VET VETO 15924/2004
“MENSAGEM Nº 167/2004*
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.924, que “Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Educação assim se manifestou:
Razões do Veto:
“Atividades como as previstas na proposição já fazem parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais, não necessitando, portanto, de nova regulamentação pelo Estado.”
São essas as razões que me levam a opor veto total à Proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.”
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.924, que “Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Educação assim se manifestou:
Razões do Veto:
“Atividades como as previstas na proposição já fazem parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais, não necessitando, portanto, de nova regulamentação pelo Estado.”
São essas as razões que me levam a opor veto total à Proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.”
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.