PL PROJETO DE LEI 1408/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.408/2004
Dispõe sobre a fabricação e uso de combustível biodegradável para ser usado em veículos de passeio, transporte coletivo, carga e como aditivo em óleo diesel e outros combustíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica autorizada no Estado de Minas Gerais a fabricação e uso de combustível biodegradável para ser usado em veículos de passeio, transporte coletivo, carga e como aditivo em óleo diesel.
Parágrafo único - O produto a ser utilizado como combustível biodegradável deverá atender às normas pertinentes, levando-se em conta a avaliação realizada por órgão técnico competente e observando-se fatores como qualidade, segurança, consumo, desgaste de peças, teor energético e emissão de poluentes.
Art. 2° - O biocombustível será produzido a partir de óleo vegetal extraído de plantas oleaginosas como soja, dendê, mamona, babaçu e girassol.
§ 1° - Na industrialização do biocombustível derivado de plantas oleaginosas, serão levadas em conta as propriedades de cada produto e sua utilização.
§ 2° - Inclui-se como matéria-prima para fabricação de biocombustível o óleo vegetal comestível usado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2004.
Gustavo Valadares
Justificação: A proposição ora apresentada tem como objeto a autorização da fabricação e uso de combustível biodegradável para ser utilizado em veículos de passeio, transporte coletivo, carga e como aditivo em óleo diesel e outros combustíveis.
O biodiesel obtido a partir do óleo vegetal puro revela melhor equilíbrio ambiental, social e econômico. Os efeitos ambientais de sua utilização são muito satisfatórios, e ele constitui um importante fator na implementação de uma estratégia para combustíveis alternativos.
Outro fator que deve ser levado em conta é o potencial nacional para a produção de combustível a partir de produtos agrícolas e resíduos. Deve-se destacar ainda a economia gerada com o uso do biodiesel nos veículos. Experiências mostram que um veículo que percorre cerca de 10km com 1 litro de gasolina fará o percurso de 20km com 1 litro de biodiesel.
O biodiesel funciona como substituto do diesel, mas reduz em 78% a emissão de gás carbônico, em 98%, a de enxofre e em 50%, a de material particulado (fumaça preta). O biocombustível é um substituto ou aditivo para o óleo diesel, o qual, sendo derivado de óleos e gorduras de plantas, é uma opção de óleo biodegradável, que não contém dióxido de carbono ou enxofre e que possui baixa emissão de material particulado.
Além de diminuir o impacto ambiental, contribui para a redução da importação de óleos combustíveis. A sua utilização em larga escala causará uma demanda de novos empregos no campo e abrirá uma perspectiva viável na busca de energia alternativa. O biodiesel já é amplamente utilizado na Europa e nos Estados Unidos, misturado ou puro, sendo o combustível preferido das frotas de transporte de massa e de carga.
Dessa forma, peço o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a fabricação e uso de combustível biodegradável para ser usado em veículos de passeio, transporte coletivo, carga e como aditivo em óleo diesel e outros combustíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica autorizada no Estado de Minas Gerais a fabricação e uso de combustível biodegradável para ser usado em veículos de passeio, transporte coletivo, carga e como aditivo em óleo diesel.
Parágrafo único - O produto a ser utilizado como combustível biodegradável deverá atender às normas pertinentes, levando-se em conta a avaliação realizada por órgão técnico competente e observando-se fatores como qualidade, segurança, consumo, desgaste de peças, teor energético e emissão de poluentes.
Art. 2° - O biocombustível será produzido a partir de óleo vegetal extraído de plantas oleaginosas como soja, dendê, mamona, babaçu e girassol.
§ 1° - Na industrialização do biocombustível derivado de plantas oleaginosas, serão levadas em conta as propriedades de cada produto e sua utilização.
§ 2° - Inclui-se como matéria-prima para fabricação de biocombustível o óleo vegetal comestível usado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2004.
Gustavo Valadares
Justificação: A proposição ora apresentada tem como objeto a autorização da fabricação e uso de combustível biodegradável para ser utilizado em veículos de passeio, transporte coletivo, carga e como aditivo em óleo diesel e outros combustíveis.
O biodiesel obtido a partir do óleo vegetal puro revela melhor equilíbrio ambiental, social e econômico. Os efeitos ambientais de sua utilização são muito satisfatórios, e ele constitui um importante fator na implementação de uma estratégia para combustíveis alternativos.
Outro fator que deve ser levado em conta é o potencial nacional para a produção de combustível a partir de produtos agrícolas e resíduos. Deve-se destacar ainda a economia gerada com o uso do biodiesel nos veículos. Experiências mostram que um veículo que percorre cerca de 10km com 1 litro de gasolina fará o percurso de 20km com 1 litro de biodiesel.
O biodiesel funciona como substituto do diesel, mas reduz em 78% a emissão de gás carbônico, em 98%, a de enxofre e em 50%, a de material particulado (fumaça preta). O biocombustível é um substituto ou aditivo para o óleo diesel, o qual, sendo derivado de óleos e gorduras de plantas, é uma opção de óleo biodegradável, que não contém dióxido de carbono ou enxofre e que possui baixa emissão de material particulado.
Além de diminuir o impacto ambiental, contribui para a redução da importação de óleos combustíveis. A sua utilização em larga escala causará uma demanda de novos empregos no campo e abrirá uma perspectiva viável na busca de energia alternativa. O biodiesel já é amplamente utilizado na Europa e nos Estados Unidos, misturado ou puro, sendo o combustível preferido das frotas de transporte de massa e de carga.
Dessa forma, peço o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.