PL PROJETO DE LEI 1480/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.480/2004

Estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas, e dá outras providências.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas, conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 233 da Constituição Estadual.

§ 1º - O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS.

§ 2º - Exercida a opção prevista no parágrafo anterior, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24 desta lei.

Capítulo II

Da Definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Autônomo

Art. 2º - Para os efeitos desta lei:

I - microempresa é a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive as cooperativas de que trata o art. 17, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até R$244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

II - empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, igual ou superior a R$244.900,01 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais e um centavo) e igual ou inferior a R$1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

III - empreendedor autônomo é a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na forma prevista em regulamento, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta lei, não exceda os limites fixados no inciso II do “caput” e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta lei.

Capítulo III

Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 3º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o “caput”, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 4º - A apuração da receita bruta presumida da empresa optante comercial será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das aquisições de mercadorias acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de agregação, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de pequenos comerciantes prevista no inciso II do art. 17.

§ 2º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual presumida da empresa optante comercial e na forma prevista em regulamento, os valores correspondentes:

I - à entrada de mercadoria recebida em devolução;

II - à entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à operação interna decorrente de recebimentos para depósito, armazenagem, demonstração ou conserto;

IV - à entrada de mercadoria não destinada à comercialização.

Art. 5º - A apuração da receita bruta real da empresa optante industrial, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação e das cooperativas previstas nos inciso I e III do art. 17 será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 1º - Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual da empresa industrial, os valores correspondentes:

I - à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à venda cancelada;

IV - ao desconto incondicional concedido;

V - à operação interna decorrente de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

VI - a outras saídas que não constituam receita operacional.

§ 2º - A empresa optante industrial que vender seus produtos preponderantemente a consumidor final poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida nos termos do artigo anterior, utilizando a margem de agregação industrial a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica.

§ 3º - Exercida a opção de que trata o § 2º, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

Art. 6º - A receita bruta apurada na forma deste capítulo compreenderá:

I - todas as aquisições efetuadas pela empresa optante comercial ou industrial de apuração simplificada, considerando-se a soma de todos os seus estabelecimentos;

II - todas as receitas operacionais auferidas pela empresa optante industrial e pelos prestadores de serviço de transporte e de comunicações, considerando-se a soma de todos os seus estabelecimentos.

Capítulo IV

Do Enquadramento e do Reenquadramento

Seção I

Do Enquadramento

Art. 7º - O enquadramento da empresa optante será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 10.

§ 1º - Quando se tratar de enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do § 1º do art. 13, inclusive a cooperativa de que trata o inciso II do art. 17, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias que foram adquiridas nos últimos noventa dias e existentes em estoque, no último dia do mês em que ocorrer o pedido de enquadramento, para efeito de recolhimento do imposto devido, observada a forma e o prazo previstos em regulamento.

§ 2º - Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta lei aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.

§ 3º - Para a empresa que venha a iniciar atividade, o titular ou o representante legal declarará no requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que a receita bruta do ano em curso, apurada na forma do capítulo anterior, não excederá os limites fixados nesta lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no art. 10.

Seção II

Do Reenquadramento

Art. 8° - O reenquadramento da empresa optante que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 24 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.

Parágrafo único - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

Art. 9º - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite fixado no inciso II do art. 2º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se no regime previsto nesta lei, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento, ressalvado o disposto no § 1º do art. 24.

Capítulo V

Das Vedações

Art. 10 - Exclui-se do regime previsto nesta lei a empresa:

I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do art. 2º;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;

III - que possua filial ou empresa interligada situada fora do Estado;

IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese de crédito tributário com parcelamento em curso;

VI - que seja gerida por procurador;

VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas administradas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do art. 2º.

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da empresa optante em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.

§ 3º - O disposto no art. 9º aplica-se, no que couber, à cooperativa, e ao cooperado de que trata o art. 17.

Capítulo VI

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Seção I

Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Optante

Art. 11 - A empresa optante fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, correspondente à soma dos valores obtidos na forma prevista nos art. 12 e 13.

§ 1° - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do valor apurado na forma do “caput” os abatimentos previstos no Capítulo IX, observado o disposto no art. 25.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a empresa optante da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art.15.

§ 3º - O valor do imposto a recolher, quando inferior a R$30,00 (trinta reais), será acumulado mensalmente até perfazer este valor.

Art. 12 - A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do período a alíquota interna constante no inciso I do art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou serviço.

§ 1º - Do valor apurado na forma do “caput” será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período.

§ 2º - Serão excluídos da apuração prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:

I - entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

II - operações internas decorrentes de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;

III - entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento.

§ 3º - Nos casos em que a alíquota interna efetiva for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

§ 4º - Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda que destacado em documento fiscal, corresponder à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 13 - Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - a parcela da Receita Líquida Tributável Mensal da empresa optante até R$5.000,00 (cinco mil reais) fica desonerada do ICMS;

II - 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceda a R$5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);

III - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

IV - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);

V - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - Considera-se Receita Líquida Tributável Mensal, para os fins do disposto neste artigo:

I - para a empresa optante comercial ou industrial de apuração simplificada, o valor total das mercadorias adquiridas no mês, acrescido do percentual de agregação depois de excluídos os valores correspondentes a:

a) operações de mercadorias recebidas em devolução e as transferências de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) operações internas decorrentes de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;

c) entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer, com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante;

e) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização.

II - para a empresa optante industrial e para o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:

a) operações de devolução de mercadoria para a origem e as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

c) prestações de serviços de transportes iniciadas em outros estados já tributadas na origem;

d) operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira, exposição, industrialização ou conserto;

e) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;

f) saídas de mercadorias com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

g) saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;

h) outras saídas que não constituam receita operacional.

§ 2º - A apuração do valor previsto no “caput” poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento, na tabela a seguir, do total da Receita Líquida Tributável Mensal auferida pelo contribuinte, com a aplicação da alíquota correspondente e o abatimento do valor a deduzir:

Receita Alíq Valor Líquida uota a Tributável Deduzi Mensal r Até R$ Zero zero 5.000,00 De R$ 0,5% 25,00 5.000,01 a R$ 15.000,00 De R$ 2,0% 250,00 15.000,01 a R$ 40.000,00 De R$ 3,0% 650,00 40.000,01 a R$ 100.000,00 A partir de 4,0% 1.650, R$ 00 100.000,01

§ 3º - Para efeito de posicionamento na tabela prevista no § 2º quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos, observado o seguinte:

I - o valor da Receita Líquida Tributável Mensal total será informado na DAPI pelo estabelecimento matriz;

II - a apuração e o recolhimento do imposto serão efetuados por estabelecimento.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 14 - Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte optante pelo regime previsto nesta lei, exceto nas operações promovidas pela empresa optante industrial que apura a receita bruta na forma prevista no art. 5º.

Parágrafo único - A opção pelo regime previsto nesta lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (SAPI - ICMS), que dispensará a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento.

Art. 15 - A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo; e

VII - operação ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo.

Art. 16 - A empresa optante é obrigada, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer o cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à apuração da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar;

V - enviar arquivos eletrônicos contendo registro dos documentos fiscais, inclusive de apuração do ICMS, através do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (SAPI - ICMS);

VI - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único - As notas fiscais emitidas pelas empresas enquadradas na forma do art. 4º ou do § 2º do art. 5º e os documentos fiscais emitidos pelas empresas prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação deverão conter, impressa, a expressão “Empresa optante do Simples Minas- não gera direito a crédito de ICMS”.

Capítulo VII

Das Cooperativas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei:

I - as cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, que individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

II - as cooperativas de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo, assim definidas as pessoas físicas, que individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III - as cooperativas de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realizem operações em nome dos cooperados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais).

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 18 - As cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes e de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - para as cooperativas previstas nos incisos I e III do art. 17, calcular, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, observado o disposto no inciso II, § 1º do art.13;

III - recolher o ICMS que corresponderá ao valor calculado na forma do inciso II acrescido daquele obtido conforme art. 12;

IV - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

V - enviar os arquivos eletrônicos contendo:

a) o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes às aquisições efetuadas pelos filiados;

b) a apuração do ICMS, através do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (SAPI - ICMS), nos termos do regulamento;

VI - informar as movimentações de filiadas ocorridas em seu cadastro;

VII - manter sistema de controle das operações individualizado por cooperado.

§ 1º - O valor do imposto devido inferior a R$30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando deverá ser recolhido.

§ 2º - Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte nas condições previstas neste artigo.

§ 3º - As cooperativas de que trata este artigo respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

Capítulo VIII

Do Empreendedor Autônomo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei a título de empreendedor autônomo, observado o limite previsto no inciso III do art. 2º:

I - a pessoa física que, sem o auxílio de trabalho assalariado, exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas, de fabricação caseira de alimentos ou de roupas;

II - o comerciante varejista, inclusive o feirante, que exerça suas atividades sem estabelecimento fixo, ou em logradouro público devidamente autorizado pelo município.

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 20 - As pessoas físicas que detenham as condições relacionadas no artigo anterior, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

III - entregar, anualmente e por ocasião de encerramento de atividade, a declaração de movimentação econômica e fiscal;

IV - para o empreendimento em inicio de atividade, apresentar declaração de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no inciso III do “caput” do art. 2º desta lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento;

V - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas de matérias-primas e de mercadorias, no prazo decadencial;

VI - pagar a taxa de expediente relativa à fiscalização e renovação de cadastro.

§ 1º - A receita bruta anual de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor das respectivas entradas no período acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação.

§ 2º - A pessoa física que ultrapassar a receita bruta anual prevista no artigo anterior, providenciará sua inscrição como pessoa jurídica e comunicará o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência.

Capítulo IX

Dos Abatimentos

Seção I

Dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 21 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta lei, exceto o empreendedor autônomo, poderão deduzir do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento):

a) do resultado da aplicação da margem de agregação prevista no art. 4º quando se trata de empresa optante comercial, industrial de apuração simplificada ou cooperativa prevista no art. 17;

b) da diferença a maior entre o valor das saídas e o das entradas, nos demais casos;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor tributável apurado de conformidade com o item III do art. 18, quando se tratar das Cooperativas definidas no art. 17.

§ 1º - O valor mínimo do abatimento mensal previsto neste artigo é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.

§ 2º - A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 22.

§ 3º - Para efeito da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II

Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 22 - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts. 11 e 18, até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40% (quarenta por cento), para as empresa optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17.

§ 1º - O beneficio previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.

§ 2º - O abatimento será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado.

§ 3º - Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda.

§ 4º - Na hipótese do § 3º o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, com os acréscimos legais, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 5º - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem.

§ 6º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 23 - A dedução e o abatimento previstos nos arts. 21 e 22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º - O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no “caput” desde que a sua regularização seja efetuada antes de qualquer ação fiscal.

§ 2º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24, os benefícios previstos neste capítulo ficarão automaticamente cancelados.

Capítulo X

Do Desenquadramento

Art. 24 - Serão desenquadrados do regime previsto nesta lei:

I - a empresa optante que:

a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no art. 10;

II - a empresa optante com inscrição coletiva que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior ao limite de R$244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

III - o empreendedor autônomo que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Especial.

§ 1º - Na primeira vez em que se verificar o excesso de receita bruta a que se refere o “caput” deste artigo e verificado que o excesso corresponde a até 5 % (cinco por cento) do limite da receita bruta, o contribuinte poderá manter-se enquadrado no exercício seguinte, sem direito aos abatimentos previstos nesta lei no período em que se verificar o excesso até o último dia do exercício em que o mesmo foi verificado.

§ 2º - O desenquadramento poderá, também, ocorrer a pedido do contribuinte, após anuência em despacho fundamentado do chefe da Administração Fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 3º - O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 4º - Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o contribuinte comunicará o fato à repartição fazendária de sua circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desenquadramento, sem prejuízo do disposto no § 3º.

Capítulo XI

Das Penalidades

Art. 25 - A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se indevidamente ou, que se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, fica sujeita:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais;

b) ao cancelamento do cadastramento como empresa optante ou pessoa física;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso anterior:

a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem nenhuma redução, sobre o valor devido a título de imposto;

b) às multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Capítulo XII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26 - Os valores expressos nesta lei serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.

Art. 27 - A empresa optante e a cooperativa que apresentarem receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não corrigível, e o empreendedor autônomo ficam dispensados de comprovar suas saídas de mercadorias através de ECF.

Art. 28 - O Regulamento disporá sobre a distribuição e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final que será utilizada nas operações internas promovidas pelos contribuintes de que trata o artigo anterior.

Art. 29 - A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal e a apuração e declaração do imposto dos contribuintes enquadrados nesta lei, podendo, inclusive, celebrar convênios com entidade representativa de classe de contribuintes ou de apoio às empresas.

Art. 30 - A empresa optante desenquadrada do regime previsto nesta lei levantará o inventário das mercadorias em estoque no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, para efeito de apropriação de crédito, que será apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria.

Art. 31 - A baixa de inscrição estadual do contribuinte enquadrado no regime previsto nesta lei será feita mediante entrega na repartição fazendária dos livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.

Art. 32 - Os órgãos das administrações públicas direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às empresas optantes, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.

Art. 33 - Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à empresa optante e ao empreendedor autônomo, no que couber, o disposto na Lei nº 6.763, de 1975, e na legislação tributaria relativa ao ICMS.

Art. 34 - O contribuinte optante pelo regime de Micro Geraes, previsto na lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta lei, podendo requerer o seu desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei.

Parágrafo único - Na hipótese do “caput” o contribuinte enquadrado:

I - observará o disposto no § 1º do art. 7º, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista no § 1º do art. 13;

II - poderá somente transferir para o novo regime o saldo credor do abatimento relativo à aquisição de ECF.

Art. 35 - O art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 24 - .............................................

§ 7º - A inscrição do estabelecimento poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto.”.

Art. 36 - O § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“Art. 91 - .........................................

§ 3º - ................................................

VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta lei, o fornecimento trimestral de um talão de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.”.

Art. 37 - O art. 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 96 - ......................................

§ 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo.”.

Art. 38 - O item 2 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos subitens 2.42 e 2.43 com a seguinte redação:

“2 Taxa de .4 fiscalização e 20 2 renovação de cadastro do empreendedor autônomo 2. Fornecimento 7” 43 de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final Art. 39 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro 1999, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural, ao produtor rural de pequeno porte e ao pequeno e microprodutor rural de leite, previstos na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.