VET VETO 15738/2004

"MENSAGEM Nº 139/2003*

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.738, que acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público.

Ouvida, a Advocacia-Geral do Estado assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

§ 5º:

"§ 5º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator a multa diária no valor de até 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada na forma do regulamento, respeitado o devido processo administrativo."

Razões do Veto

"O dispositivo institui multa diária de até 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), o valor da UFEMG para o exercício de 2003 é de R$1.249 (um real e duzentos e quarenta e nove milésimos), onde se conclui que o valor da multa diária aplicada pode totalizar R$2.498,00 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais), valor extremamente excessivo.

Em circunstâncias tais que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que penalidades excessivas ou exorbitantes contrariam o princípio da razoabilidade que deve balizar a ação do legislador e do administrador. No caso a penalidade diária torna a multa desarrazoada e desproporcional à falta pelo que se a inquina de inconstitucional."

Art. 3º:

"Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do Veto

"A imediata entrada em vigor desta lei trará obstáculos quase intransponíveis aos seus destinatários, que não disporiam de tempo suficiente para providenciar a aquisição das cadeiras de rodas necessárias a todos os edifícios de uso público malgrado a norma peça um regulamento.

A exclusão da sanção ao art. 3º da proposição, que contém cláusula de sua vigência imediata, retardará a sua entrada em vigor e a "vacatio legis" ora estabelecida assegurará a exeqüibilidade da proposta legislativa e prazo suficiente para a sua regulamentação."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa."

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.