PL PROJETO DE LEI 1625/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.625/2004

Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996, que cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º - ..................................

Parágrafo único - No procedimento de análise e decisão acerca de projeto que vise obter financiamento com recursos do FIND, serão observadas as normas da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.”.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 11 de maio de 2004.

George Hilton

Justificação: Objetiva a proposta apresentada a fixação de procedimentos que antecedam a tomada de decisão pela administração pública, os quais devem ser estabelecidos com a devida prudência, com a delimitação razoável dos passos e dos prazos a serem observados pelos agentes públicos, conferindo maior transparência e previsibilidade às ações estatais.

Outro aspecto importantíssimo do procedimento administrativo consiste na fixação de prazos para a prática de atos administrativos.

Por outro lado, é preciso lembrar que os procedimentos administrativos não se aplicam apenas aos casos em que haja, efetivamente, um conflito de interesses a ser solucionado pela administração. Suas normas, em regra, devem preceder à tomada de quaisquer decisões públicas que interfiram na esfera jurídica das pessoas. A propósito, dispõe o art. 10 da citada Lei nº 14.184 que “todo assunto submetido ao conhecimento da administração tem caráter de processo administrativo”.

Determinar que sejam observadas as regras do processo administrativo estadual na liberação de recursos do FIND - uma atividade de fomento tipicamente pública, independentemente de ser o BDMG - confere a indispensável transparência aos procedimentos públicos e permite, finalmente, um controle eficaz da atividade administrativa.

A liberação de recursos do FIND reparte-se, conforme dispõe a Lei nº 11.393, de 1994, em seus arts. 8º e 9º, respectivamente, entre a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, hoje Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e a Secretaria de Estado da Fazenda. Como se trata de órgãos da administração direta do Estado, entendemos, logicamente, que se aplicam os procedimentos da Lei nº 14.184, de 2002. Assim, por meio de regulamento, especificar-se-á melhor a cadeia de atos aplicáveis aos pedidos de liberação do FIND. É importante ressaltar que o art. 22 da Lei nº 14.184 refere-se a prazo para a prática de atos do processo administrativo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.