PL PROJETO DE LEI 1518/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.518/2004
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituída no Estado a Defesa Sanitária Vegetal, conjunto de ações e atividades necessárias a prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas dos vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade das populações vegetais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados vegetais suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 2º - A defesa sanitária vegetal terá por base os estudos, as pesquisas e os experimentos dos órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados, e será efetuada por meio de:
I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;
II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e do meio ambiente.
Art. 3º - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA responsável pela fiscalização, inspeção e a execução das ações e atividades necessárias à defesa sanitária vegetal a serem exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, distribuam, industrializem, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização, e no trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 4º - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA:
I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal;
II - estabelecer padrões mínimos de tolerância, quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;
IV - despertar e estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público e articuladas, conforme disposto na Lei Federal 9.712, de 20 de novembro de 1998, art. 28-A, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde,delas participando ainda:
I - entidades gestoras de fundos, organizados pelo setor privado, para complementar as ações do poder público em defesa vegetal;
II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e profissionais que lhes prestem assistência técnica.
Art. 5º - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA:
I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação;
II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;
III - notificará ocorrência de pragas;
IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;
V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;
VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação;
VII - incentivará a educação sanitária;
VIII - efetuará a vigilância epidemiológica;
IX - estabelecerá áreas livres e de baixa prevalência de pragas;
X - controlará o trânsito de vegetais no âmbito do Estado.
Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deverão ser organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trata da defesa sanitária vegetal, sendo executadas, no que couber, em conjunto com a União e os municípios.
Art. 6º - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial.
Art. 7º - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de sanidade vegetal:
I - cadastro de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado;
III - credenciamento de profissionais da área de sanidade vegetal;
IV - cadastro de laboratórios, para fins de identificação e diagnóstico de pragas, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado;
VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção;
VII - elaboração de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal;
VIII - campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - O IMA poderá adotar procedimentos compulsórios, executando ações de defesa sanitária vegetal, no caso de descumprimento por parte dos responsáveis.
§ 1º - As despesas decorrentes da intervenção prevista neste artigo serão integralmente ressarcidas ao IMA pelos infratores.
§ 2º - Todas as despesas decorrentes da realização compulsória pelo IMA, deverão ser comprovadas através de documento fiscal.
Art. 10 - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Os vegetais que tenham restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem.
§ 2º - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito.
Art. 11 - Ao infrator das disposições desta lei, serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até 5.000 UFEMGs;
III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas, para impedir a saída de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não atenderem às normas e padrões sanitários mínimos exigidos;
IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando não atenderem às normas e aos padrões mínimos exigidos ou apresentarem risco à população vegetal.
Parágrafo único - A pena prevista no inciso III cessará quando sanado o risco.
Art. 12 - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.
Art. 13 - A multa será aplicada e cobrada nos casos não compreendidos no artigo anterior, pelo IMA, observada a seguinte gradação:
I - infrações leves:
a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 200 UFEMGs;
b) emitir Certificado Fitossanitário de Origem sem a devida anotação em livro próprio: 250 UFEMGs;
c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 300 UFEMGs;
d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos sem documento sanitário, incompleto ou adulterado: 200 UFMGs;
II - infrações graves:
a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transitar com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 600 UFEMGs;
b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 3.000 UFEMGs;
c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 400 UFEMGs;
d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos: 2.000 UFEMGs;
e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.000 UFEMGs;
f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 1.500 UFEMGs;
g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, oriundos de locais interditados: 5.000 UFEMGs;
h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou acondicionamento de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.000 UFEMGs.
Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 14 - A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 15 - O infrator poderá apresentar defesa ao IMA após a lavratura do auto de infração, no prazo de trinta dias contados da data da citação.
Parágrafo único - As defesas e os recursos de infrações poderão ser apresentados em qualquer escritório do IMA.
Art. 16 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o IMA proferirá o julgamento, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado.
Art. 17 - No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de cinqüenta por cento do seu valor.
Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - colaboração com o IMA durante os procedimentos de fiscalização;
III - primariedade do infrator.
Art. 19 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias fixado, recorrer em última instância à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada em primeira instância.
Art. 20 - Dos julgamentos dos recursos de primeira e segunda instância será dada ciência ao autuado, pessoalmente.
Parágrafo único - Somente após ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, é que se fará a comunicação dos julgamentos por edital, que deverá ser publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e em jornal de circulação no município em que o recurso foi protocolizado.
Art. 21 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial.
Art. 22 - Será executada por via administrativa a pena:
I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - apreensão e destruição de vegetais, seus partes, seus produtos, subprodutos e resíduos com lavratura do atuo de apreensão e destruição;
IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas com a lavratura de auto de interdição no local.
Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação, o IMA poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.
Art. 23 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.
Art. 24 - O proprietário ou o responsável legal pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas interditados, serão nomeados fiéis depositários dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhes a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituída no Estado a Defesa Sanitária Vegetal, conjunto de ações e atividades necessárias a prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas dos vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade das populações vegetais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados vegetais suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 2º - A defesa sanitária vegetal terá por base os estudos, as pesquisas e os experimentos dos órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados, e será efetuada por meio de:
I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;
II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e do meio ambiente.
Art. 3º - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA responsável pela fiscalização, inspeção e a execução das ações e atividades necessárias à defesa sanitária vegetal a serem exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, distribuam, industrializem, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização, e no trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 4º - Para o atendimento dos objetivos desta lei, compete ao IMA:
I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal;
II - estabelecer padrões mínimos de tolerância, quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;
IV - despertar e estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público e articuladas, conforme disposto na Lei Federal 9.712, de 20 de novembro de 1998, art. 28-A, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde,delas participando ainda:
I - entidades gestoras de fundos, organizados pelo setor privado, para complementar as ações do poder público em defesa vegetal;
II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e profissionais que lhes prestem assistência técnica.
Art. 5º - Na implementação das ações previstas nesta lei, o IMA:
I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação;
II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;
III - notificará ocorrência de pragas;
IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;
V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;
VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação;
VII - incentivará a educação sanitária;
VIII - efetuará a vigilância epidemiológica;
IX - estabelecerá áreas livres e de baixa prevalência de pragas;
X - controlará o trânsito de vegetais no âmbito do Estado.
Parágrafo único - As atividades arroladas no “caput” deverão ser organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente que trata da defesa sanitária vegetal, sendo executadas, no que couber, em conjunto com a União e os municípios.
Art. 6º - As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta lei e analisadas em laboratório oficial.
Art. 7º - O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de sanidade vegetal:
I - cadastro de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos;
II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado;
III - credenciamento de profissionais da área de sanidade vegetal;
IV - cadastro de laboratórios, para fins de identificação e diagnóstico de pragas, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado;
VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção;
VII - elaboração de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal;
VIII - campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - O IMA poderá adotar procedimentos compulsórios, executando ações de defesa sanitária vegetal, no caso de descumprimento por parte dos responsáveis.
§ 1º - As despesas decorrentes da intervenção prevista neste artigo serão integralmente ressarcidas ao IMA pelos infratores.
§ 2º - Todas as despesas decorrentes da realização compulsória pelo IMA, deverão ser comprovadas através de documento fiscal.
Art. 10 - É livre o trânsito de vegetais no território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Os vegetais que tenham restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem.
§ 2º - O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito.
Art. 11 - Ao infrator das disposições desta lei, serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até 5.000 UFEMGs;
III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas, para impedir a saída de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não atenderem às normas e padrões sanitários mínimos exigidos;
IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando não atenderem às normas e aos padrões mínimos exigidos ou apresentarem risco à população vegetal.
Parágrafo único - A pena prevista no inciso III cessará quando sanado o risco.
Art. 12 - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.
Art. 13 - A multa será aplicada e cobrada nos casos não compreendidos no artigo anterior, pelo IMA, observada a seguinte gradação:
I - infrações leves:
a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 200 UFEMGs;
b) emitir Certificado Fitossanitário de Origem sem a devida anotação em livro próprio: 250 UFEMGs;
c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 300 UFEMGs;
d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos sem documento sanitário, incompleto ou adulterado: 200 UFMGs;
II - infrações graves:
a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transitar com vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 600 UFEMGs;
b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 3.000 UFEMGs;
c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 400 UFEMGs;
d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos: 2.000 UFEMGs;
e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.000 UFEMGs;
f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 1.500 UFEMGs;
g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos, oriundos de locais interditados: 5.000 UFEMGs;
h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou acondicionamento de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.000 UFEMGs.
Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 14 - A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 15 - O infrator poderá apresentar defesa ao IMA após a lavratura do auto de infração, no prazo de trinta dias contados da data da citação.
Parágrafo único - As defesas e os recursos de infrações poderão ser apresentados em qualquer escritório do IMA.
Art. 16 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o IMA proferirá o julgamento, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado.
Art. 17 - No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de cinqüenta por cento do seu valor.
Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - colaboração com o IMA durante os procedimentos de fiscalização;
III - primariedade do infrator.
Art. 19 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias fixado, recorrer em última instância à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada em primeira instância.
Art. 20 - Dos julgamentos dos recursos de primeira e segunda instância será dada ciência ao autuado, pessoalmente.
Parágrafo único - Somente após ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, é que se fará a comunicação dos julgamentos por edital, que deverá ser publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e em jornal de circulação no município em que o recurso foi protocolizado.
Art. 21 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial.
Art. 22 - Será executada por via administrativa a pena:
I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - apreensão e destruição de vegetais, seus partes, seus produtos, subprodutos e resíduos com lavratura do atuo de apreensão e destruição;
IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas com a lavratura de auto de interdição no local.
Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação, o IMA poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.
Art. 23 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.
Art. 24 - O proprietário ou o responsável legal pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de transformação, viveiros de produção de mudas, entrepostos e de propriedades rurais e urbanas interditados, serão nomeados fiéis depositários dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhes a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.