúde - OMS - e a Organização Pan- Americana de Saúde - OPAS - recomendam a adição de ácido fólico aos alimentos, como forma de diminuir a incidência de doenças congênitas, em particular, as malformações do fechamento do tubo neural (mielomeningocele), fenda lábio-palatina, malformações cardíacas e renais.

Os benefícios advindos da ingestão de ácido fólico ou folato são inegáveis. Essa vitamina do complexo B previne a malformação do tubo neural - estrutura precursora do cérebro e da medula espinhal - no feto. Evita, portanto, que bebês apresentem deformações como a anencefalia (ausência de cérebro), espinha bífida e meningocele (defeitos na coluna), que podem resultar em morte, paralisia dos membros, hidrocefalia e retardo mental, em alguns casos. Segundo estudo britânico, cerca de 70% dos casos de defeitos do tubo neural poderiam ser evitados com a suplementação de ácido fólico.

Estudo da Universidade da Califórnia, publicado no “Journal of the American Medical Association”, atesta que o ácido fólico, assim como a vitamina B12, está associado à redução das taxas de óbito relacionadas com doenças cardíacas na população norte- americana adulta. Os altos níveis de homocisteína nessa população - indicativo do risco de doenças cardíacas – sofreram queda desde que a Food and Drug Administration - obrigou, em 1998, que todos os produtos enriquecidos à base de grãos contivessem 140 microgramas de ácido fólico a cada 100 gramas.

A estimativa do Ministério da Saúde é de que cerca de 45% das crianças até cinco anos tenham algum grau de anemia, que provoca apatia e interfere no seu desenvolvimento e desempenho intelectual, além de aumentar a vulnerabilidade a infecções. Gestantes também são um grupo de risco para essa carência, que pode levar ao baixo peso do recém-nascido.

Quanto ao mérito econômico da proposição, a análise de custo- efetividade da adição de ácido fólico e de ferro à farinha de trigo e de milho revela que os benefícios para a saúde advindos da fortificação desses alimentos são muito superiores aos custos de acréscimo desses nutrientes nas farinhas.

Pesquisas demonstram que esse custo seria de R$0,0005 (cinco décimos de milésimos de real) por cada quilograma de farinha. Portanto, o custo para a indústria é insignificante, ainda mais quando se levam em consideração os incomensuráveis ganhos à saúde que deve gerar.

Por considerar esta proposição de extrema importância para o fortalecimento da saúde no Estado de Minas Gerais e por tratar-se de uma forma auxiliar na prevenção da anencefalia, pedimos o apoio de todos os parlamentares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.