PL PROJETO DE LEI 1810/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.810/2004

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - .............................................................

XVIII - Veículo não adaptado, de propriedade de representante legal de deficiente e usado para transporte deste, nos casos de incapacidade física ou mental ou por não ter atingido a idade mínima para habilitação, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de junho de 2004.

Arlen Santiago

Justificação: Entre os deficientes físicos e mentais, há os que são privados de terem uma vida totalmente independente, necessitando de ajuda e dos cuidados de outras pessoas, sendo que, na maioria das vezes, por força da lei ou decisão judicial, os seus próprios pais tornam-se os responsáveis legais.

Isto posto, a isenção deve ser estendida aos deficientes que, dada a particularidade de sua deficiência, jamais poderão ser proprietários de veículos. O mesmo ocorre quando o portador de necessidades especiais é criança ou adolescente e os encargos recaem sobre seu representante legal. Na atualidade, a lei beneficia apenas aqueles cuja deficiência permite que seja proprietário de veículo, necessitando-se prementemente que os representantes legais também façam jus à isenção do imposto, que irá beneficiar exclusivamente os deficientes.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Biel Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.661/2004, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.