PL PROJETO DE LEI 1429/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.429/2004
Dispõe sobre a Política Estadual de Saúde Vocal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Política Estadual de Saúde Vocal, visando à prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei inclui a assistência preventiva, por intermédio da rede pública de saúde, com a realização de um curso teórico-prático anual, que oriente os professores sobre impostação vocal.
Art. 3º - Cabe às Secretarias de Estado da Saúde e da Educação formular diretrizes para a execução do programa criado por esta lei.
Parágrafo único - A coordenação do programa de que trata o “caput” deste artigo será exercida por um fonoaudiólogo.
Art. 4º - Ao professor que apresente disfonia é garantido o acesso ao curso a que se refere o art. 2º desta lei e ao tratamento fonoaudiológico e médico.
Art. 5º - Em caso de afastamento do professor portador de disfonia, ser-lhe-á assegurada a manutenção dos direitos e das vantagens inerentes ao cargo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2004.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem como principal objetivo prevenir eventuais problemas de disfonia em professores da rede estadual de ensino, os quais são comuns a profissionais dessa área, devido a complicações nas cordas vocais.
Com a orientação de fonoaudiólogos e o acesso ao tratamento, haverá a melhoria da qualidade de vida do profissional e de seu rendimento, beneficiando-se também os alunos.
Cumpre assinalar que o art. 196 da Constituição da República determina o seguinte:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por seu turno, a Constituição do Estado reproduz, em seu art. 186, norma de igual teor.
Vê-se que as disposições contidas na proposição em exame configuram uma densificação do aludido preceito constitucional, formulado em termos mais genéricos. Com efeito, é próprio da legislação infraconstitucional desenvolver e minudenciar as disposições de ordem constitucional, buscando assim disciplinar situações específicas, à maneira do disposto neste projeto de lei, que objetiva resguardar a saúde vocal dos professores.
Ademais, a Constituição da República defere, em seu art. 24, XII, competência legislativa aos Estados membros para disporem sobre a defesa da saúde, por via da legislação concorrente.
Portanto, a medida legislativa proposta pelo projeto se afina com o regime jurídico-constitucional vigente, inexistindo óbice à sua tramitação.
Diante do exposto, conto com os nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a Política Estadual de Saúde Vocal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Política Estadual de Saúde Vocal, visando à prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei inclui a assistência preventiva, por intermédio da rede pública de saúde, com a realização de um curso teórico-prático anual, que oriente os professores sobre impostação vocal.
Art. 3º - Cabe às Secretarias de Estado da Saúde e da Educação formular diretrizes para a execução do programa criado por esta lei.
Parágrafo único - A coordenação do programa de que trata o “caput” deste artigo será exercida por um fonoaudiólogo.
Art. 4º - Ao professor que apresente disfonia é garantido o acesso ao curso a que se refere o art. 2º desta lei e ao tratamento fonoaudiológico e médico.
Art. 5º - Em caso de afastamento do professor portador de disfonia, ser-lhe-á assegurada a manutenção dos direitos e das vantagens inerentes ao cargo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2004.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem como principal objetivo prevenir eventuais problemas de disfonia em professores da rede estadual de ensino, os quais são comuns a profissionais dessa área, devido a complicações nas cordas vocais.
Com a orientação de fonoaudiólogos e o acesso ao tratamento, haverá a melhoria da qualidade de vida do profissional e de seu rendimento, beneficiando-se também os alunos.
Cumpre assinalar que o art. 196 da Constituição da República determina o seguinte:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por seu turno, a Constituição do Estado reproduz, em seu art. 186, norma de igual teor.
Vê-se que as disposições contidas na proposição em exame configuram uma densificação do aludido preceito constitucional, formulado em termos mais genéricos. Com efeito, é próprio da legislação infraconstitucional desenvolver e minudenciar as disposições de ordem constitucional, buscando assim disciplinar situações específicas, à maneira do disposto neste projeto de lei, que objetiva resguardar a saúde vocal dos professores.
Ademais, a Constituição da República defere, em seu art. 24, XII, competência legislativa aos Estados membros para disporem sobre a defesa da saúde, por via da legislação concorrente.
Portanto, a medida legislativa proposta pelo projeto se afina com o regime jurídico-constitucional vigente, inexistindo óbice à sua tramitação.
Diante do exposto, conto com os nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.