PL PROJETO DE LEI 723/2003

PROJETO DE LEI Nº 723/2003

Dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, com os prestadores de serviços de assistência à saúde, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a apropriação, neste exercício, das despesas que foram realizadas sem cobertura orçamentária ou contratual em exercícios orçamentários passados pelo Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - junto a prestadores de serviços de assistência à saúde.

Art. 2º - A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em atividade específica de acordo com o objeto do gasto desde que observado:

I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;

II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes;

III - convalidação da despesa pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG, com base nesta lei.

Art. 3º - Efetuado o procedimento previsto no art. 2º caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.

Art. 4º - Para atender as despesas desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - até o limite de R$36.532.084,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Os recursos para atender ao disposto no artigo anterior serão oriundos dos recursos diretamente arrecadados pelo IPSEMG a que se refere o art. 80 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.

Obs: Obs: Publicado no Diário do Lelgislativo em 22 5 2003, com o número 722/2003. Errata publicada em 23 5 2003, alterando a numeração do Projeto.