PL PROJETO DE LEI 96/2003

PROJETO DE LEI Nº 96/2003

Dispõe sobre certidões emitidas por repartições públicas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A certidão emitida por repartição pública do Estado incluirá o nome completo, sem abreviaturas, da pessoa física a que se referir, o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF-MF - e a sua filiação.

Art. 2º - O não-cumprimento das condições estabelecidas nesta lei para o fornecimento de certidões implica a responsabilização do agente público incumbido de fazê-lo.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual manterão afixados em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartazes com o inteiro teor desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.

Alencar da Silveira Júnior

Justificação: Dispõe a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXIV, “b”, que é a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Trata-se de um direito fundamental do cidadão; todavia, temos verificado com certa freqüência que as repartições públicas, ao expedirem certidões, deixam de nelas incluir dados imprescindíveis, que são justamente os constantes na proposta em questão, sem os quais o cidadão poderá se tornar vítima de uma situação gravíssima, que lhe poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, é grande o número de homônimos no País, bastando uma simples leitura em nossos catálogos telefônicos para se verificar essa afirmação. A título de ilustração: se um cidadão de nome comum necessita de uma certidão negativa para se inscrever em um concurso público, poderá ter sérios problemas, caso essa certidão contenha informações desabonadoras referentes a um possível homônimo, pois não há especificação de nome completo, CPF, nem filiação. Desse modo, pretende-se, com este projeto de lei, evitar que situações dessas venham a ocorrer, causando sérios danos aos cidadãos em nosso Estado. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.