PL PROJETO DE LEI 804/2003
PROJETO DE LEI Nº 804/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 2.102/2002)
Dispõe sobre o cadastramento para estágio dos alunos da rede pública de ensino médio estadual, altera o art. 8º da Lei nº 12.079, de 1996, e dá outras providências (Projeto Primeiro Emprego).
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as escolas públicas estaduais que mantêm matrículas do ensino médio obrigadas a cadastrar os alunos interessados em encaminhamento para estágio (Projeto Primeiro Emprego).
Parágrafo único - O cadastramento que trata o “caput” do art. 1º deverá conter o perfil do candidato, aproveitamento e freqüência escolar, previstos no art. 2º da Lei nº 13.642, de 2000.
Art. 2º - As escolas públicas deverão remeter o cadastro à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que por sua vez, o disponibilizará para todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - O cadastro dos candidatos ao estágio de que trata o “caput” deverá ser remetido ao Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 3º - Os estagiários com aproveitamento aprovado e atestado pelo órgão de lotação deverão obter cinco pontos para efeito de concursos públicos estaduais.
Art. 4º - Fica alterado o art. 8º da Lei nº 12.079, de 12/1/96, passando a vigorar com seguinte redação:
“O estágio terá duração máxima de 6 (seis) meses, não sendo permitida sua renovação.”.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2003.
Arlen Santiago
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa incentivar os alunos da rede de ensino público com a possibilidade de assessoramento pelo organismo público na obtenção de estágio e facilitação do primeiro emprego.
O acompanhamento do aluno candidato, começando pela escola e passando pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, cria uma integração natural de dados, possibilitando o êxito nos investimentos públicos com os alunos da rede pública de ensino.
A alteração do prazo do estágio, passando de 12 para 6 meses, possibilitará o atendimento a número maior de alunos, reduzindo a demanda reprimida.
A pontuação em concursos públicos vem reconhecer o bom aproveitamento do estagiário, tornando-o apto a ocupar cargo público efetivo, através de concurso público, com uma pequena vantagem de cinco pontos.
Certo do apoio dos meus nobres pares para aprovação deste projeto de lei, antecipo agradecimentos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador Aécio Neves. Anexar ao Projeto de Lei nº 668/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.102/2002)
Dispõe sobre o cadastramento para estágio dos alunos da rede pública de ensino médio estadual, altera o art. 8º da Lei nº 12.079, de 1996, e dá outras providências (Projeto Primeiro Emprego).
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as escolas públicas estaduais que mantêm matrículas do ensino médio obrigadas a cadastrar os alunos interessados em encaminhamento para estágio (Projeto Primeiro Emprego).
Parágrafo único - O cadastramento que trata o “caput” do art. 1º deverá conter o perfil do candidato, aproveitamento e freqüência escolar, previstos no art. 2º da Lei nº 13.642, de 2000.
Art. 2º - As escolas públicas deverão remeter o cadastro à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que por sua vez, o disponibilizará para todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - O cadastro dos candidatos ao estágio de que trata o “caput” deverá ser remetido ao Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 3º - Os estagiários com aproveitamento aprovado e atestado pelo órgão de lotação deverão obter cinco pontos para efeito de concursos públicos estaduais.
Art. 4º - Fica alterado o art. 8º da Lei nº 12.079, de 12/1/96, passando a vigorar com seguinte redação:
“O estágio terá duração máxima de 6 (seis) meses, não sendo permitida sua renovação.”.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2003.
Arlen Santiago
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa incentivar os alunos da rede de ensino público com a possibilidade de assessoramento pelo organismo público na obtenção de estágio e facilitação do primeiro emprego.
O acompanhamento do aluno candidato, começando pela escola e passando pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, cria uma integração natural de dados, possibilitando o êxito nos investimentos públicos com os alunos da rede pública de ensino.
A alteração do prazo do estágio, passando de 12 para 6 meses, possibilitará o atendimento a número maior de alunos, reduzindo a demanda reprimida.
A pontuação em concursos públicos vem reconhecer o bom aproveitamento do estagiário, tornando-o apto a ocupar cargo público efetivo, através de concurso público, com uma pequena vantagem de cinco pontos.
Certo do apoio dos meus nobres pares para aprovação deste projeto de lei, antecipo agradecimentos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador Aécio Neves. Anexar ao Projeto de Lei nº 668/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.