PL PROJETO DE LEI 1842/2004
projeto de Lei Nº 1.842/2004
Estabelece a regulamentação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido o caráter intermunicipal metropolitano do transporte individual de passageiros por meio de táxi especial, o qual abrange todos os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.
Art. 2º - O Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial da RMBH é administrado, delegado, supervisionado, coordenado, controlado e fiscalizado na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e nos termos das Leis nºs 9.527, de 29 de dezembro de 1987, 11.403, de 21 de fevereiro de 1994, da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 175 da Constituição da República e do art. 10, IX, da Constituição do Estado.
Art. 3º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a administração, o planejamento, a licitação, a delegação, a contratação, a organização, o controle, a coordenação, a supervisão, a fiscalização, a apreciação de recursos e o cancelamento de permissões no que se refere à prestação do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial na RMBH.
Capítulo II
Das Denominações
Art. 4º - Para efeitos desta lei considera-se:
I - permissão: ato administrativo, precário, discricionário, revogável e unilateral pelo qual o DER-MG, por intermédio de licitação, delega a terceiros a execução do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial na RMBH, nas condições estabelecidas nesta lei;
II - permissionário: pessoa física detentora da permissão;
III - empresa permissionária: pessoa jurídica detentora da permissão;
IV - condutor permissionário: permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi do DER-MG;
V - condutor auxiliar: motorista designado pelo permissionário ou pela empresa permissionária e regularmente inscrito no DER-MG para conduzir o táxi;
VI - permuta: troca de veículo entre integrantes do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial na RMBH, desde que cumpridas as formalidades pertinentes e devidamente autorizada pelo DER-MG;
VII - licença para afastamento do veículo: licença para afastamento do veículo do sistema por tempo determinado, mantendo-se a permissão em nome do permissionário;
VIII - inclusão: entrada do veículo no sistema em decorrência do aumento do número de veículos da frota, a critério do poder permitente, em observância ao disposto nesta lei;
IX - transferência de permissão: ato de transferir a outrem o direito de execução do serviço, observadas as prescrições legais e regulamentares;
X - supressão: saída do veículo do sistema em decorrência da redução da frota, a critério do poder permitente, observadas as prescrições desta lei;
XI - substituição: troca de veículos pelo permissionário ou pela empresa permissionária;
XII - veículo: automóvel inscrito no cadastro de táxis do DER-MG;
XIII - bandeira 1 - bandeira 2: forma de cobrança de tarifa diferenciada em horários pré-determinados pelo DER-MG, por meio de portarias;
XIV - táxi convencional: modelo da espécie automóvel, contendo apenas as características de fábrica, com quatro portas, com capacidade nominal para até cinco passageiros, incluindo o motorista, preferencialmente da linha "standard".
XV - táxi especial: veículo dotado de equipamentos e acessórios, especificados pelo DER-MG, que lhe atribuem a condição de categoria luxo;
XVI - autorização de tráfego: documento emitido pelo DER-MG que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi;
XVII - ponto de táxi: local regulamentado para o veículo aguardar passageiros;
XVIII - certificado de condutor: documento emitido pelo DER-MG que autoriza o condutor a dirigir o veículo;
XIX - cancelamento de permissão: devolução voluntária da permissão;
XX - cassação de permissão: devolução compulsória da permissão;
XXI - Custo de Gerenciamento Operacional - CGO -: taxa cobrada pelo DER-MG pelo gerenciamento do serviço.
XXII - UFIR: Unidade Fiscal de Referência;
XXIII - CT: Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano do DER-MG;
XXIV - CAD: Corregedoria Administrativa do DER-MG;
XXV - RMBH: Região Metropolitana de Belo Horizonte;
XXVI - DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito;
XXVII - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia;
XXVIII - IGPM: Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, os termos DER-MG, Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais e Autarquia se equivalem.
Capítulo III
Da Permissão para o Serviço de Táxi Especial
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - A permissão para a prestação do serviço público de táxi especial compreende como área de atuação toda a RMBH e será delegada a pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.
Art. 6º - O Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial da RMBH é gerenciado pelo DER-MG e operado por terceiros sob termo de permissão, delegada única e exclusivamente por esta Autarquia, nos termos dos arts. 2º e 3º da Constituição da República.
§ 1º - Só será delegada uma única permissão a cada permissionário.
§ 2º - Para a empresa permissionária, será delegado um número limitado de permissões, conforme estabelecido no art. 21.
§ 3º - Será admitido o cadastramento de somente um veículo por permissão.
§ 4º - O número total de permissões delegadas a empresas permissionárias não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da frota de táxis especiais.
§ 5º - O titular, sócio ou acionista de empresa permissionária não poderá deter permissão de pessoa física.
§ 6º - Caso o titular, sócio ou acionista da empresa permissionária detenha permissão de pessoa física, dar-se-á de pleno direito a rescisão da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
§ 7º - Recebida a delegação da permissão decorrente de processo licitatório, o permissionário e a empresa permissionária terão o prazo máximo de noventa dias, contados a partir a assinatura do Termo de Permissão, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta lei.
Seção II
Da Licitação
Art. 7º - A delegação de permissão para o serviço de táxi especial somente será autorizada mediante a realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica, operacional e econômica, respeitado o processo licitatório.
§ 1º - Somente será permitido ao DER-MG a outorga de novas permissões mediante a comprovação, por meio do estudo previsto no "caput" deste artigo, da existência de demanda de permissões correspondentes, no mínimo, ao número de municípios integrantes da RMBH.
§ 2º - Quando da outorga de nova permissão deverá ser respeitado um número de permissões por municípios da RMBH, proporcional à demanda de usuários, respeitando-se no mínimo uma nova permissão aos municípios de menor demanda e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do total de novas permissões ao município de maior demanda, não sendo reservadas permissões aos municípios em que for comprovada a inexistência de demanda.
§ 3º - Constitui pressuposto para delegação da permissão para o serviço de táxi especial o compromisso firmado entre o DER-MG e o município destinatário da permissão de esse último manter, nos termos do art. 66, pontos de atendimento e estacionamento nas principais vias e logradouros do município, com um número mínimo de três vagas.
§ 4º - O DER-MG realizará em um período de três a cinco anos o estudo previsto no "caput" deste artigo para avaliar a necessidade de alterar o quantitativo de veículos que integram a frota de táxis especiais e, no caso de aumento do número de veículos, deverá ser respeitado o processo licitatório e as disposições dos parágrafos anteriores, mantendo a equivalência tarifária e o equilíbrio técnico e econômico do serviço e dos permissionários.
§ 5º - Em se constatando a necessidade de redução da frota, com vistas a evitar-se a supressão de veículos, o DER-MG, em conjunto com a AMBEL e as entidades representativas de classe, elaborará estudo voltado ao desenvolvimento de políticas para adequação das permissões excedentes à demanda de usuários.
Art. 8º - A outorga de permissões para o serviço de táxi especial será feita mediante licitação, efetuada sob a modalidade de concorrência, cujo edital será previamente aprovado pelo DER-MG em conjunto com a AMBEL, considerando-se seu objeto, área de abrangência e prazo.
Parágrafo único - As permissões que forem objeto de extinção ou cassação serão novamente outorgadas, respeitado o processo licitatório e nos termos do art. 7o.
Art. 9º - A permissão terá caráter de exclusividade e será delegada aos candidatos que preencham os seguintes requisitos:
I - ser ou ter sido permissionário de táxi convencional em qualquer município da RMBH por, no mínimo, um ano;
II - ser ou ter sido condutor auxiliar de táxi convencional ou especial da RMBH por, no mínimo, um ano;
III - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos de logradouros de municípios integrantes ou não da RMBH, a critério do DER-MG e da AMBEL;
§ 1º - Serão considerados critérios de desempate, outorgando-se a permissão ao candidato que possuir:
I - maior tempo de habilitação;
II - maior tempo de atividade como permissionário de táxi convencional;
III - maior tempo de atividade como condutor auxiliar de táxi convencional ou especial;
IV - o mais idoso.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo desempate no requisito anterior, serão excluídos os seguintes.
§ 3º - Aprovado o candidato à permissão, proceder-se-á ao seu cadastramento, de acordo com o previsto no art. 29.
Seção III
Do Termo de Permissão
Art. 10 - A permissão para o serviço de táxi especial tem caráter precário, discricionário e unilateral, sendo autorizada a sua operação em toda a região metropolitana.
Art. 11 - Os termos do contrato de adesão da permissão conterão:
I - objeto;
II - cláusula exigindo o total respeito do permissionário às normas previstas nesta lei;
III - condições de transferência de permissão;
IV - prazo e possibilidade de renovação.
Art. 12 - A transferência, permuta ou cessão da permissão será autorizada segundo os termos e condições a serem estabelecidos pelo DER-MG, respeitados os direitos adquiridos dos cedentes ou alienantes.
§ 1º - A permissão somente poderá ser transferida de permissionário para permissionário ou de empresa permissionária para empresa permissionária mediante anuência prévia formal do DER-MG.
§ 2º - Para proceder à transferência de permissão entre permissionários e entre empresas permissionárias, os candidatos deverão cumprir o disposto nos arts. 21 e 29.
§ 3º - No caso de transferência, o cedente da permissão fica impedido de retornar ao sistema no prazo de um ano.
§ 4º - A permissão objeto de transferência deverá permanecer com o permissionário por período não inferior a doze meses.
Art. 13 - O permissionário poderá requerer licença para afastamento do veículo pelo período de até seis meses, prorrogável por igual período até o limite de doze meses, ficando extinta a permissão, se, findo o prazo, não houver retorno de veículo ao sistema.
Art. 14 - O permissionário ou empresa permissionária que desejar devolver sua permissão ao DER-MG deverá requerer o cancelamento.
§ 1º - O cancelamento só será efetuado pelo DER-MG após providenciada a baixa do cadastro e finalização do processo junto aos órgãos competentes.
§ 2º - Na hipótese do "caput" deste artigo, só será admitida nova outorga da permissão mediante processo licitatório e nos termos do art 7o.
Capítulo IV
Do Permissionário, Empresa Permissionária e Condutor Auxiliar
Seção I
Do Exercício da Atividade
Art. 15 - A operação do serviço de táxi especial será autorizada em todos os municípios da RMBH e nos locais considerados metropolitanos.
Parágrafo único - Será permitida a corrida originada de um município da RMBH a outro não integrante desta região, sendo expressamente vedada a captação de passageiros e usuários em municípios diversos dos integrantes da RMBH.
Art. 16 - O táxi especial durante a prestação do serviço será conduzido pelo permissionário ou por outro condutor ligado ao permissionário ou à empresa permissionária por qualquer vínculo de direito.
Art. 17 - É função primordial do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Parágrafo único - Serão dispensados de prestar o serviço pessoalmente, podendo delegá-lo aos condutores auxiliares, os permissionários que estiverem exercendo cargo eletivo nas entidades representativas da classe.
Art. 18 - Será condição essencial do permissionário, titular, sócio ou acionista da empresa permissionária e condutor auxiliar do veículo, a prova capaz de não ter sido considerado culpado, nos termos do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, por crime culposo ou doloso.
Art. 19 - É vedado ao permissionário titular sócio ou acionista de empresa permissionária e ao condutor auxiliar o exercício de atividade incompatível exercida por funcionário civil ou militar da administração pública direta ou indireta;
Parágrafo único - Fica obrigatória para os permissionários e condutores auxiliares a declaração do exercício de atividades paralelas, quando houver.
Art. 20 - O veículo em serviço poderá aguardar passageiros somente nos pontos de táxi regulamentados pelo DER-MG e em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação.
Art. 21 - Para o caso de empresa permissionária, deverão ser cumpridas as seguintes especificações:
I - ter escritório em qualquer município da RMBH;
II - mínimo de dez e máximo de vinte permissões;
III - instalações próprias ou alugadas com área mínima de 10m² (dez metros quadrados) por veículo, contendo, na mesma área:
a) escritório;
b) oficina mecânica;
c) área de estacionamento.
§ 1º - As instalações a que se refere o inciso III não poderão sediar mais de uma empresa.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitida a fusão ou a incorporação de empresas permissionárias.
Art. 22 - Se o usuário o exigir, o condutor de táxi especial será obrigado a fornecer nota de prestação de serviço conforme modelo a ser aprovado pelo DER-MG.
Art. 23 - O condutor de táxi especial é obrigado a usar uniforme, definido pelo DER-MG e aprovado pelas entidades representativas da classe.
Art. 24 - É proibida qualquer inscrição nas partes internas e externas do táxi, exceto nos casos em que houver expressa autorização do DER-MG.
§ 1º - O DER-MG poderá permitir publicidade no veículo, segundo critérios definidos em dispositivos legais e após elaboração de processo licitatório, devendo a receita arrecadada ser distribuída entre o detentor da permissão e o DER-MG, na razão de 20 % (vinte por cento) destinados ao DER-MG e 80 % (oitenta por cento) ao permissionário.
§ 2º - O DER-MG deverá autorizar, previamente, afixação de adesivos nas partes externas do veículo para identificação do serviço de rádiocomunicação e de empresas permissionárias ou cooperativas de trabalho, desde que essas inscrições não prejudiquem o equilíbrio operacional da prestação do serviço, respeitadas as normas do INPI e o direito à marca.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 25 - O permissionário, a empresa permissionária, o condutor auxiliar e o veículo serão cadastrados no DER-MG como condição essencial para operação no sistema.
Art. 26 - O total de condutores auxiliares cadastrados por empresa permissionária não poderá exceder o número correspondente ao dobro de sua frota.
Parágrafo único - A empresa permissionária deverá manter rigoroso controle da relação de condutor e veículo em condições de informar, quando solicitada pelo DER-MG, o nome do condutor auxiliar que em determinado momento conduzia o veículo identificado.
Art. 27 - O permissionário poderá cadastrar até dois condutores auxiliares.
Art. 28 - Compete ao permissionário pessoalmente ou à empresa permissionária através do seu representante legal efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares.
§ 1º - No caso de impedimento comprovado do permissionário, este poderá ser representado por procurador legalmente consituído, através de apresentação de procuração pública.
§ 2º - A empresa permissionária poderá fornecer dados cadastrais e suas alterações através de meio magnético ou eletrônico de acordo com determinação do DER-MG.
Art. 29 - O cadastramento será efetuado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para permissionário e condutor auxiliar:
a) Carteira de Identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação com no mínimo dois anos de expedição nas categorias B, C ou D;
c) quitação militar e eleitoral;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) comprovante de inscrição no INSS, quando autônomo;
f) prova de quitação da Contribuição Confederativa da Representação Sindical de acordo com a legislação vigente;
g) certificado de aprovação nos cursos abrangendo os seguintes temas: Relações Humanas, Princípios Básicos do Regulamento do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Meio de Táxi Especial na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Direção Defensiva, Primeiros Socorros, Conhecimentos das Principais Vias e Logradouros da RMBH;
h) duas fotos de identificação, tamanho 3 X 4, com fundo claro e trajes escuros;
i) atestado de bons antecedentes, certidão negativa de distribuição dos registros de feitos criminais, fornecidas pelas justiças federal e estadual das comarcas de Belo Horizonte e dos demais municípios da RMBH;
j) declaração do exercício de atividades paralelas, quando houver;
l) comprovante de residência em qualquer município da RMBH.
II - para empresas permissionárias:
a) contrato ou estatuto social devidamente registrados nos órgãos competentes;
b) alvará de licença de localização;
c) certificado de regularidade jurídica fiscal;
d) Certidão Negativa de Débitos - CND -, junto ao INSS;
e) Certificado de Regularidade de Situação - CRS -, perante o FGTS;
f) certidão negativa de débitos para com o município, o Estado e a União;
g) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
III - para o veículo
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
b) Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT -;
c) laudo de vistoria, expedido pelo DER-MG;
d) comprovação de quitação ou isenção do IPVA.
§ 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de quinze dias a contar da data de sua expedição e renovado anualmente.
§ 2º - A critério do DER-MG, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
§ 3º - Os documentos com prazo determinado deverão estar vigentes na data da apresentação ao DER-MG.
§ 4º - Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo DER-MG a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.
§ 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionário, em nome da pessoa jurídica, salvo nos casos em que o veículo estiver sob arrendamento mercantil, fazendo-se constar a identificação do arrendatário.
§ 6º - Para o cadastramento de condutor permissionário ou condutor auxiliar de táxi especial, o interessado deverá submeter-se a teste de conhecimento sobre as principais vias, logradouros e pontos de referência da Região Metropolitana de Belo Horizonte e normas de serviço de táxi em vigor, devendo responder corretamente a 70% (setenta por cento) das questões.
§ 7º - Atendidas as condições estabelecidas, o candidato receberá sua carteira de condutor, que será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo.
§ 8º - Fica vedado o registro simultâneo de permissionário autônomo ou condutor auxiliar em mais de um veículo, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 63.
§ 9º - O permissionário se obriga a comunicar ao DER-MG, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a dispensa do condutor auxiliar para atualização de cadastro, ocasião em que deverá ser devolvida a respectiva carteira ou apresentada justificativa formal para análise e aprovação do DER-MG, se for o caso.
§ 10 - O condutor auxiliar que comprovadamente por culpa der causa a sua dispensa somente poderá cadastrar-se em outro veículo após decorridos sessenta dias.
Art. 30 - Para cancelamento de permissão e baixa do cadastro de condutor, auxiliar serão exigidas:
I - regularização de pendências, incluindo documentos e valores devidos junto ao DER-MG;
II - saída do veículo conforme o disposto no art. 31;
Art. 31 - Para saída dos veículos do serviço, serão exigidos:
I - devolução da Autorização de Tráfego;
II - retirada dos equipamentos enumerados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 53.
III - certificado do veículo que comprove a mudança de categoria.
Parágrafo único - A comprovação dos incisos deste artigo será efetuada através de vistoria do DER-MG e emissão do respectivo laudo.
Seção III
Dos Deveres e das Proibições
Subseção I
Do Condutor Permissionário e do Condutor Auxiliar
Art. 32 - São deveres do condutor permissionário e do condutor auxiliar, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e em legislações pertinentes:
Grupo 1
I - trajar-se uniformizado, conforme definido em portaria do DER-MG;
II - aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;
III - acionar o dispositivo luminoso de identificação "livre", "ocupado", "bandeira 1" ou "bandeira 2" de acordo com a condição de operação do veículo no momento;
IV - renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;
Grupo 2
V - usarem cinto de segurança tanto o condutor quanto os passageiros;
VI - conduzir o passageiro até o seu destino final, com segurança, e sem interrupção voluntária da viagem;
VII - tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público;
VIII - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
IX - providenciar troco para o passageiro;
X - aproximar sempre que possível o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
XI - apresentar em lugar visível no veículo o Certificado do Condutor, a Autorização de Tráfego, a Tabela de Tarifas e o Selo de Vistoria;
Grupo 3
XII - entregar ao DER-MG, no prazo de dois dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo, ou diretamente ao passageiro, quando possível identificá-lo, e a critério deste, sendo facultada a cobrança de tarifa pela corrida;
XIII - permitir e facilitar o pessoal credenciado pelo DER-MG a realizar fiscalização;
XIV - manter-se com decoro moral e ético;
XV - manter o veículo em perfeito estado de limpeza e higienização;
Grupo 4
XVI - cumprir determinações estipuladas pelo DER-MG.
Art. 33 - São proibições ao condutor permissionário e ao condutor auxiliar, além das previstss no Código de Trânsito Brasileiro e em legislações pertinentes:
Grupo 1
I - fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II - ausentar-se do veículo quando estiver parado no ponto;
III - abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiro;
IV - recusar atendimento a usuário dando preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes físicos e idosos;
V - recusar passageiro, salvo nos casos de passageiro embriagado ou que possa causar danos ao veículo e ao condutor;
VI - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiro ou terceiros;
VII - trafegar propositadamente com velocidade abaixo do previsto para a via;
VIII - alimentar-se no interior do veículo;
Grupo 2
IX - conduzir o veículo com excesso de lotação;
X - efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;
Grupo 3
XI - angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal;
XII - Desobedecer a fila no ponto de táxi;
Grupo 4
XIII - Desacatar a fiscalização do DER-MG;
XIV - Cobrar tarifa diferente da fixada na tabela vigente;
XV - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com solicitação do usuário;
XVI - Prestar serviços sem utilização do taxímetro nos casos em que for obrigatório o uso do respectivo equipamento;
XVII - Usar bandeira 2 indevidamente;
XVIII - Acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro;
XIX - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficiente físico;
Grupo 5
XX - Exercer a atividade sob efeito de bebida alcoólica, de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XXI - Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
XXII - Exercer as atividades previstas no art. 19;
XXIII - Dirigir o veículo estando o condutor suspenso pelo DER-MG;
XXIV - Portar arma de qualquer espécie, quando em serviço;
XXV - Deixar de portar no veículo o Certificado de Condutor ou Autorização de Tráfego ou Tabela de Tarifas vigente;
XXVI - Cometer falta grave, conforme entendimento do DER-MG.
Subseção II
Do Permissionário e da Empresa Permissionária
Art. 34 - São deveres do permissionário ou empresa permissionária:
Grupo 1
I - manter atualizado no DER-MG todos os dados que integram o cadastro de seus condutores auxiliares, inclusive com relação a endereço residencial;
II - Apresentar ou revalidar documentos exigidos pelo DER-MG;
III - Equipar os veículos com guia de orientação de logradouros;
IV - Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do acidente;
V - Portar os documentos exigidos no art. 29, incisos I, "a" e "b" e III, "a" e "b";
VI - Prestar informações operacionais solicitadas pelo DER-MG;
Grupo 2
VII - Desenvolver quilometragem mínima de 25.000km (vinte e cinco mil quilômetros) por semestre e por permissionário ou empresa permissionária;
VIII - Só permitir em operação condutor permissionário ou condutor auxiliar que tenha apresentado ao DER-MG, no prazo determinado, certificado do curso previsto no art. 29, inciso I, alínea "g";
IX - Manter em serviço no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;
Grupo 3
X - Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo DER-MG a realização de auditoria, estudos e fiscalização;
XI - Devolver ao DER-MG a Carteira de Condutor Auxiliar no ato da baixa do cadastro;
Grupo 4
XII - Submeter à vistoria, após reparado, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;
XIII - Dotar o veículo com os equipamentos exigidos no art. 53;
XIV - Submeter o veículo às vistorias determinadas pelo DER-MG nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada;
XV - Dar baixa no veículo conforme instruções exigidas nos arts. 30 e 31 nos casos de substituição, cancelamento ou término da permissão;
XVI - Cumprir determinações estipuladas pelo DER-MG.
Art. 35 - São proibições ao permissionário ou empresa permissionária:
Grupo 1
I - Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização do DER-MG;
II - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;
Grupo 2
III - Permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;
Grupo 3
IV - Alterar as características do veículo determinadas pelo art. 52;
Grupo 4
V - Permutar o veículo sem prévia autorização do DER-MG;
VI - Permitir que pessoa não autorizada pelo DER-MG dirija o veículo;
VII - Permitir que o veículo circule com taxímetro com defeito ou violado;
VIII - Substituir o taxímetro sem prévia autorização do INMETRO;
IX - Permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
X - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;
XI - Deixar de prestar as informações em um dia, no que se refere o art. 19;
Grupo 5
XII - Operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada;
XIII - Permitir que o veículo circule com características modificadas, no que se refere a combustível, sem autorização dos órgãos competentes;
XIV - Cometer falta grave, conforme entendimento do DER-MG.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Operadora do Serviço de Radiocomunicação
Art. 36 - São deveres da pessoa jurídica operadora do serviço de radiocomunicação:
Grupo 1
I - Prestar quaisquer informações que lhes forem solicitadas pelo DER-MG, no prazo estipulado pelo mesmo;
II - Comunicar imediatamente ao sistema de chamada à distância impedimento ao atendimento da mesma;
III - Prestar serviço de chamada de táxi à distância sem estar autorizado pelo DER-MG;
Grupo 2
IV - Manter o DER-MG informado sobre qualquer alteração referente à entrada e saída dos veículos participantes do serviço no prazo máximo de cinco dias úteis;
Grupo 3
V - Renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço junto ao DER-MG;
Grupo 4
VI - Instalar os aparelhos do radiotransceptor para atendimento de usuários somente nos veículos de permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi Especial da RMBH e que estiverem em dia com suas obrigações perante o DER-MG.
Seção IV
Das Infrações, Penalidades e Recursos
Subseção I
Da Apuração da Infração
Art. 37 - O poder de fiscalização será exercido pelo DER-MG, que terá competência para apurações das infrações e aplicabilidade das penas.
Art. 38 - Constitui infração a inobservância por parte dos permissionários, empresas permissionárias ou condutores, de normas estabelecidas nesta lei e demais dispositivos legais.
Art. 39 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou nos seus arquivos.
Art. 40 - Verificando-se a infringência das normas desta lei, lavrar-se-á Auto de Infração em duas vias, segundo modelo aprovado pelo DER-MG, constando obrigatoriamente de:
I - Nome do permissionário, empresa permissionária ou condutor;
II - Número da permissão;
III - Local, dia e hora da infração;
IV - Dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida;
V - Assinatura do servidor que o lavrou;
VI - Assinatura do infrator, sempre que possível;
VII - Valor da multa.
§ 1º - A primeira via do Auto de Infração deverá ser entregue ao autuado pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento postal, permanecendo a segunda via em poder do DER-MG.
§ 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º - Em nenhum caso poderá o Auto de Infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura.
§ 4º - O DER-MG terá o prazo de até quarenta e cinco dias a contar da data da infração para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.
§ 5º - No caso de entrega por via postal e constatada a desatualização do endereço do infrator, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante no aviso de recebimento da visita ao domicílio.
Art. 41 - O permissionário ou a empresa permissionária são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados.
Subseção II
Das Penalidades
Art. 42 - O infrator fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Multa - Será aplicada no descumprimento dos arts. 32 a 36, Grupos 1 ao 4. Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:
a) Grupo 1: 22 UFIRs;
b) Grupo 2: 44 UFIRs;
c) Grupo 3: 90 UFIRs;
d) Grupo 4: 180 UFIRs;
II - Apreensão da Autorização de Tráfego - Será aplicada nos seguintes casos:
a) Quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo INMETRO;
b) Além da multa prevista, quando ocorrer a inobservância de qualquer um dos incisos XII, XIII e XIV do art. 34;
c) Além da multa prevista quando ocorrer a inobservância de qualquer dos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX e X do art. 35;
III - Retirada da placa do veículo - Será retirada a placa do veículo, na presença de autoridade competente, para os casos previstos no inciso anterior deste artigo, se o veículo não for apresentado no prazo estipulado e for encontrado em serviço;
IV - Suspensão do condutor - Será aplicada:
a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 do art. 32 ou 33;
b) Serão consideradas, para efeito de apuração, as infrações cometidas no período máximo de um ano anterior à data da mais recente pontuação anotada;
V - Cassação do Registro do Condutor Auxiliar - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 dos arts. 33 ou 35, ou quando a pontuação prevista no art. 43 ultrapassar o limite de trinta pontos;
VI - Cassação da permissão ou registro de condutor permissionário - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 dos arts. 33 ou 35, ou quando a pontuação prevista no art. 43 ultrapassar o limite de quarenta e cinco pontos;
VII - Cassação da permissão de empresa permissionária - será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 do art. 35, ou quando a pontuação prevista no art. 43 ultrapassar o limite de pontos em razão da quantidade de veículos da empresa, conforme tabela constante no Anexo I desta lei;
§ 1º - Será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria do DER-MG, no prazo máximo de dois dias úteis, contado da data da apreensão da Autorização de Tráfego, para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.
§ 2º - As suspensões do condutor serão fixadas nas seguintes proporções:
a) Grupo 1: 3 dias;
b) Grupo 2: 7 dias;
c) Grupo 3: 15 dias;
d) Grupo 4: 30 dias.
§ 3º - Pela inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX do art. 33 além de multa prevista, o permissionário ou empresa permissionária ficam obrigados a devolver ao usuário a importância cobrada a mais.
Art. 43 - A cada multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário conforme o seguinte critério:
I - Grupo 1: 0,5 ponto;
II - Grupo 2: 1,0 ponto;
III - Grupo 3: 2,0 pontos;
IV - Grupo 4: 4,0 pontos.
§ 1º - Quando se tratar de infração cometida por um condutor auxiliar e, na impossiblidade de identificação imediata deste, o permissionário ou empresa permissionária deverá informar ao DER-MG, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado da data do recebimento do Auto de Infração, o nome do infrator, sob pena de o permissionário ou a empresa permissionária arcar com a pontuação no seu prontuário.
§ 2º - Para efeito dos incisos V, VI ou VII do art. 42, a contagem dos pontos será computada em período de dois anos anterior à data da mais recente pontuação anotada.
Art. 44 - As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFIR vigente.
§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência específica no período de um ano.
§ 2º - As multas serão cumulativas, quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 45 - Serão aplicadas as seguintes multas pecuniárias pelo atraso no recolhimento das multas:
I - de 2% (dois por cento) do valor da multa, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária calculada utilizando-se o IGPM, se recolhida dentro de trinta dias contados da data do vencimento.
II - de 5% (cinco por cento) do valor da multa, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária calculada utilizando-se o IGPM, se recolhida após trinta dias contados da data do vencimento.
Art. 46 - A suspensão poderá ser transformada em multa, somente nos casos de cancelamento de permissão ou baixa de registro do condutor auxiliar, e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
I - Grupo 1: 44 UFIRs;
II - Grupo 2: 88 UFIRs;
III - Grupo 3: 180 UFIRs;
IV - Grupo 4: 360 UFIRs.
Art. 47 - A cassação da permissão ou do registro de condutor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo.
Art. 48 - A solicitação de abertura de processo administrativo será encaminhada à Corregedoria Administrativa - CAD - do DER-MG pela Diretoria de Transporte Metropolitano.
Art. 49 - Para habilitarem-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar quando a cassação for relacionada com a infração penal, o permissionário ou o condutor auxiliar deverão apresentar documentação relativa a sentença de reabilitação judicial.
Art. 50 - Não poderá habilitar-se a nova permissão a empresa permissionária que tiver sua permissão cassada nos termos do art. 42 desta lei.
Subseção III
Dos Recursos
Art. 51 - Contra a penalidade imposta caberá recurso perante o Diretor de Transporte Metropolitano, no prazo de quinze dias corridos a contar:
I - do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do auto de infração;
II - do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da penalidade imposta.
§ 1º - Caso o Diretor de Transporte Metropolitano mantenha a penalidade, caberá recurso ao Conselho de Transporte - CT -, no prazo de quinze dias corridos a contar:
I - do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da decisão do Diretor de Transporte Metropolitano da manutenção do auto de infração;
II - do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação do Diretor de Transporte Metropolitano nos casos de manutenção de penalidade imposta.
§ 2º - O recebimento de recurso contra auto de infração concernente à multa dependerá da apresentação da guia de recolhimento do depósito prévio, relativa à importância a ele equivalente.
§ 3º - A decisão do recurso interposto junto ao CT será publicada no diário oficial do Estado.
§ 4º - Cancelado o auto de infração, o valor correspondente ao depósito será devolvido ao interessado.
§ 5º - O recurso poderá ser interposto somente pelo permissionário, pela empresa permissionária, pelo condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de procuração com firma reconhecida, para representá-lo especificamente em relação à referida interposição.
§ 6º - O recurso terá efeito suspensivo, excetuando aquele interposto contra auto de infração.
Capítulo V
Do Serviço de Táxi Especial
Seção I
Dos Veículos
Art. 52 - Para a prestação do serviço de táxi especial, o veículo deverá ter as seguintes características:
I - modelo da espécie automóvel ou utilitário, com quatro portas, com capacidade máxima para oito pessoas, incluindo o motorista;
II - possuir cor azul na tonalidade definida através de portarias pelo DER-MG;
III - rádio AM/FM;
IV - aparelho de ar condicionado;
V - permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e de legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério do DER-MG.
Art. 53 - O veículo para táxi especial deverá ser obrigatoriamente dotado dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação:
I - taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente;
II - caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TÁXI";
III - dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo livre, bandeira 1 ou bandeira 2;
IV - autorização de tráfego, Registro de Condutor e Certificado de Aferição do Taxímetro;
V - Selo de Vistoria;
VI - tabela de tarifas em vigência.
§ 1º - Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pelo DER-MG, através de portaria.
§ 2º - O DER-MG, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos de uso obrigatório.
§ 3º - Os equipamentos definidos nos itens I, III, IV, V e VI deverão ser afixados no interior do veículo, em posição visível.
§ 4º - O veículo deverá conter guia atualizado de orientação de logradouros.
Art. 54 - É obrigatória a existência de taxímetro multi-informacional em todo táxi especial da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 55 - A vida útil do veículo para táxi especial é de cinco anos.
§ 1º - O veículo deverá ser obrigatoriamente substituído até o dia 31 de dezembro do ano em que ele completar cinco anos de fabricação.
§ 2º - A substituição do veículo será processada, obrigatoriamente, por outro que tenha no máximo dois anos de fabricação, podendo, em casos excepcionais, a critério do DER-MG, ser autorizado veículo substituto de até três anos de fabricação.
§ 3º - Somente poderá ingressar no sistema veículo como táxi especial que tenha no máximo dois anos de fabricação.
§ 4º - Por medida de segurança, a qualquer tempo, o DER-MG poderá retirar o veículo de circulação.
§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, começa-se a contar o tempo a partir da data da expedição da nota fiscal do veículo.
Seção II
Da Remuneração do Serviço
Art. 56 - O DER-MG será remunerado pelo gerenciamento do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por meio de táxi especial na RMBH de que trata esta lei e pela administração das permissões, sendo esse valor integrante de planilha de cálculo das tarifas.
Art. 57 - Serão cobradas do permissionário e da empresa permissionária taxas pela prestação dos serviços relacionados nesta lei.
§ 1º - As taxas serão calculadas e publicadas pelo DER-MG através de portaria, respeitado o princípio da anualidade.
§ 2º - As taxas deverão ser recolhidas a instituição bancária a ser designada pelo DER-MG.
Seção III
Da Tarifa
Art. 58 - A tarifa a ser cobrada do usuário do sistema será fixada pelo DER-MG, com aprovação da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte - AMBEL -, anualmente, no mês de julho, em vista da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
§ 1º - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
§ 2º - A tarifa será fixada com um diferencial de até 40% (quarenta por cento) sobre a tarifa do táxi convencional.
§ 3º - Comprovada a necessidade de alteração da tarifa, antes de completado o período previsto no "caput" deste artigo, o DER-MG e a AMBEL poderão fixar nova tarifa.
Art. 59 - Compete ao DER-MG propor e implementar, conjuntamente com a AMBEL:
I - metodologia de cálculo de tarifas;
II - planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo único - A elaboração, a confecção e a distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência do DER-MG em conjunto com a AMBEL, podendo estes, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores, a função de distribuí-las.
Art. 60 - O horário de atualização da bandeira 2 será definido através de portaria a ser expedida pelo DER-MG.
Art. 61 - É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem seu conhecimento.
Seção IV
Da Vistoria
Art. 62 - veículo será submetido a vistoria semestral, em local e data previamente fixados pelo DER-MG, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta lei.
§ 1º - O veículo poderá ser submetido a vistorias especiais a qualquer tempo, a critério do DER-MG.
§ 2º - A vistoria no veículo será exercida pelo DER-MG, por meio de agentes próprios ou por meio de terceiros por ele designados.
Art. 63 - Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação deverão submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
Parágrafo único - No período em que perdurar a inoperância do veículo, para reparo das avarias, o permissionário ou o seu condutor auxiliar poderão cadastrar-se como auxiliares em veículo diverso, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei e por tempo não superior a noventa dias.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 64 - A fiscalização será exercida pelo DER-MG através de agentes próprios, ou por terceiros por ele designados.
Parágrafo único - O DER-MG poderá firmar convênios com municípios para que se transfira a estes a competência para exercer a fiscalização do serviço.
Art. 65 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço visando ao cumprimento dos dispositivos desta lei e das normas complementares.
Seção VI
Dos Pontos de Atendimento e Estacionamento
Art. 66 - Os pontos de táxi serão regulamentados pelo DER-MG, em vista do interesse público, da conveniência técnico-operacional da categoria e de eventuais condições especiais de operação, devendo ser criados pontos em todas as cidades da RMBH e determinado o número de vagas em cada ponto.
§ 1º - As especificações dos pontos de táxi poderão ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público e a conveniência técnico-operacional.
§ 2º - O DER-MG estabelecerá pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros em áreas previamente delimitadas para atender à demanda de locais de grande movimentação de usuários.
§ 3º - O DER-MG estabelecerá pontos em que qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe for atribuído, possa prestar o serviço.
Capítulo VI
Do Sistema de Radiocomunicação
Art. 67 - O DER-MG credenciará, para exploração do serviço de radiocomunicação, pessoa jurídica criada para essa finalidade, mediante requerimento do interessado e o cumprimento das seguintes exigências:
I - contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - autorização pelo DENTEL, para funcionamento do sistema de radiocomunicação;
III - alvará de licença de localização;
IV - Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas;
V - Certidão negativa de débitos - CND junto ao INSS;
VI - Certificado de Regularidade de Situação - CRS perante o FGTS;
VII - Certidão negativa de débitos para com os municípios, Estado e União;
VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 68 - O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação será revalidado anualmente, a critério do DER-MG, mediante apresentação do Relatório Anual de Atividades.
Art. 69 - O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas do táxi especial.
Art. 70 - A empresa credenciada pelo DER-MG fica obrigada a:
I - Instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuário somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias que estiverem em dia com suas obrigações junto ao DER-MG;
II - Informar ao DER-MG os veículos participantes do serviço a ela vinculados, bem como as ocorrências relativas ao funcionamento do sistema e as baixas com as devidas justificativas;
III - Prestar quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas pelo DER-MG no prazo estipulado pelo mesmo.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 71 - A existência de débitos junto ao DER-MG impedirá a apreciação de qualquer requerimento.
Art. 72 - O DER-MG poderá editar normas de natureza complementar a esta lei.
Parágrafo único - Sempre que possível, o DER-MG consultará a AMBEL, além das entidades representativas da classe, para editar as normas complementares a esta lei.
Art. 73 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Transporte Metropolitano.
Art. 74 - O Diretor-Geral do DER-MG poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades.
Art. 75 - Por medida de segurança, a qualquer tempo, o DER-MG poderá retirar o veículo de circulação.
Art. 76 - A permuta do veículo só será admitida mediante prévia autorização do DER-MG.
Art. 77 - Qualquer solicitação ou alteração de interesse do condutor auxiliar, permissionário ou empresa permissionária só será considerada após análise do prontuário.
Art. 78 - Só será admitida procuração pública para os atos previstos nesta lei em caso de impedimento comprovado, a critério do DER-MG, excetuando-se os casos de comparecimento do infrator em processo administrativo, atendimento à convocação do DER-MG, assinatura do termo de posse, cessão e transferência da permissão.
Art. 79 - A empresa permissionária é obrigada a obter prévia autorização do DER-MG para efetuar quaisquer alterações em seu contrato social, em seu estatuto ou em sua declaração de firma, salvo no caso de alterações relativas ao aumento de capital.
§ 1º - O pedido de autorização será feito por escrito e deverá obrigatoriamente ser acompanhado da minuta da alteração permitida.
§ 2º - Se a alteração não contiver disposições capazes de afetar a idoneidade técnica, financeira e moral da empresa, ou das pessoas que a representem, bem como não ferir disposições regulamentares ou o interesse público, o DER-MG deferirá o pedido.
§ 3º - Feita a alteração, inclusive a do capital social, a empresa permissionária, no prazo de quinze dias, a contar da data de seu arquivamento no órgão competente, entregará ao DER-MG uma cópia autenticada.
Art. 80 - No caso de falecimento, incapacidade ou invalidez permanente, devidamente comprovados, os herdeiros ou dependentes do permissionário pessoa física poderão dar continuidade à atividade.
Art. 81 - O prazo, cujo vencimento se der em dia em que não haja expediente no DER-MG, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 82 - As permissões para táxi especial outorgadas por municípios da RMBH serão transferidas ao DER-MG após a entrada em vigor desta lei, desde que atendidos os critérios e proporções previstos nos arts. 7º ao 9º, respeitando-se ainda as permissões mais antigas.
§ 1º - Não se aplica o disposto nesta lei às permissões para táxis especiais outorgadas por municípios que não tenham sido transferidas ao DER-MG.
§ 2º - As permissões para táxis especiais outorgadas e administradas por município terão abrangência dentro de sua circunscrição, sendo vedado o trânsito dos veículos e captação de passageiros em município diverso.
Art. 83 - As permissões que não tenham sido delegadas por meio de processo licitatório deverão ser licitadas até o dia 31 de dezembro de 2004, respeitados os requisitos e proporções previstos nos arts. 7º ao 9º.
Art. 84 - Somente será permitido ao DER-MG a delegação de permissões para o serviço metropolitano de táxi especial a permissionários, empresas permissionárias e condutores auxiliares de táxis convencionais dos municípios em que esta autarquia mantenha contrato de gestão do sistema de táxi convencional, desde que atendidos os requisitos e proporções previstos nos arts. 7º ao 9º.
Art. 85 - Na hipótese de extinção do serviço público de táxi especial da RMBH, ou de extinção de qualquer permissão para o mesmo serviço, será garantido ao permissionário e ao condutor auxiliar o retorno à posição original que ocupava na categoria de táxi convencional, anteriormente à delegação da permissão para táxi especial.
Art. 86 - Quando da ocorrência dos fatos previstos nos arts. 12 e 13 e parágrafos da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, mediante aprovação conjunta do Executivo Estadual, do DER-MG, da AMBEL e da empresa Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte S.A., e comprovada a viabilidade técnica e operacional, a empresa Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte S.A. sub-rogar-se-á nas competências do DER-MG para a administração, planejamento, licitação, delegação e contratação, organização, controle, coordenação, supervisão, fiscalização, apreciação de recursos e cancelamento de permissões no que se refere à prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi especial na região metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 87 - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
Tabela Prevista no Inciso VII do Art. 42
Número de veículos |
Limite de pontos |
Número de veículos |
Limite de pontos |
10 veículos |
180 pontos |
16 veículos |
252 pontos |
11 veículos |
192 pontos |
17 veículos |
264 pontos |
12 veículos |
204 pontos |
18 veículos |
276 pontos |
13 veículos |
216 pontos |
19 veículos |
288 pontos |
14 veículos |
228 pontos |
20 veículos |
300 pontos |
15 veículos |
240 pontos |
Sala das Reuniões, de agosto de 2004.
Leonardo Quintão
Justificação: Constata-se nos últimos anos, em Belo Horizonte, um crescimento urbano acelerado, causado mormente pelo seu desenvolvimento econômico, tecnológico e, principalmente, no setor de serviços.
Dentre tais serviços, destaca-se o transporte público coletivo e individual de passageiros. Esse serviço, considerado de caráter essencial, é delegado pelo poder público ao particular, por meio dos institutos da concessão e da permissão.
Em conseqüência do crescimento do número de usuários do transporte individual de passageiros, esse serviço foi se diversificando e especializando, segundo as necessidades dos usuários e seu poder aquisitivo.
Surgiu, então, uma categoria de táxi que atenderia a usuários que demandassem maior conforto e exclusividade no uso de tal serviço. Essa categoria é classificada como de luxo, possui tarifas diferenciadas e exige de seus permissionários uma série de pré-requisitos para que possam atender às exigências de seus usuários.
Contudo, tem-se constatado, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, um crescimento desproporcional do número de permissionários de tal serviço nos últimos anos, sem atender, entretanto, à real necessidade do mercado consumidor, causando um desequilíbrio entre o número de usuários e de veículos colocados à disposição daqueles, aumentando grandemente a oferta em relação à procura.
Além desse crescimento desordenado, tem-se notado que veículos licenciados em cidades da região metropolitana vêm prestando tal serviço sem, entretanto, atender aos requisitos que lhes seriam exigidos para serem classificados como "especiais", denominação essa que já se tornou costumeira e é utilizada em todo o País.
Constata-se, ainda, o aumento da concorrência com táxis convencionais que, apesar de não disporem do conforto característico de um táxi especial, oferecem preços e tarifas inferiores às deste, gerando, para viagens de curtas distâncias, uma procura por parte dos usuários maior que a dos especiais.
Em matéria de transporte público, o art. 21, XII, da Constituição Federal determina competir à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, enquanto que o art. 30, diz competir aos municípios organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
A Constituição também determina que o Estado pode organizar-se e reger-se pelas Constituições e leis que adotar, observados os princípios constitucionais e, por isso, a Constituição Estadual estabelece, em seu art. 10, IX, que compete ao Estado explorar, diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário estadual de passageiros.
Como se apura da análise da Constituição pátria, a competência para legislar em matéria de interesse local, incluindo-se o transporte de passageiros, é do município. Entretanto, essa competência lhe foge ao tratar de transporte intermunicipal, mormente em se tratando de região metropolitana.
A Região Metropolitana de Belo Horizonte carece de uma legislação específica que regulamente o serviço de táxi especial, que deverá ser suprida com a aprovação deste projeto de lei.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Transporte e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.