PL PROJETO DE LEI 1858/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.858/2004

Dispõe sobre o transporte de cadáveres e ossadas humanas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O serviço de transporte intermunicipal por via terrestre de cadáveres e ossadas exumadas, bem como o fornecimento de urnas e caixões mortuários, é livre à empresa que estiver regularmente autorizada a prestar serviço funerário no município em que ocorrer o óbito ou no município em que se dará o sepultamento.

Art. 2º - O transporte por via terrestre de cadáveres e ossadas exumadas se dará exclusivamente em carro fúnebre registrado em nome da empresa funerária autorizada a executá-lo, devendo constar no campo “espécie” do certificado do veículo a denominação “veículo funerário”.

Art. 3º - Excluem-se da obrigação de que trata o artigo anterior os transportes de cadáveres e ossadas exumadas por carro do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e do Instituto Médico Legal.

Art. 4º - A responsabilidade pela guarda do cadáver a ser transportado caberá às empresas que realizam o transporte, respondendo pela sua remoção inicial e pela sua entrega no cemitério.

Parágrafo único - O condutor do veículo deverá portar toda a documentação referente ao serviço prestado.

Art. 5º - As empresas ou os transportadores licenciados deverão estar em dia com todas as taxas exigidas para circulação conforme resolução do DENATRAN.

Art. 6º - É obrigatório o uso de uniforme e crachá com foto do condutor do veículo, o qual deverá conter os dados pessoais e o nome da funerária ou da empresa funerária.

Art. 7º - Os veículos utilizados para o serviço de transporte de cadáveres humanos não poderão ser utilizados para outro fim.

Art. 8º - Os veículos utilizados para transporte de cadáveres humanos deverão ser emplacados com placas na cor vermelha, conforme exigência legal para retirada de corpos das dependências do Instituto Médico Legal.

Art. 9º - Os veículos deverão ter dimensões mínimas compatíveis com o tamanho dos caixões, das urnas ou dos esquifes, existentes no mercado e deverão estar padronizados com as seguintes características:

I - a mesa para colocar o corpo deverá ter as seguintes medidas: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento e 0,80m (oitenta centímetros) de largura;

II - a pintura constante na lataria do veículo deverá ter cores contrastantes com a da inscrição feita no veículo;

III - na traseira do veículo deverá constar identificação com a inscrição “funerária” com letras de no mínimo 10cm (dez centímetros);

IV - os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e o pára-brisa traseiro dos veículos serão opacos, objetivando a invisibilidade do caixão, da urna ou do porta- esquife;

V - a carroceria ou a parte destinada a colocação da urna deverão ser revestidas por material impermeável;

VI - os veículos deverão estar equipados com presilhas ou outro dispositivo, destinados a fixar os caixões, urnas ou esquifes;

VII - é obrigatória a colocação de divisória de material de fácil assepsia entre o habitáculo do veículo e a cabine do motorista;

VIII - é vedada a colocação de qualquer outro tipo de letreiro, engenho publicitário ou artefato que desvirtue o caráter solene inerente a um funeral;

IX - os veículos terão de se apresentar limpos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e estética.

Art. 10 - As agências funerárias terão que possuir no mínimo um veículo apropriado para remoção de corpo cadavérico humano, obedecidas as determinações legais.

Art. 11 - Somente poderão fazer o serviço de transporte funerário os veículos no máximo com dez anos de fabricação.

Art. 12 - As transformações necessárias para adaptação do veículo deverão estar de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do INMETRO.

Art. 13 - Será permitido o uso do veículo regularizado para serviços de outras funerárias, ficando a funerária contratante responsável pelos atos do condutor.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2004.

Maria Tereza Lara

Justificação: A presente proposta de lei visa a disciplinar o transporte de cadáveres e ossadas humanas exumadas no Estado. A dignidade de uma pessoa não se restringe apenas enquanto ela está viva, mas se estende após sua morte. Este projeto visa também a proteger os trabalhadores e as trabalhadoras que executam esse tipo de serviço, tão essencial à nossa sociedade, dando-lhes a segurança e a proteção necessárias. Ressaltamos também a importância da responsabilidade pela guarda dos cadáveres por parte das empresas que os transportam, bem como a adaptação dos veículos utilizados com tal fim. Contamos com o apoio dos demais pares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.