PL PROJETO DE LEI 1466/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.466/2004

Cria e disciplina o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

Capítulo I

Do Programa de Pagamento Incentivado

Art. 1o - Esta lei cria e disciplina o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - São instrumentos do Programa de Pagamento Incentivado:

I - o Bônus Cadastral;

II - o Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;

III - o Bônus de Adimplência;

IV - o Bônus de Geração de Emprego.

Capítulo II

Do Bônus Cadastral

Art. 2o - O contribuinte de tributos estaduais que esteja com todos os seus débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, vencidos até 31 de dezembro de 2003, devidamente pagos, inclusive acessórios, multas, juros e outros acréscimos legais, terá direito a um Bônus Cadastral.

Art. 3o - O Bônus Cadastral é uma pontuação progressiva e cumulativa atribuída, na forma do regulamento, em razão do tempo de enquadramento do contribuinte no estado de total adimplência fiscal a que se refere o art. 2o.

§ 1o - São os seguintes os pontos a que faz jus o contribuinte a título de Bônus Cadastral:

I - 500 (quinhentos) pontos para cada semestre em estado de total adimplência fiscal;

II - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada ano em estado de total adimplência fiscal;

III - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada biênio em estado de total adimplência fiscal;

IV - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada triênio em estado de total adimplência fiscal.

§ 2o - O contribuinte poderá utilizar os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral em caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, inclusive multas, juros e outros acréscimos legais.

§ 3o - O contribuinte perderá todos os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral se acaso a inadimplência a que se refere o § 2o persistir por prazo superior a 90 (noventa) dias sem que haja pagamento ou parcelamento nos termos desta lei.

§ 4o - Decorridos seis meses de novo estado de total adimplência fiscal, na forma do art. 2o, contados da perda a que se refere o § 3o, o contribuinte voltará a fazer jus ao Bônus Cadastral, observada a progressividade prevista pelo § 1o.

Capítulo III

Do Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado

Art. 4o - Nas hipóteses previstas em regulamento, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais poderá conceder àqueles que estejam no gozo do Bônus Cadastral, desconto para o pagamento à vista dos valores devidos.

§ 1o - O débito será consolidado na data em que for negociado, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais, observados os seguintes descontos, progressivos em função do Bônus Cadastral:

I - até 5% (cinco por cento) se o requerente computar ao menos 2.000 (dois mil) pontos;

II - até 10% (dez por cento) se o requerente computar ao menos 5.000 (cinco mil) pontos;

III - até 15% (quinze por cento) se o requerente computar ao menos 8.000 (oito mil) pontos;

IV - até 20% (vinte por cento) se o requerente computar mais de 10.000 (dez mil pontos).

§ 2o - O pagamento de débito nos termos deste artigo extingue o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano em novo estado de total adimplência fiscal, o contribuinte voltar a dele gozar nos termos do art. 3o.

§ 3o - Os percentuais de desconto a que se refere o § 1o serão especificados em regulamento proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, observados os limites máximos constantes naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I ou do percentual constante do item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5o - Alternativamente ao disposto no art. 4o, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, observadas as condições constantes desta lei e do respectivo regulamento, poderá conceder àqueles que estejam no gozo do Bônus Cadastral, parcelamento dos valores devidos.

§ 1o - O parcelamento a que se refere o “caput” se dará em um máximo de sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma do regulamento.

§ 2o - As parcelas a que se refere o § 1o não poderão ser inferiores a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e microprodutores rurais;

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e produtores rurais de pequeno porte;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para empresas de pequeno porte e demais produtores rurais;

IV - R$ 1.000,00 (mil reais) para as pessoas jurídicas em geral.

§ 3o - O débito será consolidado na data em que for concedido o seu parcelamento, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais.

§ 4o - O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado.

§ 5o - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo- se as demais parcelas até o último dia de cada mês subseqüente.

§ 6o - Sempre que o pagamento de parcela se der dentro do prazo a que se refere o § 5o, “in fine”, até 40% (quarenta por cento) do valor daquela fica com o seu pagamento diferido para o vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 7o - O percentual a que se refere o § 6o será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de parcelamento em 2 (duas) parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento em 60 (sessenta) parcelas.

§ 8o - A falta de pagamento de duas parcelas, bem assim das obrigações tributárias correntes, implica a rescisão do parcelamento e a exclusão do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado.

§ 9o - Os percentuais constantes do § 7o serão majorados, em função da pontuação acumulada a título de Bônus Cadastral, em até:

I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar ao menos 2.000 (dois mil) pontos;

II - 10% (dez por cento) se o requerente computar ao menos 5.000 (cinco mil) pontos;

III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar ao menos 8.000 (oito mil) pontos; e

IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar mais de 10.000 (dez mil) pontos.

§ 10 - Os percentuais a que se referem os §§ 7o e 9o serão especificados em regulamento proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do percentual constante no item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 11 - Aqueles que não estejam no gozo do Bônus Cadastral poderão parcelar os seus débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na forma deste artigo, excluída a majoração de que trata o § 9o.

Capítulo IV

Do Bônus de Adimplência

Art. 6o - O pleno adimplemento, no prazo de vencimento, de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma desta lei, implicará o cômputo, em favor do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, de um Bônus de Adimplência.

§ 1o - O Bônus de Adimplência corresponde a um valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 6o do art. 5o.

§ 2o - Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado serão computados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em banco de dados específico e atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.

§ 3o - Observadas as condições constantes no regulamento, o Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:

I - integral, e em conjunto com a última parcela do parcelamento, dos valores diferidos na forma do § 6o do art. 5o, desde que integralizadas as parcelas anteriores; ou

II - no todo ou em parte de parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.

§ 4o - O emprego a que se refere o inciso II do § 3o somente será permitido em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados e não dará ensejo:

I - ao diferimento a que se refere o § 6o do art. 5o;

II - ao cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.

§ 5o - Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento da última parcela, bem como dos valores diferidos na forma do § 6o do art. 5o, o beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado deverá, no vencimento da última parcela, depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, sob pena de exclusão na forma do § 8o do art. 5o.

§ 6o - A exclusão do Programa de Pagamento Incentivado na forma do § 8o do art. 5o implica a perda dos Bônus de Adimplência eventualmente computados.

§ 7o - Para efeito desta lei, o pagamento em uma única parcela na forma do art. 4o, além do desconto cabível nos termos do § 1o daquele artigo, o beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado fará jus a um segundo desconto de até 50% (cinqüenta por cento) a título de Bônus de Adimplência ficto.

§ 8o - O percentual a que se refere o § 7o será especificado em regulamento proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, observado o limite máximo constante naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I ou do percentual constante do item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 9o - O disposto no § 7o aplica-se àqueles que não estejam no gozo do Bônus Cadastral, excluídos os descontos constantes no § 1o do art. 4o.

Capítulo V

Da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico

Art. 7o - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, Comissão para Concessão de Parcelamento Específico.

§ 1o - A Comissão será integrada por cinco servidores públicos estaduais designados pelo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, entre os quais o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda de Minas Gerais, que a presidirá.

§ 2o - Ato do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais disciplinará o funcionamento da Comissão de que trata o “caput”.

Art. 8o - A Comissão para Concessão de Parcelamento Específico poderá conceder parcelamento diferenciado segundo as peculiares condições econômico-financeiras do requerente, observado o disposto no art. 2o e nos §§ 4o a 9o do art. 5o desta lei.

§ 1o - A Comissão poderá conceder parcelamentos com até 180 (cento e oitenta) meses de prazo.

§ 2o - Observados os limites mínimos constantes no § 2o do art. 5o, bem como o disposto em regulamento, o parcelamento concedido na forma deste artigo poderá ter parcelas:

I - definidas por percentual fixo da receita bruta do requerente;

II - variáveis em se tratando de requerente cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

§ 3o - Aplicam-se, aos parcelamentos concedidos pela Comissão, os Bônus Cadastral e de Adimplência instituídos por esta lei.

§ 4o - No caso de parcelamento concedido na forma deste artigo, o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) a que se refere o § 7o do art. 5o, no caso de parcelamento em 2 (duas) parcelas, até ser igual a 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas.

§ 5o - O Bônus de Adimplência é majorado:

I - em 20% (vinte por cento) quando ofertada fiança bancária como garantia;

II - em 10% (dez por cento) quando ofertada garantia real.

§ 6o - Parcelamento com prazo superior ao limite constante do § 1o somente será concedido por despacho motivado do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ouvida a Comissão, com vistas à preservação da atividade econômica do devedor, bem assim à conservação dos seus postos de trabalho, e não fará jus aos Bônus Cadastral e de Adimplência.

§ 7o - O parcelamento a que se refere o § 6o terá prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses.

Capítulo VI

Do Bônus de Geração de Emprego

Art. 9o - Aos beneficiários do Programa de Pagamento Incentivado que, durante o curso do parcelamento, efetivamente criarem novos postos de trabalho e para esses contratarem novos trabalhadores, será concedido um Bônus de Geração de Emprego, na forma do regulamento.

§ 1o - O Bônus de Geração de Emprego é um valor monetário igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração paga aos novos trabalhadores contratados nos termos do “caput” após a concessão de parcelamento na forma desta lei.

§ 2o - O valor monetário a que se refere o § 1o será abatido do montante da parcela remanescente após o diferimento de que trata o § 6o do art. 5o, enquanto mantidos os novos postos de trabalho criados.

§ 3o - A verificação do efetivo incremento mensal a que se refere o § 1o, inclusive no que toca à folha de pagamentos, será disciplinada em regulamento e se dará, em especial, por meio da obtenção de informações junto aos órgãos públicos responsáveis pelo trabalho e emprego.

§ 4o - O benefício a que se refere este artigo preservará, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do percentual constante no item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 10 - O parcelamento concedido na forma desta lei poderá ser concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais por intermédio de instituição financeira conveniada, exceto para débitos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único - Reiterada a inadimplência do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, a instituição financeira poderá inscrever o nome do inadimplente em serviços de proteção ao crédito.

Art. 11 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, sem exceção, sempre será preservado o principal corrigido pela taxa SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I ou do percentual constante no item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 12 - As custas e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais deverão ser prévia e integralmente quitadas pelo interessado para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos desta lei.

Art. 13 - Os benefícios concedidos por esta lei não se acumulam com quaisquer outros concedidos pela legislação.

Art. 14 - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais poderá celebrar convênios com as entidades empresariais para que essas possam cooperar com o Estado de Minas Gerais no encaminhamento de pedidos de pagamento ou parcelamento nos termos desta lei, observado o disposto no regulamento.

Capítulo VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 16 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, o contribuinte de tributos estaduais que não cumpra as condições do art. 2o poderá, excepcionalmente, solicitar admissão no Regime Incentivado para Pagamento à vista ou Parcelado, inclusive nos termos do art. 8o.

§ 1o - Exclusivamente para o fim do “caput”, e somente no prazo dele constante, fica instituído, em substituição ao Bônus Cadastral, o Bônus de Inclusão.

§ 2o - O Bônus de Inclusão é um desconto regressivo em razão do momento de adesão ao Regime Incentivado para Pagamento à vista ou Parcelado na forma do “caput”.

§ 3o - O Bônus de Inclusão varia de um máximo de 12% (doze por cento), no primeiro mês de publicação desta lei, a um mínimo de 2% (dois por cento), no sexto mês de publicação desta lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do percentual constante do item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 4o - Aplica-se ao Regime Incentivado para Pagamento à vista ou Parcelado concedido na forma do “caput” as disposições relativas ao Bônus de Adimplência.

§ 5o - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 6o - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 7o - Para o fim da transação prevista neste artigo, serão observadas as seguintes normas relativamente aos honorários advocatícios:

I - não serão devidos em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em Dívida Ativa;

II - serão fixados em percentual máximo de 1% (um por cento) em se tratando de débitos constantes de execução fiscal não embargada;

III - serão fixados em percentual máximo de 5% (cinco por cento) em se tratando de débitos constantes de execução fiscal embargada ou de quaisquer outros feitos judiciais;

IV - serão parcelados, no que couber, segundo as demais regras do Programa de Pagamento Incentivado.

Art. 17 - A opção por parcelamento na forma desta lei exclui a concessão de qualquer outro, ficando extintos os parcelamentos anteriormente concedidos e não liquidados, admitida, na forma do regulamento, a transferência dos seus saldos para o Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta lei.

Art. 18 - O disposto nos arts. 16 e 17 aplica-se às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores rurais de pequeno porte que estejam na informalidade e, no prazo do “caput” do art. 16, regularizem a sua situação fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1o - Na hipótese do “caput”, o Bônus de Inclusão varia de um máximo de 60% (sessenta por cento), no primeiro mês de publicação desta lei, a um mínimo de 10% (dez por cento), no sexto mês de publicação desta lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC acrescido do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do percentual constante no item no 1 do § 4o, conforme o caso, ambos do art. 56 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2o - O principal será apurado por declaração do contribuinte, observado o disposto no regulamento.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 19 - O regulamento estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.