PL PROJETO DE LEI 715/2003
PROJETO DE LEI Nº 715/2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, que compreendem:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º - As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes nos projetos de lei do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período de 2004 - 2007, a serem encaminhados ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício, respeitadas as destinações constitucionais e legais.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2004, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no projeto de lei do PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes, que não procederem à execução orçamentária e financeira no SIAFI, não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa um instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - subprojeto/subatividade um desdobramento do projeto e atividade;
VIII - unidade orçamentária o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
§ 2º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 6º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI- Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 14 de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, observadas as disposições desta lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2003, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2004, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2004, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades em consonância com os arts. 200 da Constituição Federal e 190 da Constituição do Estado.
Art. 9º - Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado:
I - as obras em fase final de conclusão terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas, desde que estejam de acordo com os projetos de lei do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual de Ação Governamental, serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras em fase final de execução.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF e com aprovação do Governador do Estado.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2004 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta lei.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em fase final de execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST;
VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX - programas prioritários definidos no PPAG e vinculados aos projetos estruturadores previstos no PMDI.
Art. 15 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na Internet, no "site" da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para acesso de toda a sociedade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 16 - Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:
I - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares aprovados até 30 de junho de 2003;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2003.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 17 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Na fixação dos limites estabelecidos no "caput" deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Considerar-se-á como contratos de terceirização de mão- de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 18 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o indicador de uso, a procedência e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I - 1 - Pessoal e encargos sociais;
II - 2 - Juros e encargos da dívida;
III - 3 - Outras despesas correntes;
IV - 4 - Investimentos;
V - 5 - Inversões financeiras;
VI - 6 - Amortização da dívida.
§ 1º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 19 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
I - 20 - Transferências à União;
II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III - 40 - Transferências a municípios;
IV - 50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V - 60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
VI - 70 - Transferências a instituições multigovernamentais;
VII - 80 - Transferências ao exterior;
VIII - 90 - Aplicações diretas;
IX - 99 - A definir.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação 99 - A definir - i de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Art. 20 - O identificador de uso destina-se a indicar a utilização dos recursos orçamentários, constando na lei orçamentária e em seus créditos adicionais e está assim discriminado:
I - 1 - livre utilização;
II - 2 - fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica;
III - 3 - contrapartida;
IV - 4 - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte;
V - 5 - precatórios e sentenças judiciais;
VI - 6 - emendas parlamentares;
VII - 7 - pagamento de inativos;
VIII - 8 - pessoal terceirizado em substituição, nos termos do § 3º do art. 17 desta lei;
IX - 9 - ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único - As despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte são benefícios legais concedidos ao servidor ou a sua família, classificadas como Outras Despesas Correntes.
Art. 21 - A procedência destina-se a indicar a origem do recurso, e está assim especificada:
I - 1 - recursos de diversas origens;
II - 2 - recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal;
III - 5 - recursos recebidos da Conta Financeira de Previdência - CONFIP;
IV - 6 - recursos recebidos da Loteria do Estado.
Art. 22 - As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 23 - A modalidade de aplicação, o identificador de uso e a procedência, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:
I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para o identificador de uso e a procedência;
II - alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para a modalidade de aplicação.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 24 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 25 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 26 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2003, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os órgãos e entidades para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2004 deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 27 - A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o "caput" deste artigo as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino.
Art. 28 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 29 - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
II - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
III - convenente, o ente da federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Art. 30 - A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - aplicação regular e eficaz, no ano 2002, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
III - 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 31 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 32 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2004, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2003.
Art. 33 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 34 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário- Administrativa
Art. 35 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não- incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 36 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu plano estratégico elaborado em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual no PMDI e no PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao turismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra- estrutura dos municípios.
§ 3º - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor do principal e garantida a remuneração dos custos de captação.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 37 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 38 - Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 39 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 40 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 50% (cinqüenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 41 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 42 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 43 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo encaminhará ao Presidente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira;
II - a comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado deverá, com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo, definir, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, a limitação de empenho para os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
§ 1º - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas com:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte;
IV - programas prioritários definidos no PPAG e vinculados aos projetos estruturadores previstos no PMDI.
§ 2º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, com base na definição de que trata o inciso II deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 44 - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao quadrimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 45 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 18 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 47 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 48 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 49 - A despesa e a assunção de compromisso financeiro, cujos desembolsos se darão no final do exercício ou em meses previamente definidos, serão empenhados segundo o regime de competência mensal, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50 - O superávit financeiro de 2003, de recursos diretamente arrecadados - fonte 60, das autarquias e fundações será considerado como recurso ordinário para o exercício financeiro de 2004.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos originários de transferências do SUS.
Art. 51 - As receitas que se originarem de serviços prestados diretamente pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão classificadas como recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos diretamente arrecadados que tenham vinculação específica.
Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53 - Fica vedada a inscrição em restos a pagar de compromissos assumidos no último bimestre do exercício, para os quais a unidade orçamentária não possua disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º - Considera-se disponibilidade de caixa o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais e aquelas financiadas com receitas provenientes de convênios e outras transferências governamentais.
Art. 54 - Para efeito de aplicação do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera- se:
I - criação de ação governamental, a implementação de programas, não constantes na lei orçamentária;
II - expansão de ação governamental, as ações que impliquem em aumento do crédito autorizado e do quantitativo das metas físicas com a manutenção de projetos e atividades;
III - aperfeiçoamento de ação governamental, as ações que impliquem em melhorias nos referenciais de qualidade com manutenção do quantitativo físico e mantido o crédito autorizado.
Art. 55 - Quando se constatar excesso de arrecadação de recursos ordinários, em relação aos valores constantes na lei orçamentária, a utilização desses recursos será priorizada para atender as seguintes destinações:
I - para amortização da dívida flutuante, respeitando-se, no caso das vinculações constitucionais e legais, o abatimento de dívida flutuante oriunda do órgão ou entidade beneficiário;
II - para os órgãos e entidades do Poder Executivo que atingirem no exercício de 2004 a maior redução de despesas de custeio e de capital, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de prêmio de produtividade.
§ 1º - A redução de despesas de que trata o inciso II deste artigo será avaliada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
§ 2º - O disposto nos incisos I e II deste artigo somente ocorrerá após o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da política remuneratória do Estado, prevista no art. 17, § 1º, desta lei.
Art. 56 - As receitas atribuídas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, terão a correspondente alocação orçamentária e financeira segundo prioridades estabelecidas entre os órgãos, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 57 - É vedado aos órgãos e entidades prever recursos na Proposta Orçamentária para atendimento de "Despesas de Exercícios Anteriores".
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Anexos
Sumário
I - Anexo de Metas Fiscais
1 - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
2 - Estratégias para o Reequilíbrio Fiscal
3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2002
4 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência
7 - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita - 2003, 2004, 2005 e 2006
8 - Demonstrativo da margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
II - Anexo dos Riscos Fiscais
1 - Riscos impactantes na Receita
2 - Riscos Provenientes de Ações contra o Estado
OBS: ANEXOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 22 5 2003.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, que compreendem:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º - As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes nos projetos de lei do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período de 2004 - 2007, a serem encaminhados ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício, respeitadas as destinações constitucionais e legais.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2004, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no projeto de lei do PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes, que não procederem à execução orçamentária e financeira no SIAFI, não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa um instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - subprojeto/subatividade um desdobramento do projeto e atividade;
VIII - unidade orçamentária o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
§ 2º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 6º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI- Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 14 de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, observadas as disposições desta lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2003, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2004, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2004, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades em consonância com os arts. 200 da Constituição Federal e 190 da Constituição do Estado.
Art. 9º - Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado:
I - as obras em fase final de conclusão terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas, desde que estejam de acordo com os projetos de lei do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual de Ação Governamental, serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras em fase final de execução.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF e com aprovação do Governador do Estado.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2004 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta lei.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em fase final de execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST;
VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX - programas prioritários definidos no PPAG e vinculados aos projetos estruturadores previstos no PMDI.
Art. 15 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na Internet, no "site" da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para acesso de toda a sociedade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 16 - Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:
I - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares aprovados até 30 de junho de 2003;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2003.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 17 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Na fixação dos limites estabelecidos no "caput" deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Considerar-se-á como contratos de terceirização de mão- de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 18 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o indicador de uso, a procedência e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I - 1 - Pessoal e encargos sociais;
II - 2 - Juros e encargos da dívida;
III - 3 - Outras despesas correntes;
IV - 4 - Investimentos;
V - 5 - Inversões financeiras;
VI - 6 - Amortização da dívida.
§ 1º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 19 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
I - 20 - Transferências à União;
II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III - 40 - Transferências a municípios;
IV - 50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V - 60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
VI - 70 - Transferências a instituições multigovernamentais;
VII - 80 - Transferências ao exterior;
VIII - 90 - Aplicações diretas;
IX - 99 - A definir.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação 99 - A definir - i de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Art. 20 - O identificador de uso destina-se a indicar a utilização dos recursos orçamentários, constando na lei orçamentária e em seus créditos adicionais e está assim discriminado:
I - 1 - livre utilização;
II - 2 - fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica;
III - 3 - contrapartida;
IV - 4 - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte;
V - 5 - precatórios e sentenças judiciais;
VI - 6 - emendas parlamentares;
VII - 7 - pagamento de inativos;
VIII - 8 - pessoal terceirizado em substituição, nos termos do § 3º do art. 17 desta lei;
IX - 9 - ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único - As despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte são benefícios legais concedidos ao servidor ou a sua família, classificadas como Outras Despesas Correntes.
Art. 21 - A procedência destina-se a indicar a origem do recurso, e está assim especificada:
I - 1 - recursos de diversas origens;
II - 2 - recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal;
III - 5 - recursos recebidos da Conta Financeira de Previdência - CONFIP;
IV - 6 - recursos recebidos da Loteria do Estado.
Art. 22 - As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 23 - A modalidade de aplicação, o identificador de uso e a procedência, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:
I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para o identificador de uso e a procedência;
II - alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para a modalidade de aplicação.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 24 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 25 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 26 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2003, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os órgãos e entidades para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2004 deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 27 - A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o "caput" deste artigo as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino.
Art. 28 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 29 - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
II - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
III - convenente, o ente da federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Art. 30 - A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - aplicação regular e eficaz, no ano 2002, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
III - 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 31 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 32 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2004, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2003.
Art. 33 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 34 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário- Administrativa
Art. 35 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não- incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 36 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu plano estratégico elaborado em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual no PMDI e no PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao turismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra- estrutura dos municípios.
§ 3º - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor do principal e garantida a remuneração dos custos de captação.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 37 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 38 - Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 39 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 40 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 50% (cinqüenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 41 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 42 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 43 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo encaminhará ao Presidente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira;
II - a comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado deverá, com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo, definir, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, a limitação de empenho para os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
§ 1º - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas com:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte;
IV - programas prioritários definidos no PPAG e vinculados aos projetos estruturadores previstos no PMDI.
§ 2º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, com base na definição de que trata o inciso II deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 44 - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao quadrimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 45 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 18 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 47 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 48 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 49 - A despesa e a assunção de compromisso financeiro, cujos desembolsos se darão no final do exercício ou em meses previamente definidos, serão empenhados segundo o regime de competência mensal, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50 - O superávit financeiro de 2003, de recursos diretamente arrecadados - fonte 60, das autarquias e fundações será considerado como recurso ordinário para o exercício financeiro de 2004.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos originários de transferências do SUS.
Art. 51 - As receitas que se originarem de serviços prestados diretamente pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão classificadas como recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos diretamente arrecadados que tenham vinculação específica.
Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53 - Fica vedada a inscrição em restos a pagar de compromissos assumidos no último bimestre do exercício, para os quais a unidade orçamentária não possua disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º - Considera-se disponibilidade de caixa o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais e aquelas financiadas com receitas provenientes de convênios e outras transferências governamentais.
Art. 54 - Para efeito de aplicação do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera- se:
I - criação de ação governamental, a implementação de programas, não constantes na lei orçamentária;
II - expansão de ação governamental, as ações que impliquem em aumento do crédito autorizado e do quantitativo das metas físicas com a manutenção de projetos e atividades;
III - aperfeiçoamento de ação governamental, as ações que impliquem em melhorias nos referenciais de qualidade com manutenção do quantitativo físico e mantido o crédito autorizado.
Art. 55 - Quando se constatar excesso de arrecadação de recursos ordinários, em relação aos valores constantes na lei orçamentária, a utilização desses recursos será priorizada para atender as seguintes destinações:
I - para amortização da dívida flutuante, respeitando-se, no caso das vinculações constitucionais e legais, o abatimento de dívida flutuante oriunda do órgão ou entidade beneficiário;
II - para os órgãos e entidades do Poder Executivo que atingirem no exercício de 2004 a maior redução de despesas de custeio e de capital, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de prêmio de produtividade.
§ 1º - A redução de despesas de que trata o inciso II deste artigo será avaliada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
§ 2º - O disposto nos incisos I e II deste artigo somente ocorrerá após o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da política remuneratória do Estado, prevista no art. 17, § 1º, desta lei.
Art. 56 - As receitas atribuídas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, terão a correspondente alocação orçamentária e financeira segundo prioridades estabelecidas entre os órgãos, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 57 - É vedado aos órgãos e entidades prever recursos na Proposta Orçamentária para atendimento de "Despesas de Exercícios Anteriores".
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Anexos
Sumário
I - Anexo de Metas Fiscais
1 - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
2 - Estratégias para o Reequilíbrio Fiscal
3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2002
4 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência
7 - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita - 2003, 2004, 2005 e 2006
8 - Demonstrativo da margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
II - Anexo dos Riscos Fiscais
1 - Riscos impactantes na Receita
2 - Riscos Provenientes de Ações contra o Estado
OBS: ANEXOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 22 5 2003.