VET VETO 15902/2004

“MENSAGEM Nº 165/2004*

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.902, que “Altera a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação- FEH, e dá outras providências .”

Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana assim se manifestou:

Razões do Veto:

“O Fundo Estadual de Habitação – FEH, nos termos da Lei nº 11.830, de 6 de junho de 1995, destina-se a financiar a moradia popular de interesse social para famílias de até 5 (cinco) salários mínimos. Uma das diretrizes da política habitacional é quanto à redução do custo da moradia, sem perda de qualidade, durabilidade e do conforto para a família. A incidência do custo do equipamento de aquecimento de água a base de energia solar, tende a onerar a construção e, em conseqüência, o mutuário.

Outro aspecto que se deve considerar é quanto a região em que se pretende construir a moradia popular, nosso Estado possui uma diversidade de clima que, no caso de regiões onde o calor é mais acentuado ao longo dos meses, poderia não ser conveniente a introdução do equipamento no projeto arquitetônico.

Assim, o caráter de obrigatoriedade mencionado na Proposição de Lei não nos parece aconselhado, em razão no ônus da instalação do equipamento de aquecimento solar que incidirá no financiamento.”

São essas as razões que me levam a opor veto total à Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.”

Aécio Neves, Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.