VET VETO 16144/2004
“MENSAGEM Nº 262/2004*
Belo Horizonte, 27 de julho de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.144, que “institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - para os grupos de candidatos que menciona.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Parágrafo único do art. 1º:
“Parágrafo único - Estende-se às fundações agregadas à UEMG a exigência de reserva de vagas de que trata esta Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento de mensalidades pelos alunos que a elas tiverem acesso pelo sistema instituído por esta Lei.”
Razões do veto:
“Julgamos que o parágrafo único do art. 1º, que estende às Fundações agregadas à UEMG a exigência de reserva de vagas, deva ser objeto de veto. A proposição institui sistema de reserva de vagas em Universidades Públicas, e essas Fundações são somente agregadas à UEMG, sendo dotadas de autonomia administrativa e financeira. O fato de uma Fundação ter optado pela agregação à UEMG não modifica sua natureza de pessoa jurídica de direito privado.”
Incisos I e II do art. 3º:
“I - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso I do art. 1º;
II - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso II do art. 1º;
Razões do veto:
“Verificamos que os incisos I, II e parágrafo único do art. 3º são contrários ao interesse público, pois a fixação de critérios rígidos de distribuição de cotas pelos grupos identificados, sem levar em consideração as diferenças socioeconômicas regionais do Estado e das atuais e futuras instalações da UNIMONTES e da UEMG, poderão dificultar a utilização destas vagas. Percentuais definidos em lei impedirão que as Universidades possam desenvolver uma política de inclusão mais adequada a situações locais e regionais. Os dispositivos não permitem que vagas originalmente destinadas a uma categoria sejam utilizadas por candidatos de outra categoria, caso as primeiras não sejam integralmente ocupadas, contrariando o espírito da lei.”
Parágrafo único do art. 3º:
“Parágrafo único - As instituições de ensino poderão aumentar os percentuais estabelecidos nos incisos do `caput´ deste artigo, em função do curso, do turno e da região de oferta, conforme a composição étnica e socioeconômica da população abrangida pela circunscrição regional da instituição e as características do público de cada curso, com vistas a promover a igualdade de oportunidades de ingresso nos cursos que apresentam maior demanda.”
Razões do veto:
“O parágrafo único do art. 3º faculta às instituições de ensino aumentar os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo, em função do curso, do turno e da região da oferta. Verificada essa hipótese, o espírito da lei seria ferido, pois o `caput´ do art. 3º determina o percentual mínimo de 45% de vagas a serem reservadas para os grupos. Caso as instituições aumentem esse percentual, atingindo números de vagas superiores a 50%, os quotistas passariam a ser aqueles candidatos que não estão nos grupos discriminados nos incisos I, II e III do art. 1º, criando um sistema de quotas inverso.
Além disso, o parágrafo único faz remissão aos incisos I e II do art. 3º da Proposição que foram excluídos da sanção, não podendo, assim, subsistir.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus Nobres Pares da Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.144, que “institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - para os grupos de candidatos que menciona.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Parágrafo único do art. 1º:
“Parágrafo único - Estende-se às fundações agregadas à UEMG a exigência de reserva de vagas de que trata esta Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento de mensalidades pelos alunos que a elas tiverem acesso pelo sistema instituído por esta Lei.”
Razões do veto:
“Julgamos que o parágrafo único do art. 1º, que estende às Fundações agregadas à UEMG a exigência de reserva de vagas, deva ser objeto de veto. A proposição institui sistema de reserva de vagas em Universidades Públicas, e essas Fundações são somente agregadas à UEMG, sendo dotadas de autonomia administrativa e financeira. O fato de uma Fundação ter optado pela agregação à UEMG não modifica sua natureza de pessoa jurídica de direito privado.”
Incisos I e II do art. 3º:
“I - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso I do art. 1º;
II - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso II do art. 1º;
Razões do veto:
“Verificamos que os incisos I, II e parágrafo único do art. 3º são contrários ao interesse público, pois a fixação de critérios rígidos de distribuição de cotas pelos grupos identificados, sem levar em consideração as diferenças socioeconômicas regionais do Estado e das atuais e futuras instalações da UNIMONTES e da UEMG, poderão dificultar a utilização destas vagas. Percentuais definidos em lei impedirão que as Universidades possam desenvolver uma política de inclusão mais adequada a situações locais e regionais. Os dispositivos não permitem que vagas originalmente destinadas a uma categoria sejam utilizadas por candidatos de outra categoria, caso as primeiras não sejam integralmente ocupadas, contrariando o espírito da lei.”
Parágrafo único do art. 3º:
“Parágrafo único - As instituições de ensino poderão aumentar os percentuais estabelecidos nos incisos do `caput´ deste artigo, em função do curso, do turno e da região de oferta, conforme a composição étnica e socioeconômica da população abrangida pela circunscrição regional da instituição e as características do público de cada curso, com vistas a promover a igualdade de oportunidades de ingresso nos cursos que apresentam maior demanda.”
Razões do veto:
“O parágrafo único do art. 3º faculta às instituições de ensino aumentar os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo, em função do curso, do turno e da região da oferta. Verificada essa hipótese, o espírito da lei seria ferido, pois o `caput´ do art. 3º determina o percentual mínimo de 45% de vagas a serem reservadas para os grupos. Caso as instituições aumentem esse percentual, atingindo números de vagas superiores a 50%, os quotistas passariam a ser aqueles candidatos que não estão nos grupos discriminados nos incisos I, II e III do art. 1º, criando um sistema de quotas inverso.
Além disso, o parágrafo único faz remissão aos incisos I e II do art. 3º da Proposição que foram excluídos da sanção, não podendo, assim, subsistir.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus Nobres Pares da Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.