PL PROJETO DE LEI 1358/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.358/2004

Autoriza o Poder Executivo a fazer a isenção do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços -ICMS- na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a isenção do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços - ICMS - na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000cm3 (dois mil centímetros cúbicos), movidos a combustível de origem renovável ou com sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente, ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1º, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1º, é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3º - Os automóveis de passageiros a que se refere o “caput” deste artigo serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

§ 4º - O Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

§ 5º - Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.

Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

Art. 3º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.

Art. 5º - A perda de receita correspondente a redução de recolhimento de ICMS será compensada com a majoração da alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2003.

André Quintão

Justificação: A Constituição Federal e a Constituição Estadual estabelecem como princípio a integração social da pessoa portadora de deficiência. Com base no princípio constitucional da isonomia, pelo qual se deve tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente, a pessoa portadora de deficiência para usar seu automóvel possui um gasto maior, pois precisa de contratar um motorista ou adaptar o automóvel. A isenção proposta pretende facilitar o acesso ao automóvel para esse grupo social, reduzindo o custo de aquisição.

O Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.690, de 2003, que isenta as pessoas portadoras de deficiência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, na compra de automóveis. A Assembléia Legislativa deve seguir o exemplo, e, com este projeto, a pessoa portadora de deficiência poderá ter isenção no imposto estadual no ato da compra de automóvel.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.