PL PROJETO DE LEI 1350/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.350 /2004

Cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, órgão autônomo auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e aperfeiçoamento de serviços e atividades, vinculado diretamente ao Governador do Estado.

§ 1º - Para fins desta lei as expressões “Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais”, “Ouvidoria-Geral do Estado”, “Ouvidoria- Geral” e a sigla “OGE” se equivalem, bem como as expressões “Ouvidor-Geral do Estado” e “Ouvidor-Geral”.

§ 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem sua organização definida nesta lei e em atos complementares previstos nesta lei.

Art. 2º - A autonomia conferida à Ouvidoria-Geral do Estado é caracterizada por autonomia administrativa, orçamentária e financeira, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 1º - À OGE ficam asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 2º - O Ouvidor-Geral do Estado atuará com independência, não tendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado ou seus membros, sendo as suas decisões terminativas em última instância administrativa.

Art. 3º - A atividade da Ouvidoria-Geral do Estado atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública.

Capítulo II

Da Competência

Art. 4º - À Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, competindo-lhe:

I - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

II - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;

III - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

IV - produzir, semestralmente e quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo Estadual, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, aos respectivos dirigentes máximos, e nos casos de entidades da Administração Pública indireta aos respectivos Secretários de Estado supervisores, e disponibilizando-as em sítio eletrônico próprio na Rede Mundial de Computadores (internet);

V - receber, encaminhar e acompanhar a solução final de denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto:

a) a correção de erros, omissões ou abusos de agentes públicos estaduais;

b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícitos administrativos;

c) a prevenção e a correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública Estadual;

d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;

VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;

VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual as informações e os documentos necessários a trabalhos da Ouvidoria-Geral do Estado;

VIII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

IX - promover pesquisa, palestra ou seminário sobre tema relacionado com a atividade providenciando a divulgação dos seus resultados;

X - garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral nas diversas regiões do Estado;

XI - elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.

Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 5º - A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Ouvidoria de Polícia e do Sistema Penitenciário;

V - Ouvidoria Educacional;

VI - Ouvidoria de Saúde;

VII - Ouvidoria Ambiental;

VIII - Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas;

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos;

c) Diretoria de Gestão de Informação e Informática;

X - Superintendência de Apoio Técnico;

a) Diretoria de Atendimento ao Cidadão;

b) Diretoria de Encaminhamento e Acompanhamento de Processos;

§ 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º - A OGE poderá instalar núcleos desconcentrados em Municípios.

Capítulo IV

Da Nomeação

Art. 6º - O Ouvidor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral Adjunto do Estado serão escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos, de reputação ilibada e com formação universitária.

§ 1º - O Ouvidor-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral Adjunto do Estado e o Ouvidor de Polícia e do Sistema Penitenciário serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação pela Assembléia Legislativa, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º - Os Ouvidores de Polícia e do Sistema Penitenciário, Educacional, de Saúde, Ambiental e de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas, serão indicados pelo Ouvidor-Geral do Estado e escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notórios conhecimentos na área temática específica.

§ 3º - Os ouvidores de que trata o § 2º, exceto o de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas, serão escolhidos a partir de lista tríplice elaborada por Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação, na forma do regulamento.

§ 4º - Os cargos mencionados no § 2º, exceto o Ouvidor de Polícia e do Sistema Penitenciário, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, por indicação ou solicitação conjunta do Ouvidor-Geral e do Ouvidor-Geral Adjunto.

§ 5º - Os cargos da Ouvidoria-Geral do Estado, exceto os disciplinados neste artigo, são de livre nomeação e exoneração do Ouvidor-Geral do Estado em ato conjunto com o Ouvidor-Geral Adjunto.

Art. 7º - São atribuições incompatíveis com o exercício do cargo de Ouvidor-Geral do Estado, de Ouvidor-Geral Adjunto e de Ouvidor:

I - exercer a advocacia ou outra atividade autônoma;

II - participar de entidade civil, comercial ou fundacional, na condição de dirigente, administrador, diretor ou sócio-gerente;

III - acumular outro cargo, emprego ou função no serviço público e na iniciativa privada, exceto as hipóteses de acumulações constitucionais.

Art. 8º - Após os primeiros quatro meses de exercício, o Ouvidor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral Adjunto do Estado somente perderão o mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado;

III - ter tido cassados ou suspensos seus direitos políticos;

IV - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo ou faltar com o decoro em sua conduta pública apurada em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VI - violar o disposto no art. 7º, mediante apuração da referida atribuição incompatível em processo administrativo sumário, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VII - for candidato a cargo eletivo, dirigente de partido político, de sindicato e entidades congêneres;

§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, por solicitação do Advogado-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.

§ 2º - O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

§ 3º - Regulamento disciplinará a substituição do Ouvidor- Geral do Estado e do Ouvidor-Geral Adjunto do Estado em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou, ainda, no período de vacância, quando simultânea, que anteceder a nomeação de novos Ouvidor-Geral da Estado e do Ouvidor-Geral Adjunto do Estado.

Capítulo V

Das Atribuições

Art. 9º - Incumbe ao Ouvidor-Geral do Estado dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral do Estado, em especial:

I - oficiar a quaisquer autoridades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e os concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo:

a) solicitar documentos e informações;

b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação ao titular do órgão interessado;

II - propor, fundamentadamente, à autoridade competente:

a) a exoneração de cargo em comissão e a destituição de função ou o afastamento remunerado, por até dez dias dos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, servidores efetivos ou detentores de função pública e o conseqüente remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da Ouvidoria-Geral do Estado;

b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões;

c) a adoção de medidas necessárias à prevenção e correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

III - avocar processos em análise nas Ouvidorias especializadas.

§ 1º - Compete ao Ouvidor-Geral ou ao Ouvidor-Geral Adjunto a apreciação de todas as matérias não arroladas entre as competências das Ouvidorias especializadas.

§ 2º - O Ouvidor-Geral Adjunto exercerá as atribuições a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral do Estado e o substituirá, assim como aos Ouvidores especializados, em suas faltas e impedimentos.

Art. 10 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de Polícia e do Sistema Penitenciário, sob orientação do Ouvidor-Geral do Estado:

I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior ou agente policial, civil ou militar ou penitenciário;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor civil ou militar lotado em órgão do sistema de defesa social;

III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V - propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Chefe da Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, assim como no sistema penitenciário e o Corpo de Bombeiros Militar;

VI - zelar pela manutenção, nas academias das Polícias e do Corpo de Bombeiros Militar e na Escola Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, em caráter permanente, cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia;

VII - acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários;

VIII - receber e apurar denúncias sobre irregularidades que dificultem o cumprimento das penas, quanto às condições da dignidade humana e do ambiente físico;

IX - buscar integração e inter-relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário;

X - sugerir medidas necessárias à melhoria das condições da vida prisional; e

XI - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 11 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Educacional, sob orientação do Ouvidor-Geral do Estado:

I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública, ou seus delegatários, da área de educação;

III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV - realizar vistoria em órgão ou entidade, ou de seus delegatários, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais;

V - propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

VI - sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública, ou de seus delegatários, da área de educação;

VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 12 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de Saúde, sob orientação do Ouvidor-Geral do Estado:

I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou omissivo praticado em órgão ou entidade pública da área da saúde, ou por seus conveniados;

III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde;

V - propor medida para a correção da ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada;

VI - sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área da saúde, ou de seus conveniados;

VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 13 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Ambiental, sob orientação do Ouvidor-Geral do Estado:

I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão do sistema de meio ambiente;

III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas;

IV - sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

V - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 14 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas, sob orientação do Ouvidor-Geral do Estado:

I - ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior ou agente ou servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e execução de procedimentos licitatórios;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão da administração pública responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e da execução de processos licitatórios;

III - receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;

IV - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

V - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;

VI - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas;

VII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

VIII - propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial à normatização e controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios;

IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Capítulo VI

Das Apurações e dos Processos

Art. 15 - No desempenho de suas competências, a Ouvidoria- Geral do Estado deverá:

I - manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

II - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares;

III - elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas e disponibilizando-o em sítio eletrônico na Rede Mundial de Computadores (internet);

IV - prestar informações à Assembléia Legislativa em assunto inerente às suas atribuições.

Art. 16 - As autoridades dos órgãos e entidades da administração pública estadual fornecerão ao Ouvidor-Geral, ao Ouvidor-Geral Adjunto ou aos Ouvidores, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - A solicitação, feita por escrito pelas autoridades previstas no caput, será atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

§ 2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no parágrafo anterior, a autoridade responsável pelo órgão ou entidade comunicará o fato, por escrito, ao solicitante, até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em que o Ouvidor-Geral do Estado poderá prorrogá-lo por, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 3º - As autoridades da OGE deverão manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.

§ 4º - A Ouvidoria poderá aplicar multa de até 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) ao dirigente de órgão ou entidade que não atender ao disposto neste artigo.

Art. 17 - As sugestões, reclamações ou denúncias, serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral do Estado ou às Ouvidorias especializadas, devendo ser formuladas por escrito e instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.

§ 1º - O Ouvidor-Geral do Estado determinará o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estejam devidamente instruídas.

§ 2º - O Ouvidor-Geral do Estado encaminhará à Auditoria- Geral do Estado, à Advocacia-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual os casos que configurarem indícios de prática de ilícito civil, administrativo ou penal, inclusive as representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, para que esses órgãos procedam às medidas cabíveis, de acordo com suas atribuições e competências legais respectivas.

Capítulo VII

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 18 - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Ouvidor-Geral do Estado com a mesma remuneração atribuída a Secretário de Estado;

II - um cargo de Ouvidor-Geral Adjunto do Estado com a mesma remuneração atribuída a Secretário Adjunto.

Parágrafo único - O cargo de Ouvidor-Geral do Estado tem prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Art. 19 - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - cinco cargos de Ouvidor de recrutamento amplo;

II - um cargo de Chefe de Gabinete de recrutamento amplo;

III - um cargo de Assessor de Comunicação de recrutamento amplo

IV - dois cargos de Diretor II de recrutamento amplo;

V - um cargo de Assessor Jurídico de recrutamento amplo

VI - cinco cargos de Diretor I de recrutamento amplo;

VII - dezoito cargos de Assessor II de recrutamento amplo.

Parágrafo único - A lotação, codificação e identificação dos cargos de que trata esta lei se dará mediante decreto.

Art. 20 - O Ouvidor de Polícia e do Sistema Penitenciário contará com as seguintes assessorias para o desempenho de suas atribuições:

I - a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia, auxiliado por dois detetives, e por um agente de segurança penitenciária;

II - a Assessoria Militar, exercida por dois oficiais da Polícia Militar e por um do Corpo de Bombeiros Militar, e auxiliados, respectivamente, pelo mesmo número de praças de cada corporação;

§ 1º - O Delegado de Polícia, os Detetives, o Agente de Segurança Penitenciária, os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são indicados, respectivamente, pelo Chefe de Policia Civil, pelo Subsecretário de Administração Penitenciária, e pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com o Ouvidor-Geral do Estado.

§ 2º - Os assessores a que se refere o § 1º, observada a forma de indicação prevista, são designados pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 21 - O Ouvidor-Geral do Estado poderá requisitar servidores integrantes dos quadros da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual para compor a equipe administrativa da Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 22 - Se a escolha dos Ouvidores recair em servidor público, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do Ouvidor.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 23 - A posse do Ouvidor-Geral do Estado marcará a instalação da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - Fica extinto, quando da instalação prevista no “caput”, o órgão autônomo Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.

Art. 24 - Fica assegurado, quando da instalação da Ouvidoria- Geral do Estado, ao atual ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia a nomeação automática no cargo de Ouvidor de Polícia e do Sistema Penitenciário até o término de seu atual mandato.

Parágrafo único - Fica extinto, quando da nomeação prevista no “caput”, no Quadro Especial dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo o cargo de Ouvidor de Polícia.

Art. 25 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Ouvidoria de Polícia serão identificados pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e transferidos para a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Estado.

Parágrafo único - O Poder Executivo abrirá crédito suplementar, em decorrência de anulação de créditos, para a instalação e manutenção da Ouvidoria-Geral do Estado durante o exercício de 2004.

Art. 27 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará o suporte técnico e administrativo necessário à instalação da Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Fica revogada a Lei nº 12.622, de 25 de setembro de 1997.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.