PL PROJETO DE LEI 823/2003
PROJETO DE LEI Nº 823/2003
Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP -, destinado à:
I - adequação, modernização e aquisição de novos equipamentos de uso constante dos órgãos públicos estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública;
II - formação e capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;
III - informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública.
Art. 2º - São beneficiários do FESP:
I - a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
II - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Poderão ser beneficiárias dos recursos do Fundo, mediante convênio, as prefeituras que comprovarem o funcionamento no município, pelo prazo mínimo de seis meses na data da solicitação, de conselho municipal integrado paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, que atue nas áreas de segurança pública, de defesa social e de defesa dos direitos humanos.
§ 2º - Os recursos destinados aos órgãos estaduais serão utilizados, prioritariamente, em investimentos destinados a projetos e ações que contribuam para a integração de atividades entre os órgãos de segurança pública.
Art. 3º - O FESP, de natureza e individuação contábeis, tem prazo de duração indeterminado.
Art. 4º - São recursos do FESP:
I - receitas imobiliárias - classificação orçamentária 131;
II - 20% (vinte por cento) do valor das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia - classificação orçamentária 1121;
III - receitas de dividendos - classificação orçamentária 1322;
IV - outras receitas patrimoniais, abrangendo juros bancários e lucro na alienação de títulos de crédito - classificação orçamentária 139;
V - cota-parte do Estado das multas sobre o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - classificação orçamentária 1911.01.01;
VI - cota-parte do Estado sobre o recolhimento de multas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - classificação orçamentária 1911.04.01;
VII - indenizações - classificação orçamentária 1921 - e outras restituições - classificação orçamentária 1922.99;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IX - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
X - transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas;
XI - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial mantida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
§ 2º - As classificações orçamentárias identificadas neste artigo referem-se ao exercício de 2000.
§ 3º - A alteração nas classificações orçamentárias não importará mudança na composição das receitas do FESP.
Art. 5º - O órgão gestor do FESP é a Secretaria de Estado da Fazenda, à qual incumbe entre outras atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiados com recursos do Fundo.
Art. 6º - O agente financeiro do FESP é o BDMG, ao qual compete:
I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fundo;
III - comunicar ao órgão gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 7º - Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - dois representantes da Secretaria de Estado da Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
V - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - o Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa;
VII - dois representantes escolhidos em reunião pública dos conselhos municipais a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei;
VIII - dois representantes escolhidos em reunião pública das entidades civis sem fins lucrativos, voltadas para a promoção dos direitos humanos, que tenham sede e área de atuação no Estado;
IX - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais;
X - um representante da Associação Mineira de Municípios;
XI - um representante escolhido em reunião pública das associações comunitárias e de moradores legalmente constituídas, com sede e área de atuação no Estado.
Art. 8º - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho de Defesa Social;
II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FESP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas do Tribunal de Contas do Estado, serão atualizados mensalmente e tornados disponíveis para consulta pública, por meio da Internet.
Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, os demonstrativos referentes a recursos repassados aos municípios serão, ainda, encaminhados diretamente ao conselho municipal a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei.
Art. 10 - Ficam os Contadores Judiciais obrigados a fornecer ao Conselho de Criminologia e Política Criminal da Secretaria de Estado da Defesa Social, ao Grupo Coordenador do Fundo Penitenciário e à Corregedoria-Geral de Justiça relatório mensal do montante dos valores recolhidos ao Fundo Penitenciário, indicando o Banco e as respectivas contas.
Art. 11 - O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 6º da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 4º:
"Art. 113 - .................................................................. .....
§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela D, anexa a esta lei, terão a seguinte destinação:
I - 80% (oitenta por cento) para a Secretaria de Estado da Defesa Social;
II - 20% (vinte por cento) para o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
§ 4º - 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados a programas de defesa e promoção dos direitos humanos implantados pela Secretaria da Defesa Social.".
Art. 12 - O parágrafo único do art. 36 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.732, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - .................................................................. .......
Parágrafo único - Incluem-se, na receita de que trata este artigo, apenas os recursos provenientes das custas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, excetuando-se as multas e prestações pecuniárias.".
Art. 13 - O art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, modificada pelas Leis nºs 12.147, de 14 de maio de 1996, e 12.703, de 23 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 3º - .................................................................. ........
IV - os resultantes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, consistentes em multas e prestações pecuniárias.".
Art. 14 - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Salas das Reuniões, 12 de junho de 2003.
Sargento Rodrigues
Justificação: A situação dos órgãos de segurança pública no Estado é bastante preocupante no momento atual. Estudos realizados pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar apontam para a urgente necessidade de reaparelhamento dessas instituições, para que possam cumprir as tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
A escassez de recursos para investimentos tem sido uma constante no quadro orçamentário estadual. Nesse contexto, a criação de um fundo, com a definição de receitas a ele vinculadas, parece ser a melhor alternativa para que sejam mantidos canais estáveis de financiamento.
A Tabela I, apresentada a seguir, exibe o montante de recursos previstos no orçamento estadual para a função de segurança pública, no exercício de 2000:
Tabela I - Função Segurança Pública
Investimentos por Órgão valor (absoluto) valor R$ (percentual) - % Secr. Est. Defesa Social 7.419.702,00 0,58% Polícia Militar 6.525.032,00 0,51% Corpo de Bombeiros 1.821.694,00 0,14% Total 15.766.428,00 1,23% O projeto de lei apresentado busca identificar recursos passíveis de vinculação e destiná-los exclusivamente para investimentos no reaparelhamento dos órgãos de segurança. Poderão ser beneficiários, ainda, os municípios, desde que neles haja conselho municipal atuante, ao qual competirá receber os demonstrativos de aplicação dos recursos como forma de se garantir a transparência no processo e se evitarem eventuais desvios nas finalidades do Fundo. A Tabela II mostra a previsão orçamentária e a execução, até março de 2000, dos recursos que se pretende vincular ao Fundo.
Tabela II - Recursos a Serem Vinculados ao FESP
Classificação Descrição Previsão março de 2000 execução -
1121 taxas pelo exercício do 19.253.904,00 5.062.428,80 poder de polícia (20%) 131 receitas imobiliárias 13.544.033,00 79.003,01 1322 dividendos 100.000.000,00 9.605.331,46 139 outras receitas 54.793.970,00 2.686.282,47 patrimoniais 1911.01.01 cota-parte do Estado 47.515.675,00 9.593.331,85 multas de ICMS 1911.04.01 cota-parte do Estado 4.936.569,00 1.761.814,22 multas do IPVA 1921 indenizações 13.006.903,00 73.859,73 1922.99 outras restituições 1.823.643,00 1.483.128,49 FONTE: Demonstrativos da Receita Orçamentária- Consolidação da Administração Direta - arrecadação efetivada, autarquias, fundações e fundos estaduais, relativos ao mês de março de 2000.
Os dados da execução orçamentária apontam para a possibilidade de recursos da ordem de R$30.000.000,00, considerados apenas os três primeiros meses do ano fiscal. Ainda que as estimativas de receita possam ser consideradas como sendo superestimadas, como parece ser o caso em algumas situações, pode- se prever que os recursos existentes são suficientes para atender, em um primeiro momento, as despesas previstas. Esse fato confere viabilidade ao fundo que se pretende criar.
Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que a proposição - discutida e aprimorada no que couber - possa ser aprovada nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP -, destinado à:
I - adequação, modernização e aquisição de novos equipamentos de uso constante dos órgãos públicos estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública;
II - formação e capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;
III - informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública.
Art. 2º - São beneficiários do FESP:
I - a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
II - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Poderão ser beneficiárias dos recursos do Fundo, mediante convênio, as prefeituras que comprovarem o funcionamento no município, pelo prazo mínimo de seis meses na data da solicitação, de conselho municipal integrado paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, que atue nas áreas de segurança pública, de defesa social e de defesa dos direitos humanos.
§ 2º - Os recursos destinados aos órgãos estaduais serão utilizados, prioritariamente, em investimentos destinados a projetos e ações que contribuam para a integração de atividades entre os órgãos de segurança pública.
Art. 3º - O FESP, de natureza e individuação contábeis, tem prazo de duração indeterminado.
Art. 4º - São recursos do FESP:
I - receitas imobiliárias - classificação orçamentária 131;
II - 20% (vinte por cento) do valor das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia - classificação orçamentária 1121;
III - receitas de dividendos - classificação orçamentária 1322;
IV - outras receitas patrimoniais, abrangendo juros bancários e lucro na alienação de títulos de crédito - classificação orçamentária 139;
V - cota-parte do Estado das multas sobre o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - classificação orçamentária 1911.01.01;
VI - cota-parte do Estado sobre o recolhimento de multas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - classificação orçamentária 1911.04.01;
VII - indenizações - classificação orçamentária 1921 - e outras restituições - classificação orçamentária 1922.99;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IX - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
X - transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas;
XI - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial mantida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
§ 2º - As classificações orçamentárias identificadas neste artigo referem-se ao exercício de 2000.
§ 3º - A alteração nas classificações orçamentárias não importará mudança na composição das receitas do FESP.
Art. 5º - O órgão gestor do FESP é a Secretaria de Estado da Fazenda, à qual incumbe entre outras atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiados com recursos do Fundo.
Art. 6º - O agente financeiro do FESP é o BDMG, ao qual compete:
I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fundo;
III - comunicar ao órgão gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 7º - Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - dois representantes da Secretaria de Estado da Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
V - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - o Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa;
VII - dois representantes escolhidos em reunião pública dos conselhos municipais a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei;
VIII - dois representantes escolhidos em reunião pública das entidades civis sem fins lucrativos, voltadas para a promoção dos direitos humanos, que tenham sede e área de atuação no Estado;
IX - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais;
X - um representante da Associação Mineira de Municípios;
XI - um representante escolhido em reunião pública das associações comunitárias e de moradores legalmente constituídas, com sede e área de atuação no Estado.
Art. 8º - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho de Defesa Social;
II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FESP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas do Tribunal de Contas do Estado, serão atualizados mensalmente e tornados disponíveis para consulta pública, por meio da Internet.
Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, os demonstrativos referentes a recursos repassados aos municípios serão, ainda, encaminhados diretamente ao conselho municipal a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei.
Art. 10 - Ficam os Contadores Judiciais obrigados a fornecer ao Conselho de Criminologia e Política Criminal da Secretaria de Estado da Defesa Social, ao Grupo Coordenador do Fundo Penitenciário e à Corregedoria-Geral de Justiça relatório mensal do montante dos valores recolhidos ao Fundo Penitenciário, indicando o Banco e as respectivas contas.
Art. 11 - O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 6º da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 4º:
"Art. 113 - .................................................................. .....
§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela D, anexa a esta lei, terão a seguinte destinação:
I - 80% (oitenta por cento) para a Secretaria de Estado da Defesa Social;
II - 20% (vinte por cento) para o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
§ 4º - 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados a programas de defesa e promoção dos direitos humanos implantados pela Secretaria da Defesa Social.".
Art. 12 - O parágrafo único do art. 36 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.732, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - .................................................................. .......
Parágrafo único - Incluem-se, na receita de que trata este artigo, apenas os recursos provenientes das custas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, excetuando-se as multas e prestações pecuniárias.".
Art. 13 - O art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, modificada pelas Leis nºs 12.147, de 14 de maio de 1996, e 12.703, de 23 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 3º - .................................................................. ........
IV - os resultantes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, consistentes em multas e prestações pecuniárias.".
Art. 14 - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Salas das Reuniões, 12 de junho de 2003.
Sargento Rodrigues
Justificação: A situação dos órgãos de segurança pública no Estado é bastante preocupante no momento atual. Estudos realizados pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar apontam para a urgente necessidade de reaparelhamento dessas instituições, para que possam cumprir as tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
A escassez de recursos para investimentos tem sido uma constante no quadro orçamentário estadual. Nesse contexto, a criação de um fundo, com a definição de receitas a ele vinculadas, parece ser a melhor alternativa para que sejam mantidos canais estáveis de financiamento.
A Tabela I, apresentada a seguir, exibe o montante de recursos previstos no orçamento estadual para a função de segurança pública, no exercício de 2000:
Tabela I - Função Segurança Pública
Investimentos por Órgão valor (absoluto) valor R$ (percentual) - % Secr. Est. Defesa Social 7.419.702,00 0,58% Polícia Militar 6.525.032,00 0,51% Corpo de Bombeiros 1.821.694,00 0,14% Total 15.766.428,00 1,23% O projeto de lei apresentado busca identificar recursos passíveis de vinculação e destiná-los exclusivamente para investimentos no reaparelhamento dos órgãos de segurança. Poderão ser beneficiários, ainda, os municípios, desde que neles haja conselho municipal atuante, ao qual competirá receber os demonstrativos de aplicação dos recursos como forma de se garantir a transparência no processo e se evitarem eventuais desvios nas finalidades do Fundo. A Tabela II mostra a previsão orçamentária e a execução, até março de 2000, dos recursos que se pretende vincular ao Fundo.
Tabela II - Recursos a Serem Vinculados ao FESP
Classificação Descrição Previsão março de 2000 execução -
1121 taxas pelo exercício do 19.253.904,00 5.062.428,80 poder de polícia (20%) 131 receitas imobiliárias 13.544.033,00 79.003,01 1322 dividendos 100.000.000,00 9.605.331,46 139 outras receitas 54.793.970,00 2.686.282,47 patrimoniais 1911.01.01 cota-parte do Estado 47.515.675,00 9.593.331,85 multas de ICMS 1911.04.01 cota-parte do Estado 4.936.569,00 1.761.814,22 multas do IPVA 1921 indenizações 13.006.903,00 73.859,73 1922.99 outras restituições 1.823.643,00 1.483.128,49 FONTE: Demonstrativos da Receita Orçamentária- Consolidação da Administração Direta - arrecadação efetivada, autarquias, fundações e fundos estaduais, relativos ao mês de março de 2000.
Os dados da execução orçamentária apontam para a possibilidade de recursos da ordem de R$30.000.000,00, considerados apenas os três primeiros meses do ano fiscal. Ainda que as estimativas de receita possam ser consideradas como sendo superestimadas, como parece ser o caso em algumas situações, pode- se prever que os recursos existentes são suficientes para atender, em um primeiro momento, as despesas previstas. Esse fato confere viabilidade ao fundo que se pretende criar.
Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que a proposição - discutida e aprimorada no que couber - possa ser aprovada nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.