PL PROJETO DE LEI 854/2003
PROJETO DE LEI Nº 854/2003
Dispõe sobre a inclusão de cláusula contendo a obrigatoriedade da reserva de espaço para publicidade no interior dos ônibus intermunicipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os contratos de concessão dos serviços de transportes intermunicipais passam a conter cláusula contendo a obrigatoriedade da reserva de espaço, no interior dos ônibus intermunicipais, para afixação de cartazes sobre pessoas desaparecidas.
Parágrafo único - O espaço a ser reservado ficará em local visível para os passageiros.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2003.
Doutor Ronaldo
Justificação: As estatísticas registram um grande número de pessoas desaparecidas em nosso Estado. As famílias dessas pessoas encontram sérias dificuldades para tentar localizá-las, por falta de recursos e acesso aos meios de comunicação. Os ônibus das diversas linhas intermunicipais transportam diariamente milhares de passageiros, que, ao verem os cartazes com as fotos e os nomes dos desaparecidos, poderiam identificar alguns deles, ajudando na localização.
Cumpre acrescentar que, em vários casos, alguns desses desaparecidos poderiam estar até mesmo viajando nesses coletivos.
A obrigação instituída no presente projeto não acarretará nenhuma despesa para as empresas nem para o poder público estadual, que, por meio do DER-MG já fiscaliza rotineiramente as concessionárias do transporte intermunicipal.
A aprovação deste projeto permitirá a abertura de importante espaço para as famílias de pessoas desaparecidas e a prestação de um serviço de utilidade pública.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a inclusão de cláusula contendo a obrigatoriedade da reserva de espaço para publicidade no interior dos ônibus intermunicipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os contratos de concessão dos serviços de transportes intermunicipais passam a conter cláusula contendo a obrigatoriedade da reserva de espaço, no interior dos ônibus intermunicipais, para afixação de cartazes sobre pessoas desaparecidas.
Parágrafo único - O espaço a ser reservado ficará em local visível para os passageiros.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2003.
Doutor Ronaldo
Justificação: As estatísticas registram um grande número de pessoas desaparecidas em nosso Estado. As famílias dessas pessoas encontram sérias dificuldades para tentar localizá-las, por falta de recursos e acesso aos meios de comunicação. Os ônibus das diversas linhas intermunicipais transportam diariamente milhares de passageiros, que, ao verem os cartazes com as fotos e os nomes dos desaparecidos, poderiam identificar alguns deles, ajudando na localização.
Cumpre acrescentar que, em vários casos, alguns desses desaparecidos poderiam estar até mesmo viajando nesses coletivos.
A obrigação instituída no presente projeto não acarretará nenhuma despesa para as empresas nem para o poder público estadual, que, por meio do DER-MG já fiscaliza rotineiramente as concessionárias do transporte intermunicipal.
A aprovação deste projeto permitirá a abertura de importante espaço para as famílias de pessoas desaparecidas e a prestação de um serviço de utilidade pública.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.